APELANTE: LAURA DOS SANTOS SOARES CAMARA Advogado do(a)
APELANTE: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307653-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LAURA DOS SANTOS SOARES CAMARA Advogado do(a) APELANTE: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante e pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora. Alega a demandante, em breve síntese: - o erro material constante do dispositivo do voto no tocante ao benefício concedido. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese: - a omissão, a obscuridade e a contradição do
V. acórdão no tocante à impossibilidade do cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência; - que não houve o cumprimento da carência mínima e - a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios da parte autora.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307653-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LAURA DOS SANTOS SOARES CAMARA Advogado do(a) APELANTE: - SP303567-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o recurso da demandante. Razão não assiste ao INSS. No tocante ao recurso da autarquia, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso.
Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso do INSS: "(...) Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado aos autos (ID 139769249 – Pág.
1) comprova que a parte autora, nascida em 25/9/58, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 25/9/18, precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais. No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 8/4/96 a 1º/7/96, 2/2/98 a 14/10/99 e de 2/10/00 a 5/8/10, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/93 a 30/4/93, 1º/6/93 a 31/3/94, 1º/1/11 a 28/2/11 e de 1º/10/18 a 31/10/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos pleiteados, ou seja, de 5/5/04 a 13/4/07, 16/4/07 a 24/10/08 e de 2/8/11 a 1º/5/18, totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, período superior à carência mínima exigida.
Observo, por oportuno, que durante os interregnos de 5/5/04 a 13/4/07 e de 16/4/07 a 24/10/08, em que a autora recebeu os benefícios de auxílio doença, a mesma manteve vínculo empregatício com a empregadora “Gladys Del Carmen Ordenes Navarro”, e que após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 2/8/11 a 1º/5/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/10/18 a 31/10/18, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. (...)" (ID 140024128, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso da autarquia.
No que tange à matéria impugnada - possibilidade de computar o período de auxílio-doença para fins de carência -, transcrevo julgado do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt. no REsp. nº 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/18, p.u., DJe 9/5/18) Ademais, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do voto embargado em relação ao benefício concedido, motivo pelo qual passo a apreciar a questão. Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora se refere à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
O acórdão, devidamente fundamentado, concedeu o aludido benefício. Entretanto, constou do dispositivo do voto embargado: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada” (ID 140024128, grifos meus).
Dessa forma, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto, retifico-o, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para retificar o erro material do acórdão, na forma acima indicada, e nego provimento ao recurso do INSS. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL DO
ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do voto em relação ao benefício concedido.
IV – Observa-se dos autos que o pedido da parte autora se refere à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. O acórdão, devidamente fundamentado, concedeu o aludido benefício. Entretanto, constou do dispositivo do voto embargado: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada” (ID 140024128).
Dessa forma, haja vista o evidente erro material do dispositivo do voto, retifico-o, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada”.
V - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.