Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HIROKO MIMURA
- Advogados
- ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), JOAO CARLOS RIZOLLI (OAB 110872/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307759-07.2020.4.03.9999 APELANTE: TERUSHI MIMURA, HIROKO MIMURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS RIZOLLI - SP110872-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Apelação interposta por Terushi Mimura e outro contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família (Id 139777056). Intimadas as partes sobre a extinção do débito (Id 337461367), conforme informação obtida no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ambas se manifestaram (Id 339231085 e 338751406).
É o relatório.
Decido. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que o débito n.º 80.2.09.006485-01, objeto da execução fiscal 008405-15.2009.8.26.0356 foi extinto, em razão do pagamento. É inegável, portanto, que não mais existe interesse no prosseguimento do feito, situação que caracteriza a perda superveniente do interesse processual apta a permitir a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Na espécie, após a interposição da apelação, sobreveio noticia de extinção da execução fiscal subjacente, pelo pagamento do débito executado, evidenciando a superveniente perda do objeto da presente ação. (...)
3. Ação julgada extinta, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5580937-39.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 23.09.2021).
Ante o exposto, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e declaro prejudicada a apelação.
