PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309078-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JORGE PAULO RODRIGUES DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE PAULO RODRIGUES DA PAIXAO Advogados do(a) APELADO: SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309078-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JORGE PAULO RODRIGUES DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE PAULO RODRIGUES DA PAIXAO Advogados do(a) APELADO: SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o instituto requerido a restabelecer o auxílio-doença previdenciário em favor do autor até a respectiva reabilitação profissional, reversão da incapacidade ou aposentadoria por invalidez, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o requerido, por fim, ao reembolso das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula 111 do STJ e nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil ( ID 139955845).
Sentença não submetida ao reexame necessário A parte autora interpôs apelação (ID 139955849), alegando que é portadora de sequelas irreversíveis que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS interpôs apelação (ID 139955878), alegando que o benefício foi cessado após regular perícia administrativa que atestou inexistência de incapacidade.
Assim, não é devido o benefício no período entre 28/08/2019 até 09/11/2019, porque a autarquia concedeu ao autor NB 630332168631 - AUXILIO DOENÇA para período entre 10/11/2019 a 01/03/2020. Requer a improcedência do pedido. Alternativamente, requer seja afastada a multa de 2% sobre o valor da causa porque os Embargos de Declaração; fixar prazo certo de duração do benefício, nos termos do art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213; consignar expressamente a observância do prazo legal; ou declarar as razões de afastamento do art. 60, §8º e §9º da Lei 8.213; esclarecer que não é o caso de Reabilitação Profissional porque o autor; redução dos honorários advocatícios para percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença; e os consectários legais sejam fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309078-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JORGE PAULO RODRIGUES DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE PAULO RODRIGUES DA PAIXAO Advogados do(a) APELADO: SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da incapacidade laborativa. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/01/2019 (ID 139955823, págs. 01/11), com esclarecimentos (ID 139955836), atestou que o autor, aos 28 anos de idade, foi submetido a 3 procedimentos cirúrgicos em ombro direito, atualmente em tratamento fisioterápico, caracterizadora de incapacidade total e temporária pelo período de 1 ano, com data de início da incapacidade em 2015 ( DII= 1ª cirurgia).
Tendo em vista a incapacidade ser total e temporária não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, conforme fixado na r. sentença. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99). (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/01/2019 (ID 139955823, págs. 01/11), atestou que o autor, aos 28 anos de idade, foi submetido a 3 procedimentos cirúrgicos em ombro direito, atualmente em tratamento fisioterápico, caracterizadora de incapacidade total e temporária pelo período de 1 ano, com data de início da incapacidade em 2015 ( DII= 1ª cirurgia).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, conforme fixado na r. sentença.
4. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.