PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5312373-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO CAVALINI Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5312373-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO CAVALINI Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno (ID 331649073) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 330876527), que restou decidida nos seguintes moldes: “Isto posto, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ademais, nego provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.” Em síntese, o INSS sustenta que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes nocivos, motivos pelos quais a parte autora não faz às conversões ora postuladas. Argumenta ainda que os PPPs não informam CODIGO GFIP, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.
Apresentadas contrarrazões (ID 332886092), vieram os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5312373-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO CAVALINI Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O agravo interno não comporta provimento. No caso da exposição ao agente físico ruído consignado na decisão agravada, a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades.
Os PPPs apresentados demonstram que a exposição ocorria de forma habitual e não ocasional. A ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. Dessa forma, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5312373-55.2020.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: LUIZ ANTONIO CAVALINI Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que, de ofício, determinou que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. Ademais, negou provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se os documentos constantes dos autos são suficientes para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor para fins previdenciários.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não apresentou fundamentos aptos a afastar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ ANTONIO CAVALINI
Advogado
CRISTIANO JOSE FRANCISCO (OAB 353526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5312373-55.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ ANTONIO CAVALINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ ANTONIO CAVALINI
Advogado
CRISTIANO JOSE FRANCISCO (OAB 353526/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5312373-55.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ ANTONIO CAVALINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO CAVALINI Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ ANTONIO CAVALINI
Advogado
CRISTIANO JOSE FRANCISCO (OAB 353526/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5312373-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ANTONIO CAVALINI Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 140435201), que julgou procedente o pedido nos seguintes moldes: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor em face da autarquia federal ré, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer como especiais os períodos trabalhados: a) entre 01/10/195 a 05/10/1989 e entre 16/10/1989 a 02/01/1990, como auxiliar de marceneiro, b) entre 01/09/1996 a 12/12/2001, entre 02/09/2002 a 17/08/2011, como marceneiro; c) entre 01/02/2012 a 01/07/2014, como carpinteiro, e d) entre 02/02/2015 a 02/10/2018, como encarregado de produção, ii) condenar a ré a CONCEDER ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 03/10/2018, no valor a ser apurado no forma do artigo 29 c.c. artigo 29-C, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devem sofrer correção monetária desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A ré arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.” Nas razões recursais (ID 140435209), o INSS sustenta que o período não pode ser reconhecimento como tempo de atividade especial, uma vez que o PPP não é contemporâneo ao período postulado, visto que emitido somente em 2018, motivo pelo qual não é hábil à comprovação dos fatos alegados. Necessário se faz ressaltar que constatação utilização regular de EPIs, implica eliminação da potencial insalubridade, pelo que impossibilita a contagem especial, pela própria ausência de regra jurídica que dê este tipo de proteção às atividades que a parte autora desempenhava.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O PPP indica que entre 01/10/195 a 05/10/1989 e entre 16/10/1989 a 02/01/1990 o autor esteve exposto a ruído de 89 a 100dB(A).
Consta responsável pelos registros ambientais (ID 140435166 - Pág. 39/40). O PPP indica que 01/09/1996 a 12/12/2001, entre 02/09/2002 a 17/08/2011 o autor esteve exposto a ruído de 90 a 98dB(A). Consta responsável pelos registros ambientais (ID 140435166 - Pág. 41/42). O PPP indica entre 01/02/2012 a 01/07/2014 o autor esteve exposto a ruído de 96Db(A). Consta responsável pelos registros ambientais (ID 140435166 - Pág. 43/45).
O PPP indica que desde 02/02/2015 a 02/10/2018 o autor esteve exposto a ruído de 96Db(A). Consta responsável pelos registros ambientais (ID 140435166 - Pág. 44/45). Deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Portanto, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, impondo-se o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 01/10/1985 a 05/10/1989, 16/10/1989 a 02/01/1990, 01/09/1996 a 12/12/2001, 02/09/2002 a 17/08/2011, 01/02/2012 a 01/07/2014 e 02/02/2015 a 02/10/2018. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora admitidos aos períodos de tempo comum introversos, o autor contabilizou até a DER (03/10/2018) 39 anos, 7 meses e 7 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/10/1985 05/10/1989 IPAUCU MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 4 0 5 1,4 5 7 13 49 2 16/10/1989 02/01/1991 IPAUCU MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 1 2 17 1,4 1 8 11 15 3 02/09/1991 27/01/1992 AMILMAR IND E COM DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA Comum Sem 0 4 26 1,0 0 4 26 5 4 28/01/1992 30/08/1995 LASER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Comum Sem 3 7 3 1,0 3 7 3 43 5 01/09/1996 16/12/1998 METHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA Especial 25 Sem 2 3 16 1,4 3 2 16 28 6 17/12/1998 28/11/1999 METHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 7 29/11/1999 11/03/2000 METHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA Especial 25 Sem 0 3 13 1,4 0 4 24 4 8 12/03/2000 17/08/2000
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum Sem 0 5 6 1,0 0 5 6 5 9 18/08/2000 12/12/2001 METHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA Especial 25 Sem 1 3 25 1,4 1 10 5 16 10 02/09/2002 17/08/2011 METHA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA Especial 25 Sem 8 11 16 1,4 12 6 16 108 11 01/02/2012 01/07/2014 DUAS MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Especial 25 Sem 2 5 1 1,4 3 4 19 30 12 02/02/2015 24/09/2018 MTH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Especial 25 Sem 3 7 23 1,4 5 1 8 44 13 25/09/2018 02/10/2018 MTH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Especial 25 Sem 0 0 8 1,4 0 0 11 1 14 03/10/2018 03/10/2018 MTH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 0 Apurado até 03/10/2018 Tempo comum : 39 anos, 7 meses e 7 dias Carência : 359 Consectários legais A indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
Além do mais, o STJ – Tema 905 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), interpretando o decidido no RE 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para as ações de natureza previdenciária, ficando o IPCA-E restrito aos benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos. Isto posto, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ademais, nego provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal