PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311743-96.2020.4.03.9999 APELANTE: VERONICA STOSKI ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, por intermédio da qual VERONICA STOSKI requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de trabalho realizado no meio rural, de 14/06/1968 a 01/01/1975, em regime de economia familiar. A sentença, proferida em 12/12/2019, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Aduziu não haver início material de prova a corroborar trabalho da autora no meio campesino (id 140336544).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que o conjunto probatório comprova o labor rural assoalhado, em regime de economia familiar. Destaca que a documentação apresentada é suficiente. Empenha-se, a toda força, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 140336551). O INSS não apresentou contrarrazões (id 140336566). Foi determinada a suspensão do processo por força do julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP, que deu origem ao Tema 1.007 (id 141470542).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica).
Tendo em vista o preenchimento do requisito autorizador (id 90303173, p. 16), defiro à autora a tramitação prioritária do feito, com fundamento no .048, I, do CPC. Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no , §§ 3º e 4º, da , está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido". Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, solteira, nascida em 13/02/1956, completou 60 anos em 13/02/2016 (id 140336316). O requerimento administrativo foi apresentado em 15/02/2017 (id 140336425) e a demanda foi ajuizada em 16/01/2019. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido de 14/06/1968 (após completar 12 anos) a 01/01/1975 (início do trabalho urbano), em regime de economia familiar, com pais e irmãos, para adir-se a períodos posteriores de trabalho sob outras categorias de segurado.
O primeiro vínculo de trabalho anotado na CTPS da autora, urbano, foi laborado de 02/01/1975 a 31/12/1975, no HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO (id 140336315, p. 03). A informação está espelhada em seu CNIS (id 140336319). Para comprovar o labor rural remoto, fez juntar: (i) carteira em nome da mãe, Bronislava Stoski, de 1986 (id 140336321); (ii) certidão de casamento dos pais, qualificando o pai, Miguel Stoski, lavrador, de 07/02/1953 (id 140336328); (iii) certidão de óbito do pai, então lavrador aposentado, de 06/03/1985 (id 140336328, para. 02); (iv) fragmento do formal de partilha do espólio do pai, de 09/09/1986 (id 140336336, ps. 01/04); (v) declaração do sindicato rural de Pitanga/PR, de 12/05/2016, apontando labor rural da autora de 14/02/1968 a 01/01/1975, desprovida de homologação do INSS (id 140336345); (vi) matrícula de imóvel rural, com 07 hectares, localizado em Pitanga/PR, pertencente à autora, sua mãe e 10 irmãos, após o falecimento do pai, de 01/10/1985 (id 140336353); (vii) ITR em nome do pai da autora, dos anos de 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1987, 1989, 2004 e 2015 (id 140336360); (viii) certidões de nascimento de 03 irmãos, nascidos em 1963, 1967 e 31/05/1973, qualificando o pai da autora lavrador (id 140336336, ps. 05/07); (ix) matrícula de imóvel rural, com 50,4 hectares, localizado em Pitanga/PR, adquirido pelo pai em 11/11/1968.
O entendimento dominante nos tribunais confere força probante à declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, mesmo quando ausente homologação pelo INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1 . Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento.
3 . Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 577360 MS 2014/0224047-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N .º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO
C . STJ. RESP N.º 1.348 .633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE . EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO .
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo
C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo
C . STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633 . Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes .
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApReeNec: 00045796420084039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) Para a localidade de Pitanga/PR, o módulo fiscal corresponde a 20 hectares. Logo, as propriedades não extrapolam o limite de área que distingue segurado especial de contribuinte individual, previsto no art. 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
Ficou assentado que terceiros emprestam início material de prova à mulher (cf, por todos, a Súmula nº 73 do TRF4). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz vestígio do trabalho agrícola apregoado.
Por sua vez, a prova oral, colhida em 22/08/2019, ratifica parcialmente o período de segurada especial que a autora se arroga (id 140336519). Nelson Jakwlowski disse que conhece a autora desde criança, porque eram vizinhos de sítio. Destacou que ela possui muitos irmãos. Esclareceu que saiu do local por volta de 1970, mas que, até sair, sempre via a autora na roça, trabalhando com sua família na lavoura.
A propriedade da família da autora tinha cerca de 12 alqueires, e plantavam milho, feijão, trigo e centeio. Não tinha empregado nem trator, usavam a enxada. Eram 11 irmãos trabalhando na lavoura. Afirmou que viu a autora com enxada na mão a partir dos 12 anos. Relatou que, após o pai do depoente se mudar, por volta de 1970, a autora e sua família continuaram no local, trabalhando na roça. Paulo May disse que conheceu a autora faz 08 meses, e que conhece os irmãos dela há 02 anos.
Maria de França disse que conhece a autora desde quando ambas eram pequenas. Relatou que nasceu em 1974. Informou que, após a autora sair do hospital, após um tempo, a autora foi para São Paulo. Não soube precisar as datas. Destaca-se que a prova do trabalho no campo em companhia dos pais exige a apresentação de início de prova material que se refira a regime de economia familiar em propriedade certa, bem confirmado pelas testemunhas, o que houve parcialmente no caso.
A matrícula do imóvel, adquirido pelo pai da autora, corrobora o labor rural alardeado. Contudo, apenas o testemunho de Nelson Jakwlowski reforça a situação de segurada especial de Verônica Stoski. Desse modo, não existe óbice ao reconhecimento do trabalho rural da autora de 11/11/1968 (aquisição de imóvel rural pelo pai) até 31/05/1973 (nascimento do irmão), período compreendido no início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária combinação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). A respeito do trabalho infantil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o objetivo da legislação, ao vedá-lo, é assegurar a proteção dos interesses do menor. No entanto, uma vez provado o trabalho com os elementos que o caracterizam e qualificam, o respectivo tempo deve ser computado, para fins previdenciários (STJ - AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Tomando os períodos em consideração, até a DER (15/02/2017), o autor cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, ao que se vê da planilha a seguir: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (15/02/2017), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. Não custa deixar consignado que a autora goza aposentadoria por idade desde 29/08/2022 (NB 2044433065).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora, para lhe reconhecer tempo de serviço rural e conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal