PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310276-82.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 09 de abril de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Piraju acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 25/01/2020, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/07/1982 e de 01/11/1999 a 31/05/2005, determinando, quanto a este último, a respectiva averbação mediante prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em consequência, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 10/12/2018. Determinou, ainda, a incidência de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária das parcelas vencidas foi fixada com base nos índices de variação do IPCA-E, desde as respectivas competências, conforme entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 810).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando, contudo, de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão de sua isenção legal. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/08/2020. Nas razões recursais, a autarquia sustenta que são incontroversos os períodos de 01/08/1982 a 30/12/1985, 01/01/1986 a 31/07/1991, 01/11/1991 a 30/04/1995, 01/08/1995 a 31/05/1996, 01/01/1997 a 04/06/1998, 01/02/1999 a 31/03/1999 e 01/06/2005 a 10/12/2018 (DER).
Aduz, ainda, a inexistência de início de prova material apto a comprovar o labor rural, na condição de empregado sem registro, no período de 01/01/1976 a 31/07/1982. No tocante ao período de 01/11/1999 a 31/05/2005, sustenta que o magistrado corretamente condicionou sua averbação ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias, pugnando pela improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural nesse intervalo.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que os honorários advocatícios observem os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.
DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/07/1982 e de 01/11/1999 a 31/05/2005, os quais foram impugnados pela autarquia. Para comprovar o labor rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, datada de 23/07/1982, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador (id. 140105037 - pág. 1); Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, indicando o início do primeiro vínculo formal de trabalho em 01/08/1982 (id. 140105040 - pág. 3); registro em CTPS relativo ao período de 01/02/1999 a 31/03/1999, havendo posterior anotação apenas em 01/06/2005, sem data de saída (id. 140105055 - pág. 10/11); contrato de parceria agrícola com vigência de 01/11/1999 a 31/10/2001 (id. 140105043 - pág. 1/3); contrato de parceria agrícola firmado em 07/12/2001, com duração até 07/12/2004 (id. 140105042 - pág. 1/4).
A testemunha Pedro Lopes da Silva afirmou que conheceu o autor em 1975, na Fazenda Jacutinga, onde o requerente e seu genitor residiam e trabalhavam na lavoura de café. Relatou que ali permaneceram por aproximadamente dois ou três anos, tendo posteriormente trabalhado na Fazenda Vargem Limpa e, em seguida, na Fazenda Gaudêncio, também na cultura do café. Por fim, declarou que o autor trabalha há cerca de quinze anos na Fazenda Santa Maria.
Salim Nogueira declarou que conhece o autor desde 1975 e que ambos trabalham juntos, há cerca de quinze anos, na Fazenda Santa Maria. Por sua vez, a testemunha Aurelio Alberto da Silva relatou que conheceu o autor em 1975, na Fazenda Água Santa, onde ambos residiam e trabalhavam na lavoura de café por aproximadamente dois ou três anos. Posteriormente, o autor teria passado a trabalhar em propriedade pertencente à família Fávaro.
Nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que o autor laborava na atividade rural desde 1975, juntamente com seu genitor, em propriedades agrícolas da região, desempenhando atividades na lavoura de café.
Tal relato encontra respaldo no início de prova material consistente na certidão de casamento do autor, datada de 23/07/1982, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador, bem como na anotação em CTPS que indica o início do primeiro vínculo formal de trabalho em 01/08/1982, circunstância que reforça o exercício de atividade rural imediatamente anterior. Diante desse conjunto probatório, é possível reconhecer o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/07/1982, anterior ao primeiro vínculo formal registrado em CTPS.
Quanto ao período de 01/11/1999 a 31/05/2005, observa-se que o autor apresentou contrato de parceria agrícola relativo ao intervalo, havendo, ademais, registro em CTPS apenas a partir de 01/06/2005, o que corrobora a alegação de exercício de atividade rural no lapso indicado. Todavia, dispõe o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da referida lei pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispuser o regulamento.
Dessa forma, para os períodos posteriores à edição da Lei nº 8.213/91, o cômputo do tempo de labor do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Assim, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/11/1999 a 31/05/2005, ficando, contudo, sua averbação condicionada ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo.
Portanto, em 10/12/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 2 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 140105037 - pág. 1; 140105042 - pág. 1/4 e 140105043 - pág. 1/3), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, esclarecendo-se apenas que sua incidência deve observar os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da referida súmula e do Tema 1.105 do STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 24/01/2024, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a averbação do período rural de 01/11/1999 a 31/05/2005 para o requerimento controvertido, tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias, porém mantendo o reconhecimento do labor rural do período que fica subordinado ao recolhimento de contribuições, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na citação, bem como para esclarecer que os honorários advocatícios devem observar os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal