Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUSINETE PEREIRA RODRIGUES
- Advogados
- MAURICIO PEREIRA (OAB 416862/SP), LUIZA SEIXAS MENDONCA (OAB 280955/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308488-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUSINETE PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308488-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA LUSINETE PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita. A autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa pleiteando a anulação da sentença e a oitiva de testemunhas, no mérito, alega que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308488-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - SP280955-N, - SP416862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
