PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311196-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO CEZAR DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311196-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: APARECIDO CEZAR DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APARECIDO CEZAR DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 140241566) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 140241587), a parte autora aduz que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a especialidade do labor nos períodos postulados na inicial.
Sustenta que sua ocupação merece enquadramento profissional, além do reconhecimento à exposição habitual e permanente à umidade, ao frio e a agentes biológicos. Pugna pela total procedência do pleito revisional. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311196-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: APARECIDO CEZAR DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 03/05/1976 a 27/01/1977, 01/02/1980 a 10/02/1981, 18/02/1981 a 01/10/1987, 01/11/1987 a 07/02/1991, 03/05/1993 a 26/07/1996, 01/04/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 12/12/2002, 01/07/2005 a 14/02/2007 e 01/05/2008 a 30/09/2017.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto. No que concerne aos períodos controvertidos (03/05/1976 a 27/01/1977, 01/02/1980 a 10/02/1981, 18/02/1981 a 01/10/1987, 01/11/1987 a 07/02/1991, 03/05/1993 a 26/07/1996, 01/04/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 12/12/2002, 01/07/2005 a 14/02/2007 e 01/05/2008 a 30/09/2017), aduziu o autor, na peça vestibular, ter exercido a função de açougueiro junto às empresas “Comercial Nahfi Ltda. – ME”, “ACB Locações Próprias EIRELI”, “Santos & Magri Supermercado Ltda. – ME” e “Solange Morais da Silva ME”.
Alegou ser possível o enquadramento da atividade como especial em razão categoria profissional, bem como pela exposição a agentes biológicos “tendo em vista o contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros e etc.” (ID 140241504 – p. 5). Para comprovar suas alegações, não apresentou nenhum documento, nem mesmo a sua CTPS. No curso da fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia em um dos locais de trabalho do autor (tendo em vista que as demais empresas encontram-se inativas - ID 140241547), tendo o expert assim descrito as atividades desenvolvidas em todos os períodos questionados: “Atividades: Recebimento de carnes bovinas e suínas oriundas de frigoríficos, abastecimento de geladeiras e/ou freezer com produtos.
Desossar, cortar, moer as carnes para consumo humano e realizar atendimento de clientes. Após o trabalho realizava, em local apropriado, descarte de produtos (ossos e outras partes dispensáveis para a venda e consumo) para recolhimento por empresa especializada”. O profissional aferiu, in loco, ruído abaixo do limite legal - 76,1dB(A) – e consignou não ter identificado a presença de calor, agentes químicos ou agentes biológicos no ambiente de trabalho do autor.
À conclusão do Laudo constam as seguintes considerações: “Pelo resultado das avaliações apresentadas acima, onde foram analisados os riscos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações dos citados documentos, concluímos que com base nos levantamentos realizados por este perito, das condições e natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo requerente, conclui-se pelos decretos previdenciários e normas regulamentadoras 15 que o requerente NÃO esteve exposto a agentes agressivos a saúde e sua integridade física, de modo habitual e permanente, durante o período levantado”.
Como se vê, a única documentação existente acerca do alegado labor especial, qual seja, o laudo pericial produzido em juízo, atesta a ausência de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Importante ser dito que a ocupação desempenhada – açougueiro – não enseja, por si só, o enquadramento profissional nos Decretos que regem a matéria, ante a ausência de previsão da categoria profissional.
Eventualmente, seria possível cogitar de reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição a frio excessivo – item 1.1.2 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, “operadores de câmaras frigoríficas”; todavia, conforme descrição contida no laudo, não era essa a condição do autor, uma vez que apenas utilizava geladeira e freezer para o armazenamento da mercadoria, de modo que inviável o enquadramento pretendido sob tal prisma.
Da mesma forma, não se verificou qualquer contato com materiais contaminados ou com animais deteriorados, a ensejar o enquadramento por agentes biológicos, como requerido. Não se pode, por outro lado, presumir que a mera execução de atividades como “desossar, cortar, moer as carnes para consumo humano” resulte em exposição a germes infecciosos, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. LAUDOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA.
I - Verifica-se que os períodos pleiteados, que constam do pedido inicial, não foram reconhecidos como especiais pela não comprovação de exercício de atividade insalubre.
II - O PPP acostado aos autos revela que não houve a devida aferição técnica do nível de ruído por parte de responsável técnico pelos registros ambientais no período de atividade na função de ajustador mecânico oficial, com a alegada exposição a ruído de 91 dB.
