ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307702-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307702-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que deu parcial provimento a sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, uma vez que o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser ato único constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Alega que no caso, a parte autora se insurge contra o ato de indeferimento/cessação do benefício, ocorrido em 24/11/2011, propondo a ação somente em 06/06/2018 quando decorridos mais de 05 anos do ato impugnado, assim, evidente a prescrição da pretensão de impugnar o referido ato.
Aduz a não aplicação ao caso do disposto na Súmula 85 do STJ. Pretende a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição da pretensão aqui formulada, fixando o termo inicial a partir da citação, nos termos do do CPC. Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307702-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 261513522): “Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), in verbis: Art. 201 (...) § 7º (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Assim, os beneficiários da aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os segurados trabalhadores do campo: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”), b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI), e o d) segurado especial (art. 11, VII), todos da LBPS. Quanto à carência, não obstante o prazo fixado pelo artigo 143 da LBPS, bem como a sua prorrogação até 31/12/2010, operada pelo artigo 2º da Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a concessão da aposentadoria por idade rural tem supedâneo legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite temporal.
Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020 Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 597.389/SP, que fixou o Tema 165/STF, (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009).
A obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. Da idade mínima O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
2. Do exercício da atividade rural O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. O perfazimento dos requisitos de idade e carência deve ocorrer de forma concomitante. O trabalhador precisa comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ressalvando-se a possibilidade de fazê-lo por ocasião do requerimento do benefício.
Esse entendimento foi assentado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP, que cristalizou o Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Eis a ementa do v. acórdão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) O direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do implemento dos requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, superando-se eventual perda da qualidade de segurado por força do direito adquirido ao benefício. 2.1.
Da prova da atividade rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o
C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493 (Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do
C. STJ e deste
C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS.
É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo
C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016;AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.
Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do
C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
O assunto foi submetido ao
C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nessa senda, aquela
C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das contribuições sociais É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Precedentes do
C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 21/09/1999, DJ 25/10/1999. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação.
A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008.
Anote-se, sobre o assunto, que o
C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, para definir a tese do Tema 1115/STJ, a respeito da controvérsia quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar. Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ.
Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso (inciso
III) com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto 3.048/1999 com redação da Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade O
C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos”, (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011).
Nesse sentido, é assente a inteligência do
C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3. 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 08/10/2013, e-DJF3. 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU:"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A parte autora nascida em 10/08/1956, cumpriu o requisito etário em 10/08/2011, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/11/2011. A parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material: - Certidão de casamento da autora, contraído em 28/07/1973, na qual o marido está qualificado como lavrador; - Certidão de nascimento do filho da autora, Cosme Aparecida da Silva, ocorrido em 29/11/1974, na qual consta o marido qualificado como lavrador; - Certidão de nascimento do filho da autora, José Aparecido da Silva, ocorrido em 03/09/1982, na qual o marido está qualificado como lavrador; - Ficha de filiação em nome do marido da autora, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datado de 04/09/1976; - Carteira de Identificação em nome do marido da autora, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datados de 04/09/1976 e 15/09/1982; - Protocolo de Entrega do Título Eleitoral do marido da autora, com emissão em 18/09/1986, do qual consta a ocupação profissional dele como trabalhador agrícola/lavrador; - CTPS do filho da autora, José Aparecido da Silva, onde consta registro como trabalhador rural de 24/07/2000 a 07/02/2001 e 01/04/2004 e sem data de saída; indicando a atividade de auxiliar geral de 28/04/2003 a 19/12/2003; - Ficha cadastral de paciente na Prefeitura Municipal de Zacarias, datada de 23/05/2017, com cadastro desde 24/10/2006, em nome da autora, constando como profissão “trabalhador cultura de algodão”.
Em relação à documentação do marido, o CNIS aponta vínculo de natureza urbana com o Município de Zacarias, no período de 12/07/1993 a 07/11/2016, razão por que não é possível estender à parte autora a prova em nome do consorte, porque ele passa a exercer trabalho incompatível com o labor campesino. Por sua vez, quanto ao filho da requerente, José Aparecido da Silva, constam do CNIS vínculos como trabalhador rural de 24/07/2000 a 07/02/2001 e de 01/04/2004 e com última remuneração 02/2019, e como auxiliar geral de 28/04/2003 a 19/12/2003, como vendedor de comércio varejista de 01/08/2019 a 31/08/2020 e como motorista de 01/09/2020 e sem data de saída.
Assim, evidencia-se que durante o período de carência o marido da autora exerceu atividade urbana, e o filho dela desempenhou trabalho rural com registro em CTPS, de modo que os elementos probatórios não aproveitam à requerente no que diz respeito ao regime de economia familiar. Isso porque a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho inconciliável com o labor rurícola, como o de natureza urbana ou com registro em CTPS.
De outro giro, quanto ao direito autônomo da parte autora, é certo que o labor urbano de seu cônjuge e o trabalho de seu filho com registro na CTPS não podem prejudicar nem invalidar a sua pretensão, desde que existam elementos probatórios em nome pessoal dela, porquanto é indispensável o início da prova material em seu nome próprio, o que se verifica no caso. Com efeito, o
C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.
Precedentes: Resp 1977728 – MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1970519 – SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1950942 – SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021. Na hipótese, a r. decisão monocrática que anulou a sentença tratou de aferir a existência do início de prova material, concluindo que: "No presente caso, não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural", (ID 147772823 - Pág. 3), restando preclusa a questão.
A prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, e comprova, de forma robusta e harmônica, que a parte autora laborou como rurícola pelo prazo preconizado no artigo 143 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, reforçando a prova material. A testemunha Antônio Barbosa Leal afirmou que conhece a autora há 30 anos da cidade de Zacarias, e que ela sobrevive do serviço da roça, da lavoura, e nunca trabalhou na cidade.
Disse que também é trabalhador rural, e que sabe que a autora nunca trabalhou na cidade, somente na lavoura, na Fazenda Santa Barbara, na Fazenda do Chiquinho, na Fazenda Nabia. Afirmou que ela é casada com o seu João e tem dois filhos, o Cosme e o José, que também eram trabalhadores rurais. Assegurou que até pouco tempo atrás ela ainda estava trabalhando, que parou faz uns 3 anos por problemas de saúde.
A última vez que trabalhou foi na Fazenda Nabia colhendo laranja, antes os trabalhos da lavoura eram plantar arroz, feijão, milho, algodão. O esposo dela trabalhou na lavoura e depois veio trabalhar na prefeitura, ela continuou na roça com os filhos Cosme e José. A testemunha Maria Roldão Bueno afirmou conhecer a autora há 35 anos do trabalho rural, e a vida inteira que a conhece ela sempre trabalhou na roça, nunca trabalhou na cidade.
Aduziu que já trabalhou com ela para o Abdala, Tota, na Fazenda do Japonês Heitor, para o Cica; que trabalharam em várias fazendas, e que o trabalho era carpir, arrancar feijão, quebrar milho, algodão. Disse que conhece o marido dela, o João, e eles tiveram filhos que foram trabalhadores rurais, e que também trabalhou com eles. Afirmou que a Sra. Benedita parou de trabalhar, não se lembra, acha que faz uns 4 anos, e que a última vez ela estava trabalhando foi na Fazenda Nabia colhendo laranja.
Disse que iam de ônibus até o local de trabalho, e que já foi empreiteira rural, tinha uma perua e levava as pessoas para trabalhar na roça, e que ela foi várias vezes trabalhar comigo. Que trabalharam juntas vários anos, só para o Heitor foram 8 anos. Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.
É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do
C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado, razão por que, preenchidos os requisitos legais, é de rigor julgar procedente o pedido, e conceder a aposentação rural desde a data do requerimento administrativo (24/11/2011 – ID 139772920 - Pág. 1), uma vez que foi demonstrado que fazia jus ao benefício desde então.
