PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312934-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312934-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MATEUS DE ALMEIDA contra a decisão monocrática (ID 260707366), que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo em 15/09/2014.
Alega, em suma, que a r. decisão foi injusta por não considerar a agravamento da doença do autor no ano de 2015, mais precisamente em 09/01/2015, quando já havia vertido 6 contribuições ao INSS, as quais eram suficientes à época para que recuperasse a qualidade de segurado. Esclareceu que o Agravante pleiteou seu benefício pela primeira vez em 15/09/2014, sendo este negado e, conforme narrado nos autos, pleiteou novamente em 09/01/2015, quando ocorreu o agravamento de sua doença, sendo esta data colocada como início da incapacidade pelo médico perito judicial.
Assim, requer seja dado provimento ao agravo, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, e, em caso negativo, que seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312934-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF. Confira-se os recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. (AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, § 3º, DA LEI N. 12.527/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE INVIABILIZADA POR ÓBICE PROCESSUAL. NULIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 3º e 10, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
2. Quanto ao suscitado dissídio pretoriano, ressalto posição prevalecente desta Corte Superior de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)" (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016).
3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15.05.2018, publicado no DJe de 25.05.2018) Feita essas considerações, o agravo legal não comporta provimento, visto que as razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida. Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, a qual reproduzo como razões de decidir: "(...) DO CASO CONCRETO A ação foi ajuizada em 28/06/2019, visando à concessão de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença.
Na espécie, o INSS, na via administrativa, decidiu pelo indeferimento do benefício requerido em 15/09/2014 (ID 140525129) e 09/01/2015 (ID 140525130), por ausência de incapacidade laborativa. Consta dos autos que a parte autora, com 45 anos de idade na data de realização da perícia, em 21/10/2019, mecânico, apresenta osteonecrose da cabeça femoral bilateral com osteoartrose secundária, CID M16.0, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária.
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais (ID 140525164): “II-Histórico: Periciando informa que apresenta dor quadril direito e esquerdo desde 2015, refere diagnostico de osteonecrose da cabeça do fêmur bilateral, informa também que aguarda tratamento cirúrgico para artroplastia total dos quadris e nega capacidade laborativa.
VII- Discussão: -Trata-se de pessoa com 45 anos de idade, que comprovadamente apresenta doença degenerativa avançada em ambos quadris, quadro denominado de osteoartrite secundária. A moléstia evoluiu após doença isquêmica(falta de sangue) que acometeu a cabeça do fêmur direita e esquerda, com consequente osteonecrose (morte do osso), esta moléstia impõe atualmente importante limitação funcional para ambos membros inferiores por limitação do arco de movimentos dos quadris, demonstrados de forma cristalina no exame físico, limitação por dor, por perda de força e por destruição da superfície articular dos quadris demonstrada pelas radiografias.
O Autor está limitado de forma severa, porém, com tratamento cirúrgico pode recuperar a capacidade produtiva ainda que seja de forma parcial, pois, após cirurgia para substituição das articulações do quadril por próteses, o Autor terá obrigatoriamente restrição para agachar, correr, saltar e carga de peso, para atender protocolo de proteção às próteses.
VIII- Conclusão: Concluo que há incapacidade laborativa total e temporária.” Diante da juntada de novos documentos pelo autor, bem como a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária, em 10/04/2020, foi determinada a complementação do laudo pericial pelo r. expert, que se manifestou nos seguintes termos (ID 140525212): “Em relação ao exposto (Fls
77) informo que, não é possível afirmar de maneira escorreita o início deste tipo de enfermidade assim como o início da incapacidade, sem o prontuário médico com datas da confirmação destes diagnósticos, porém, é possível saber pela história natural desta doença que se trata de moléstia crônica com evolução lenta, isso posto, podemos, após avaliar os exames de imagem acostados posteriormente a realização da perícia médica (Fls 102) exames que foram realizados em agosto de 2014 e mostram alterações crônicas degenerativas(osteoartrose) que são secundárias a doença de base (osteonecrose), considerando a história natural da doença de base (osteonecrose) e da doença secundária é possível afirmar que a incapacidade é anterior a agosto de 2014.
