EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT ANNA (OAB 328620/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308253-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JOSE SCHIAVON Advogados do(a)
APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT ANNA - SP328620-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308253-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR JOSE SCHIAVON Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT ANNA - SP328620-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Otávio Port: Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido em ação revisional para reconhecer a validade do vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 15.10.1968 a 19.01.1972 e, consequentemente, condenou o réu a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.12.2018).
As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente segundo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o período reconhecido pela sentença não consta dos dados do CNIS e, além disso, o autor não logrou êxito em comprovar a existência e validade do alegado vínculo empregatício.
Destaca que a data da admissão é anterior à própria expedição da CTPS (07.01.1972). Requer, portanto, a improcedência total do pedido. Com a apresentação de contrarrazões (ID 139850841), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308253-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR JOSE SCHIAVON Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT ANNA - SP328620-N V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do INSS. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.12.1953, titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 190.702.398-1; DIB: 19.12.2018), a inclusão na contagem de tempo de serviço do vínculo empregatício mantido no período de 15.10.1968 a 19.01.1972. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, desde a data do requerimento administrativo (19.12.2018). Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 15.10.1968 a 19.01.972, junto à empresa FREIOS GOTS PARTES S.A., encontra-se regularmente anotado em CTPS, sem rasuras ou contrafações (ID 139850758 - Pág. 3). Relativamente ao intervalo acima referido, muito embora a CTPS tenha sido emitida em 07.01.1972, tal extemporaneidade foi suprida pela ficha de registro de empregado emitida pela ex-empregadora (ID’s 139850760, 139850763), por se tratar de prova material plena do vínculo empregatício que se pretende comprovar.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo do período de 15.10.1968 a 19.01.972, na sua contagem de tempo de serviço, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. Assim, mantenho a averbação do período comum de 15.10.1968 a 19.01.972. Somados o período de atividade comum ora reconhecido aos demais constantes do CNIS, o autor totaliza 32 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 19.12.2018, data do requerimento administrativo.
Destarte, considerando que o tempo de contribuição apurado na carta de concessão foi de 29 anos (ID 139850756), o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91. Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 19.12.2018, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte e nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora MOACIR JOSE SCHIAVON, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 190.702.398-1), DIB em 19.12.2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVANTE. ÔNUS DO EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE DA CTPS SANADA COM A JUNTADA DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA MATERIAL PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE SE PRETENDE COMPROVAR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
IV - Relativamente ao vínculo empregatício que o autor manteve no período de 15.10.1968 a 19.01.972, junto à empresa FREIOS GOTS PARTES S.A., muito embora a CTPS tenha sido emitida em 07.01.1972, tal extemporaneidade foi suprida pela ficha de registro de empregado emitida pela ex-empregadora, por se tratar de prova material plena do vínculo empregatício que se pretende comprovar.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.