Não obstante, é de rigor a observância da prescrição das prestações vencidas, na forma do que preconiza a Súmula 85/STJ e o artigo 1º do decreto n. 20.910/1932, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 29/11/2011.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Invoca a Autarquia Previdenciária a ocorrência da prescrição de qualquer direito ou ação a ela oponível, após decorridos 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem, com fulcro no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de 19/08/1942, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo, formulado em 24/11/2011, e o ajuizamento do presente feito, em 06/06/2018.
Entretanto, está superado o entendimento da agravante, porquanto a compreensão das Colendas Cortes Superiores acerca da questão passou por sensível evolução, que acarretou a alteração dos precedentes aplicáveis à solução do caso concreto. A esse respeito, estabelece a Súmula 85/STJ que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, (Corte Especial, j. 18/06/1993, DJ 02/07/1993).
Dessa forma, a jurisprudência do
C. STJ estava pacificada no sentido de que o referido verbete da Súmula 85/STJ não deveria ser aplicado na hipótese de anulação de ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício na esfera administrativa. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1494120/PE, publ. 21/09/2020; AgInt no REsp 1525902/PE, publ. 04/09/2020). A propósito, convém citar o excerto da ementa do AgInt no AREsp 1494120/PE, in verbis: “(...)
III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018”. Assim, segundo o entendimento até então assentado, o decurso de mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento perante o INSS desafiaria a pronúncia da prescrição do direito de reverter o ato administrativo de indeferimento, porquanto, embora imprescritível o fundo de direito, teria transcorrido o quinquênio limite para o exercício de insurgência quanto à recusa do benefício em sede administrativa.
Noutro giro, a abordagem da questão sob o ângulo da decadência requer a interpretação do enunciado do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação conferida pela Medida Provisória (MP) n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que passou a contemplar o prazo decadencial de 10 (dez) anos para fins de limitar todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Como é consabido, a
C. Suprema Corte rechaçou a aplicação da decadência à concessão do benefício inicial, preservando o fundo de direito, conforme pacificado no julgamento do RE 626.489, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que cristalizou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, tese aprovada em 09/12/2015). Contudo, embora assentado o assunto, foi inserida na ordem jurídica nacional comando normativo capaz de desencadear a superação do entendimento da
C. Corte Suprema cristalizado no referido Tema 313/STF, mediante o instituto do overrinding, de tal forma a afastar a orientação até então vigente por força do precedente obrigatório emanado da repercussão geral. Nesse sentido, a alteração do enunciado do caput do artigo 103 da LBPS/1991, foi operada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos, in verbis: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) (...)” No entanto, novamente provocada, a
C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020).
Pela clareza, trazemos à colação o seguinte excerto do r. voto do eminente Relator, Ministro EDSON FACHIN: “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República”. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021).
Em sendo assim, não pode ser acolhida a insurgência da Autarquia Previdenciária, que encontrava respaldo na pretérita compreensão da disciplina jurídica aplicada à questão, assentada no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, que preconizava, na ausência de requerimento administrativo com menos de 5 (cinco) anos a justificar a pretensão resistida pelo INSS, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora.
Segundo esse pensar, a falta de apresentação de comprovante de requerimento do benefício, no quinquênio anterior à propositura da ação, fulminaria o direito de ação, sob os auspícios dos precedentes obrigatórios consolidados pelo
C. STF no Tema 350/STF, (RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014), e pelo
C. STJ no Tema 660/STJ (REsp n. 1.369.834, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24/09/2014), considerando-se imprestável o requerimento administrativo pretérito, realizado a mais de cinco anos. Essa concepção, foi superada pelos novos precedentes obrigatórios do
C. STF e também do
C. STJ. Releva destacar que o
C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos.
A alteração da jurisprudência ocorreu em 17/05/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5), que recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. (...)
13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Para elucidar, destacamos do voto-vista do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, o seguinte excerto: “Além do mais, há considerar na espécie, que a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da prescrição do fundo de direito de rever ato de cessação/cancelamento/indeferimento de benefício pela Administração Previdenciária quando ultrapassado mais de cinco anos, foi superada pelo que restou decidido na Ação direta de inconstitucionalidade 6.096, que ao apreciar a alteração promovida pelo artigo 24 da Lei n. 13.846 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, decidiu, em síntese, que a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Logo, entendemos que a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça deve se adequar ao entendimento sufragado pelo STF, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. Nesse sentido, corrobora decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl n. 48.979/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cassando a decisão da Segunda Turma do STJ proferida no AREsp n. 1.910.776/CE, uma vez que "na decisão reclamada, ao se estabelecer que “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão” quando “ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício”, não foi observado o que assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, ao se declarar a inconstitucionalidade da instituição de prazos para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário". (Voto-vista Ministro BENEDITO GONÇALVES, no AgInt no REsp n. 1.805.428/PB).
Dessarte, revisto o paradigma da
C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da
C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ainda, no que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85/STJ. Ademais, quanto à prescrição da pretensão de reversão do ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de 05 anos, verifica-se que a decisão agravada deixou expresso que é de rigor a observância da prescrição das prestações vencidas, na forma do que preconiza a Súmula 85/STJ, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 29/11/2011.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 05 ANOS . - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Por força do entendimento professado pela
C. Suprema Corte no julgamento da ADI 6.096/DF, bem como pela superação da tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, conforme entendimento manifestado no AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, não é possível decretar nem a decadência ou a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento, a cessação ou o cancelamento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O interesse de agir da parte autora permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido indeferido o benefício há mais de cinco anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária que negou a benesse. - A efetiva concessão do benefício previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que deverão ser objeto de aferição mediante o exame dos requisitos e das provas dos autos no julgamento do caso concreto. - A despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao direito de impugnação em juízo do ato administrativo de indeferimento do benefício, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal quanto a eventuais prestações vencidas, a teor, inclusive, do que preconiza a Súmula 85/STJ. - No caso concreto, a respeito da prescrição da pretensão de reversão do ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de 05 anos, verifica-se que a decisão agravada deixou expresso que é de rigor a observância da prescrição das prestações vencidas, na forma do que preconiza a Súmula 85/STJ, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 29/11/2011. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDITA MARIA DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDITA MARIA DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) em demanda previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 257064315): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada para CONDENAR a ré-INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a partir do requerimento administrativo (24/11/2011 – fls.
33) e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93." O INSS alega, em síntese: - não comprovação de atividade rural em período igual ao número de meses exigido para carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento etário; e - inexistência de prova material da atividade rural que a parte autora sustenta ter exercido nos períodos a serem computados; - ausência de trabalho em regime de economia familiar; - pede, subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em face da prescrição quinquenal, na forma do , parágrafo único,da .
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDITA MARIA DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307702-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Quanto à demonstração do trabalho rural da parte autora, anote-se que, embora mencione na inicial (ID 139772915 - Pág. 6), na réplica (ID 139772931 - Pág.
4) e nas contrarrazões de apelação (ID 257064325 - Pág.
10) a juntada da "ficha cadastral de paciente" na Prefeitura Municipal de Zacarias, com cadastro desde 24/10/2006 até a propositura da ação, afirmando que se poderia inferir a profissão dela como “trabalhadora cultura de algodão”, não ocorreu a apresentação da referida prova. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a "ficha cadastral de paciente" na Prefeitura Municipal de Zacarias.