A enfermidade do Autor não impõe estigma, não apresenta deformação exagerada, não há mutilação, ou fator que confira gravidade que mereçam tratamento particularizado. Vale informar que a moléstia não decorre de qualquer tipo de acidente e não se trata de moléstia ocupacional.” - (destaquei) Da qualidade de segurado De acordo com as informações constantes CTPS, constata-se que o último vínculo empregatício do autor ocorreu no período de 01/10/1996 a 4/10/2001 (ID 140525128), desta forma, o prazo de 12 meses, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, foi excedido, vez que a última contribuição data de 04/10/2001, tendo sido requerido o benefício administrativamente somente em 2014 (ID 140525129) e ajuizada a ação em 2019, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1º e 2º do dispositivo retromencionado, restou configurada a perda da qualidade de segurado (art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991 e art. 14 Decreto 3.048/1999).
Saliente-se que o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/06/2014 a 31/12/2014, ocorre, entretanto, que de acordo com o laudo pericial complementar, o r. expert informou que a data de início da incapacidade é anterior a agosto de 2014. Inviabilizada, ainda, a aplicação do §1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porquanto iniciada a incapacidade no ano de 2014, ocasião em que o apelante já havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, constata-se que a incapacidade laborativa atingiu o apelante quando este não mais ostentava a qualidade de segurado e sua nova filiação ocorreu após o advento das patologias incapacitantes, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na previsão da exceção do §2º do art. 42 da Lei de Benefícios – “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” -, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo de reingresso de segurado apto ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de artrite reumatoide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial, verifica-se a constatação de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar, consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.” (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 5672334-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) Impõe-se, portanto, a reconsideração da r. decisão agravada, julgando-se improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retração, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido. (...)" Nota-se, pois, que o indeferimento do benefício decorreu da perda da qualidade de segurado do autor, haja vista a última contribuição ser datada de 04/10/2001. Diante do fato de que o autor ficou 13 anos sem contribuir e por estar acometido por doença degenerativa, infere-se que as contribuições vertidas a partir de 2014, na condição de contribuinte individual, têm o único propósito de obter o benefício pretendido, burlando, assim, o caráter contributivo e solidário da previdência social.
Portanto, o fato de haver novo pedido do benefício em 2015 não conduz à recuperação da qualidade do segurado, mesmo porque o médico perito foi enfático ao afirmar que a incapacidade é anterior a agosto de 2014, data do início do novo período de recolhimento. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF.
2. Nota-se, pois, que o indeferimento do benefício decorreu da perda da qualidade de segurado do autor, haja vista a última contribuição ser datada de 04/10/2001. Diante do fato de que o autor ficou 13 anos sem contribuir e por estar acometido por doença degenerativa, infere-se que as contribuições vertidas a partir de 2014, na condição de contribuinte individual, têm o único propósito de obter o benefício pretendido, burlando, assim, o caráter contributivo e solidário da previdência social.
Portanto, o fato de haver novo pedido do benefício em 2015 não conduz à recuperação da qualidade do segurado, mesmo porque o médico perito foi enfático ao afirmar que a incapacidade é anterior a agosto de 2014, data do início do novo período de recolhimento.
3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração (ID 261240767) como agravo interno, com fundamento no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Determino, assim, a intimação do embargante (agravante), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Após, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da r. decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau que em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, julgou procedente o pedido concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo em 15/09/2014 (251936872).
Sustenta o agravante, em síntese, que “quando da apuração das doenças incapacitantes, a autora não tinha a qualidade de segurado, carência e sua doença é preexistente, portanto, ao deferir o benefício a r. decisão recorrida violou o disposto no artigo 15, 42, parágrafo 2º e 59, parágrafo único e 102, da Lei n.º 8.213/91”. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (ID 253671203).
É o relatório.
