PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310089-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOANA SANCHES DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856-N, ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a lhe restabelecer o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de um salário-mínimo, confirmando a tutela deferida nos autos. As diferenças vencidas (a contar do seu cancelamento até seu restabelecimento) deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09.
Pela sucumbência recíproca, a autora foi condenada a pagar o valor equivalente a 50% das custas e despesas processuais e as partes foram condenadas a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais foram fixados em R$1.000,00 para cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça para eventual cobrança e desembolso, se for o caso. Sem condenação do réu em custas.
O Instituto réu busca a reforma da sentença sustentando, em síntese, não estar configurada a miserabilidade alegada. Sustenta que o cônjuge da requerente, percebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.045,00, motivo pelo qual a renda do grupo familiar supera o teto previsto pela legislação com per capita. Sustenta, ademais, que ao menos três dos sete filhos podem colaborar para o sustento da recorrida e de seu cônjuge, uma vez que o filho Flávio Donizete de Faria perfaz uma renda de cerca de cinco mil reais referente ao mês de fevereiro de 2020, o filho José Aparecido de Faria possui uma renda mensal de e a filha Rita de Cassia de Faria perfaz uma renda de .
Requer, assim seja julgado totalmente improcedente o pedido da requerente. Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício fixada na data da citação, destacando que a conduta da autora ensejou a cessação do benefício, haja vista que uma vez convocada para comparecimento à Agência, não o fez. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte. Instado a se manifestar, o i. representante do Parquet Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS, para que a r. sentença que julgou o pedido procedente seja mantida.
Noticiado o restabelecimento do benefício NB 88/522.963.847-4, em favor da parte da parte autora, com data de início em 01.08.2019. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 14.11.1939, o restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao idoso cessado em 28.02.2019, em razão de não ter atendido a convocação para comparecimento ao Posto do INSS. O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a demandante, nascida em 14.11.1939, conta atualmente com 81 anos de idade. HÁ que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista ter implementado o requisito etário. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, das informações colhidas por ocasião do estudo social realizado em 23.01.2020, observa-se que a autora reside com o cônjuge Pedro Pereira de Faria (85 anos). A renda da família consiste na aposentadoria por invalidez de valor mínimo recebida pelo Sr. Pedro e no benefício de amparo assistencial ao idoso recebido pela demandante. A requerente não é beneficiada com nenhum outro programa social.
Conta que raramente encontra disponíveis na rede pública de saúde os medicamentos que utiliza diariamente (carbonato de cálcio, hidantal-feitoína, endrostan, salicetil diazepan e sinvastatina). Atualmente, o casal vem passando por dificuldades financeiras, pois um dos salários que recebem é usado para pagar aluguel e medicamentos. Residem em casa de alvenaria, forrada, composta por sala, cozinha, banheiro e dois quartos.
Todos os cômodos da residência são pequenos e todos os móveis são bem simples e somente de uso necessário para um lar. Declaram gastos com aluguel (R$ 600,00), água (R$ 72,50), energia elétrica (R$ 72,00), gás (R$ 60,00), farmácia (aproximadamente R$ 250,00) e alimentação (R$ 850,00). O marido da autora faz uso de alguns medicamentos que também não são encontrados na rede pública de saúde. A demandante faz tratamentos no AME e está aparentemente bem emocionalmente, diferente de seu cônjuge, que mostrou sinais depressivos ao falar da sua situação financeira, momento em que chorou.
A Sra. Maria Joana relatou que já não consegue realizar a limpeza da casa e que sua filha a auxilia uma vez por semana. Conta que todos os filhos são casados e tem suas famílias para manter, não conseguindo ajudá-los financeiramente. Alguns dos filhos, inclusive, moram em outras cidades. Concluiu a assistente social ser de suma importância a concessão do benefício pleiteado em favor da autora. Importante ressaltar que se trata de pessoas idosas e doentes, mais vulneráveis a necessidades extraordinárias, bem como que o benefício por invalidez percebido pelo cônjuge da requerente, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, por analogia ao art. 34 do Estatuto do Idoso.
Deve ser observado, ainda, que os filhos do casal possuem famílias próprias e não residem com os genitores, de sorte que compõem núcleos familiares diversos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE FILHO CASADO E SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGE E FILHOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
3. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, de modo que a filha, o genro e os 3 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na análise da presente situação (...) (TRF/3ª Região, Ap. 0029937-50.2016.4.03.9999/SP, Décima Turma, Relator Juiz Federal Nelson Porfírio, j. 28.11.2017) Portanto, resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado em 01.03.2019, dia imediatamente seguinte a data de sua cessação administrativa. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na r. sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2021.