PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307453-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MENEZES Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (22/10/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela de urgência. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (22/10/18), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A autarquia interpôs recurso, alegando, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, postula a reforma da decisão, com a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência da incapacidade para o trabalho. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que na ação nº 0002023-95.2018.4.03.6327, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP em 26/6/18, a demandante requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (21/12/15) por ser portadora de doenças ortopédicas nas colunas cervical e lombar.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância, em 11/10/18, por ausência de incapacidade para o trabalho, decisão mantida pela Turma Recursal (19/8/19), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 4/12/19 (ID 139753332 a 139753336). No presente feito, ajuizado em 29/1/19, na Comarca de Jacareí/SP, a parte autora igualmente alega ser portadora de doenças ortopédicas nas colunas cervical e lombar que lhe impossibilitam o exercício de atividade laborativa, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo (22/10/18).
Dessa forma, cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada três meses após a sentença de improcedência do feito anterior, que se encontrava com recurso da parte autora pendente de julgamento. Ademais, observa-se a semelhança entre a petição inicial das duas ações, isentando-se a parte autora de apontar qualquer agravamento de sua condição de saúde na segunda ação, limitando-se, apenas, a requerer a concessão dos mesmos benefícios, calcados na mesma causa de pedir, a partir da data do novo requerimento administrativo, o que não tem o condão de afastar a ocorrência da coisa julgada.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (incapacidade laborativa decorrente de doenças ortopédicas nas colunas cervical e lombar), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus) A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E.
Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida. Aplica-se à hipótese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/22, por ocasião da revisão da tese anteriormente firmada no Tema n. 692. Considerando que a matéria preliminar da apelação do INSS foi acolhida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, julgando prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito, devendo ser cessada a tutela antecipada e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator