Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLARINDA ALVES DE LIMA
- Advogado
- ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311180-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CLARINDA ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Honorários advocatícios fixados em R$600,00, observada a gratuidade da justiça. A parte autora apela sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
