Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- SOLANGE SILVA VALERO
- Advogado
- MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5308270-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE SILVA VALERO Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (30.12.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença e pede a realização de nova perícia para complementação do laudo. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Em recurso adesivo a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (13.12.2018). Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