Adimplida a determinação, dê-se vista ao INSS. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
artigo 103
Lei n. 8.213/1991
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. Relatado, decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), in verbis: Art. 201 (...) § 7º (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Assim, os beneficiários da aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os segurados trabalhadores do campo: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”), b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI), e o d) segurado especial (art. 11, VII), todos da LBPS. Quanto à carência, não obstante o prazo fixado pelo artigo 143 da LBPS, bem como a sua prorrogação até 31/12/2010, operada pelo artigo 2º da Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a concessão da aposentadoria por idade rural tem supedâneo legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite temporal.
Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020 Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 597.389/SP, que fixou o Tema 165/STF, (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009).
A obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. Da idade mínima O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
2. Do exercício da atividade rural O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. O perfazimento dos requisitos de idade e carência deve ocorrer de forma concomitante. O trabalhador precisa comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ressalvando-se a possibilidade de fazê-lo por ocasião do requerimento do benefício.
Esse entendimento foi assentado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP, que cristalizou o Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Eis a ementa do v. acórdão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) O direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do implemento dos requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, superando-se eventual perda da qualidade de segurado por força do direito adquirido ao benefício. 2.1.
Da prova da atividade rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o
C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493 (Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do
C. STJ e deste
C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS.
É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo
C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016;AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.
Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do
C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
O assunto foi submetido ao
C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nessa senda, aquela
C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das contribuições sociais É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Precedentes do
C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 21/09/1999, DJ 25/10/1999. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação.
A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008.
Anote-se, sobre o assunto, que o
C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, para definir a tese do Tema 1115/STJ, a respeito da controvérsia quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar. Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ.
Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso (inciso
III) com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto 3.048/1999 com redação da Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade O
C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos”, (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011).
Nesse sentido, é assente a inteligência do
C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3. 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 08/10/2013, e-DJF3. 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU:"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A parte autora nascida em 10/08/1956, cumpriu o requisito etário em 10/08/2011, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/11/2011. A parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material: - Certidão de casamento da autora, contraído em 28/07/1973, na qual o marido está qualificado como lavrador; - Certidão de nascimento do filho da autora, Cosme Aparecida da Silva, ocorrido em 29/11/1974, na qual consta o marido qualificado como lavrador; - Certidão de nascimento do filho da autora, José Aparecido da Silva, ocorrido em 03/09/1982, na qual o marido está qualificado como lavrador; - Ficha de filiação em nome do marido da autora, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datado de 04/09/1976; - Carteira de Identificação em nome do marido da autora, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datados de 04/09/1976 e 15/09/1982; - Protocolo de Entrega do Título Eleitoral do marido da autora, com emissão em 18/09/1986, do qual consta a ocupação profissional dele como trabalhador agrícola/lavrador; - CTPS do filho da autora, José Aparecido da Silva, onde consta registro como trabalhador rural de 24/07/2000 a 07/02/2001 e 01/04/2004 e sem data de saída; indicando a atividade de auxiliar geral de 28/04/2003 a 19/12/2003; - Ficha cadastral de paciente na Prefeitura Municipal de Zacarias, datada de 23/05/2017, com cadastro desde 24/10/2006, em nome da autora, constando como profissão “trabalhador cultura de algodão”.
Em relação à documentação do marido, o CNIS aponta vínculo de natureza urbana com o Município de Zacarias, no período de 12/07/1993 a 07/11/2016, razão por que não é possível estender à parte autora a prova em nome do consorte, porque ele passa a exercer trabalho incompatível com o labor campesino. Por sua vez, quanto ao filho da requerente, José Aparecido da Silva, constam do CNIS vínculos como trabalhador rural de 24/07/2000 a 07/02/2001 e de 01/04/2004 e com última remuneração 02/2019, e como auxiliar geral de 28/04/2003 a 19/12/2003, como vendedor de comércio varejista de 01/08/2019 a 31/08/2020 e como motorista de 01/09/2020 e sem data de saída.
Assim, evidencia-se que durante o período de carência o marido da autora exerceu atividade urbana, e o filho dela desempenhou trabalho rural com registro em CTPS, de modo que os elementos probatórios não aproveitam à requerente no que diz respeito ao regime de economia familiar. Isso porque a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho inconciliável com o labor rurícola, como o de natureza urbana ou com registro em CTPS.
De outro giro, quanto ao direito autônomo da parte autora, é certo que o labor urbano de seu cônjuge e o trabalho de seu filho com registro na CTPS não podem prejudicar nem invalidar a sua pretensão, desde que existam elementos probatórios em nome pessoal dela, porquanto é indispensável o início da prova material em seu nome próprio, o que se verifica no caso. Com efeito, o
C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.
Precedentes: Resp 1977728 – MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1970519 – SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1950942 – SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021. Na hipótese, a r. decisão monocrática que anulou a sentença tratou de aferir a existência do início de prova material, concluindo que: "No presente caso, não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural", (ID 147772823 - Pág. 3), restando preclusa a questão.
A prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, e comprova, de forma robusta e harmônica, que a parte autora laborou como rurícola pelo prazo preconizado no artigo 143 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, reforçando a prova material. A testemunha Antônio Barbosa Leal afirmou que conhece a autora há 30 anos da cidade de Zacarias, e que ela sobrevive do serviço da roça, da lavoura, e nunca trabalhou na cidade.
Disse que também é trabalhador rural, e que sabe que a autora nunca trabalhou na cidade, somente na lavoura, na Fazenda Santa Barbara, na Fazenda do Chiquinho, na Fazenda Nabia. Afirmou que ela é casada com o seu João e tem dois filhos, o Cosme e o José, que também eram trabalhadores rurais. Assegurou que até pouco tempo atrás ela ainda estava trabalhando, que parou faz uns 3 anos por problemas de saúde.
A última vez que trabalhou foi na Fazenda Nabia colhendo laranja, antes os trabalhos da lavoura eram plantar arroz, feijão, milho, algodão. O esposo dela trabalhou na lavoura e depois veio trabalhar na prefeitura, ela continuou na roça com os filhos Cosme e José. A testemunha Maria Roldão Bueno afirmou conhecer a autora há 35 anos do trabalho rural, e a vida inteira que a conhece ela sempre trabalhou na roça, nunca trabalhou na cidade.
Aduziu que já trabalhou com ela para o Abdala, Tota, na Fazenda do Japonês Heitor, para o Cica; que trabalharam em várias fazendas, e que o trabalho era carpir, arrancar feijão, quebrar milho, algodão. Disse que conhece o marido dela, o João, e eles tiveram filhos que foram trabalhadores rurais, e que também trabalhou com eles. Afirmou que a Sra. Benedita parou de trabalhar, não se lembra, acha que faz uns 4 anos, e que a última vez ela estava trabalhando foi na Fazenda Nabia colhendo laranja.
Disse que iam de ônibus até o local de trabalho, e que já foi empreiteira rural, tinha uma perua e levava as pessoas para trabalhar na roça, e que ela foi várias vezes trabalhar comigo. Que trabalharam juntas vários anos, só para o Heitor foram 8 anos. Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.
É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do
C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado, razão por que, preenchidos os requisitos legais, é de rigor julgar procedente o pedido, e conceder a aposentação rural desde a data do requerimento administrativo (24/11/2011 – ID 139772920 - Pág. 1), uma vez que foi demonstrado que fazia jus ao benefício desde então.
Não obstante, é de rigor a observância da prescrição das prestações vencidas, na forma do que preconiza a Súmula 85/STJ e o artigo 1º do decreto n. 20.910/1932, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 29/11/2011. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da Súmula 148/STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, aplica-se a Súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE 870.947 e dos ED RE 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil (CC); e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo
C. STF no RE 870.947 e nos ED RE 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Precedente: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019. Da tutela antecipada Consoante o entendimento desta E.
Décima Turma, cabe a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Aposentadoria por idade rural DIB: 24/11/2011 (DER) Comunique-se ao INSS. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r.
Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.