PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312872-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VALTER GONCALVES PRATES Advogado do(a)
APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312872-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: VALTER GONCALVES PRATES Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por VALTER GONÇALVES PRATES contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação proposta objetivando a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez (01/09/1995).
Discriminados os consectários (ID140518871). Laudo pericial pela ausência de dependência do auxílio de terceiros para os afazeres habituais de aposentado (ID140518850). Em suas razões recursais (ID140518879), sustenta o autor, em suma, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna pela reforma integral do julgado, condenando o INSS a conceder-lhe o acréscimo desde a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. SD
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312872-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: VALTER GONCALVES PRATES Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): No caso vertente, a aposentadoria por invalidez foi concedida administrativamente ao autor, com DIB datada de 01/09/1995.
O pedido administrativo data de 13/08/2018. Consta do histórico clínico da perícia, realizada em 05/02/2019, que o autor: “Refere que sofreu acidente com motocicleta em 2011 quando teve lesão no plexo braquial esquerdo e ficou com monoplegia deste membro. Mas já era aposentado desde 1995 após outro acidente de motocicleta, mas não sabe explicar porque era aposentado antes de 2011. Não possui qualquer movimento com o membro superior esquerdo.
Faz sua higiene sozinho, veste-se sozinho com dificuldade, alimenta-se sozinho, é capaz de sair sozinho pela rua. “ O perito não referiu a necessidade de assistência permanente de terceiros (ID140518850): “m) Sendo positiva a incapacidade total e permanente, o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não necessita da assistência de terceiros.” Em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria.
Verifica-se, todavia, que o principal requisito para a concessão do benefício não se encontra presente na espécie, na medida em que não restou comprovada a necessidade da assistência de terceiros. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Nesse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão. Portanto, a sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL QUE NAO RECONHECE A DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A perícia médica judicial negou a dependência de terceiros para a sobrevivência.
2. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
3. Não reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.