III - No caso dos autos, a função de ferramenteiro não pode ser considerada como especial para fins previdenciários, vez que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referida atividade não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
IV - A produção de provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito, é ônus da parte autora, nos termos do art.333, I, do C.P.C., cabendo-lhe, portanto, a produção de provas, como o fornecimento de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079006 - 0005303-71.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016) (grifos nossos) Assim, diante da ausência de comprovação do labor especial suscitado, mostra-se mesmo, de rigor, a manutenção da improcedência do pleito revisional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 03/05/1976 a 27/01/1977, 01/02/1980 a 10/02/1981, 18/02/1981 a 01/10/1987, 01/11/1987 a 07/02/1991, 03/05/1993 a 26/07/1996, 01/04/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 12/12/2002, 01/07/2005 a 14/02/2007 e 01/05/2008 a 30/09/2017.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - No que concerne aos períodos controvertidos (03/05/1976 a 27/01/1977, 01/02/1980 a 10/02/1981, 18/02/1981 a 01/10/1987, 01/11/1987 a 07/02/1991, 03/05/1993 a 26/07/1996, 01/04/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 12/12/2002, 01/07/2005 a 14/02/2007 e 01/05/2008 a 30/09/2017), aduziu o autor, na peça vestibular, ter exercido a função de açougueiro junto às empresas “Comercial Nahfi Ltda. – ME”, “ACB Locações Próprias EIRELI”, “Santos & Magri Supermercado Ltda. – ME” e “Solange Morais da Silva ME”.
Alegou ser possível o enquadramento da atividade como especial em razão categoria profissional, bem como pela exposição a agentes biológicos “tendo em vista o contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros e etc.”.
16 - Para comprovar suas alegações, não apresentou nenhum documento, nem mesmo a sua CTPS.
17 - No curso da fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia em um dos locais de trabalho do autor (tendo em vista que as demais empresas encontram-se inativas), tendo o expert assim descrito as atividades desenvolvidas em todos os períodos questionados: “Atividades: Recebimento de carnes bovinas e suínas oriundas de frigoríficos, abastecimento de geladeiras e/ou freezer com produtos.
Desossar, cortar, moer as carnes para consumo humano e realizar atendimento de clientes. Após o trabalho realizava, em local apropriado, descarte de produtos (ossos e outras partes dispensáveis para a venda e consumo) para recolhimento por empresa especializada”.
18 - O profissional aferiu, in loco, ruído abaixo do limite legal - 76,1dB(A) – e consignou não ter identificado a presença de calor, agentes químicos ou agentes biológicos no ambiente de trabalho do autor. À conclusão do Laudo constam as seguintes considerações: “Pelo resultado das avaliações apresentadas acima, onde foram analisados os riscos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações dos citados documentos, concluímos que com base nos levantamentos realizados por este perito, das condições e natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo requerente, conclui-se pelos decretos previdenciários e normas regulamentadoras 15 que o requerente NÃO esteve exposto a agentes agressivos a saúde e sua integridade física, de modo habitual e permanente, durante o período levantado”.
19 - Como se vê, a única documentação existente acerca do alegado labor especial, qual seja, o laudo pericial produzido em juízo, atesta a ausência de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
20 - Importante ser dito que a ocupação desempenhada – açougueiro – não enseja, por si só, o enquadramento profissional nos Decretos que regem a matéria, ante a ausência de previsão da categoria profissional. Eventualmente, seria possível cogitar de reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição a frio excessivo – item 1.1.2 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, “operadores de câmaras frigoríficas”; todavia, conforme descrição contida no laudo, não era essa a condição do autor, uma vez que apenas utilizava geladeira e freezer para o armazenamento da mercadoria, de modo que inviável o enquadramento pretendido sob tal prisma.
21 - Da mesma forma, não se verificou qualquer contato com materiais contaminados ou com animais deteriorados, a ensejar o enquadramento por agentes biológicos, como requerido. Não se pode, por outro lado, presumir que a mera execução de atividades como “desossar, cortar, moer as carnes para consumo humano” resulte em exposição a germes infecciosos, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
Precedente.
22 - Assim, diante da ausência de comprovação do labor especial suscitado, mostra-se mesmo, de rigor, a manutenção da improcedência do pleito revisional.
23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
24 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.