Decido. O agravo interno, previsto no artigo art. 1.021 do CPC, tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo relator e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado. Destarte, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, entendo ser necessária a reforma da decisão agravada (ID 251936872), pelas razões a seguir expostas.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação
D
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros. Após a Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, I, in verbis: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, do PBPS, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória, ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº 13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) O regime jurídico do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS. A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 do PBPS, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza transitória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Quanto à qualidade de segurado, consoante o artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a respectiva manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social o status de segurado estará mantido aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS nº 77/2015.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS. O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do
C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: “PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.” (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Nessa esteira, tem-se precedente da Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). Frise-se que, com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no artigo 151 da Lei de Benefícios, que dispõe: “Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
O terceiro requisito, a seu turno, consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 dias consecutivos. Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) “Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Isso não obstante, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, em regra, as conclusões registradas nas perícias efetivadas pela Autarquia Previdenciária, posteriormente corroboradas por laudo pericial produzido em juízo, devem prevalecer sobre os atestados particulares juntados pelos particulares (AgInt no AREsp 1506254/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).
Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. Da data do início do benefício No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o correspondente termo inicial é a data do requerimento administrativo e, apenas na ausência deste, a da citação do INSS. Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999.
RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) Da data da cessação do benefício Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, estabelecem os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” Destaque-se, por oportuno, que a questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017.
O novo diploma legal operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória. Assim, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício.
Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício. DO CASO CONCRETO A ação foi ajuizada em 28/06/2019, visando à concessão de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença.
Na espécie, o INSS, na via administrativa, decidiu pelo indeferimento do benefício requerido em 15/09/2014 (ID 140525129) e 09/01/2015 (ID 140525130), por ausência de incapacidade laborativa. Consta dos autos que a parte autora, com 45 anos de idade na data de realização da perícia, em 21/10/2019, mecânico, apresenta osteonecrose da cabeça femoral bilateral com osteoartrose secundária, CID M16.0, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária.
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais (ID 140525164): “II-Histórico: Periciando informa que apresenta dor quadril direito e esquerdo desde 2015, refere diagnostico de osteonecrose da cabeça do fêmur bilateral, informa também que aguarda tratamento cirúrgico para artroplastia total dos quadris e nega capacidade laborativa.
VII- Discussão: -Trata-se de pessoa com 45 anos de idade, que comprovadamente apresenta doença degenerativa avançada em ambos quadris, quadro denominado de osteoartrite secundária. A moléstia evoluiu após doença isquêmica(falta de sangue) que acometeu a cabeça do fêmur direita e esquerda, com consequente osteonecrose (morte do osso), esta moléstia impõe atualmente importante limitação funcional para ambos membros inferiores por limitação do arco de movimentos dos quadris, demonstrados de forma cristalina no exame físico, limitação por dor, por perda de força e por destruição da superfície articular dos quadris demonstrada pelas radiografias.
O Autor está limitado de forma severa, porém, com tratamento cirúrgico pode recuperar a capacidade produtiva ainda que seja de forma parcial, pois, após cirurgia para substituição das articulações do quadril por próteses, o Autor terá obrigatoriamente restrição para agachar, correr, saltar e carga de peso, para atender protocolo de proteção às próteses.
VIII- Conclusão: Concluo que há incapacidade laborativa total e temporária.” Diante da juntada de novos documentos pelo autor, bem como a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária, em 10/04/2020, foi determinada a complementação do laudo pericial pelo r. expert, que se manifestou nos seguintes termos (ID 140525212): “Em relação ao exposto (Fls
77) informo que, não é possível afirmar de maneira escorreita o início deste tipo de enfermidade assim como o início da incapacidade, sem o prontuário médico com datas da confirmação destes diagnósticos, porém, é possível saber pela história natural desta doença que se trata de moléstia crônica com evolução lenta, isso posto, podemos, após avaliar os exames de imagem acostados posteriormente a realização da perícia médica (Fls 102) exames que foram realizados em agosto de 2014 e mostram alterações crônicas degenerativas(osteoartrose) que são secundárias a doença de base (osteonecrose), considerando a história natural da doença de base (osteonecrose) e da doença secundária é possível afirmar que a incapacidade é anterior a agosto de 2014.
A enfermidade do Autor não impõe estigma, não apresenta deformação exagerada, não há mutilação, ou fator que confira gravidade que mereçam tratamento particularizado. Vale informar que a moléstia não decorre de qualquer tipo de acidente e não se trata de moléstia ocupacional.” - (destaquei) Da qualidade de segurado De acordo com as informações constantes CTPS, constata-se que o último vínculo empregatício do autor ocorreu no período de 01/10/1996 a 4/10/2001 (ID 140525128), desta forma, o prazo de 12 meses, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, foi excedido, vez que a última contribuição data de 04/10/2001, tendo sido requerido o benefício administrativamente somente em 2014 (ID 140525129) e ajuizada a ação em 2019, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1º e 2º do dispositivo retromencionado, restou configurada a perda da qualidade de segurado (art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991 e art. 14 Decreto 3.048/1999).
Saliente-se que o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/06/2014 a 31/12/2014, ocorre, entretanto, que de acordo com o laudo pericial complementar, o r. expert informou que a data de início da incapacidade é anterior a agosto de 2014. Inviabilizada, ainda, a aplicação do §1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porquanto iniciada a incapacidade no ano de 2014, ocasião em que o apelante já havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, constata-se que a incapacidade laborativa atingiu o apelante quando este não mais ostentava a qualidade de segurado e sua nova filiação ocorreu após o advento das patologias incapacitantes, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na previsão da exceção do §2º do art. 42 da Lei de Benefícios – “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” -, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo de reingresso de segurado apto ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de artrite reumatoide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial, verifica-se a constatação de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar, consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.” (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 5672334-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) Impõe-se, portanto, a reconsideração da r. decisão agravada, julgando-se improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retração, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. fos
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MATEUS DE ALMEIDA
Advogado
JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312934-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação ajuizada por MATEUS DE ALMEIDA objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-doença, a partir de 15/09/2014 (data do primeiro requerimento administrativo negado pela autarquia) até a reabilitação do autor, ou quando não recuperável, a concessão de aposentadoria por invalidez, A sentença julgou procedente o pedido, porquanto na data determinada, o autore já estava acometida das doenças incapacitantes, conforme se extrai do laudo pericial que atestou o agravamento da doença e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado até a sentença e concedeu a tutela antecipada requerida, para implantação do benefício em 30 dias.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente a suspensão da tutela, em razão da irreversibilidade de seu provimento. No mérito visa à improcedência da ação e alega em suas razões que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que houve perda de qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade no ano de 2014, sendo que o último recolhimento de contribuições previdenciárias se deu no ano de 2000, ocorrendo a perda em 2001.
Ainda, no tocante à duração do benefício,, sustenta que não há embasamento legal para a duração até a reabilitação, uma vez que o autor passará por tratamento cirúrgico, de modo que o final do benefício deverá observar novo pedido de prorrogação do benefício em sede administrativa.ou até 120 dias da prorrogação do prazo final. Com contrarrazões, vieram os autos. Desde logo, verifico que a sentença data de 08/07/2020, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Primeiramente, aprecio o recurso em seu efeito devolutivo. E isto porque há plausibilidade do direito alegado por pessoa acometida de graves moléstias incapacitantes para o trabalho, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, tendo sido concedido prazo razoável de 30 dias para a implantação do benefício.. O recurso não merece provimento. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. Narra a inicial que Mateus de Almeida está acometido de doenças incapacitantes, sendo portador de esclerose da cabeça femural bilateral e espondilodiscoartropia degenerativa difusa no membro inferior com constatação de coxartrose, osteonecrose e artrose, doenças que foram passíveis de agravamento e que o impossibilitaram de exercer a função de mecânico. O autor requereu o benefício previdenciário nas datas de 15/09/2014 e 09/01/2015, tendo sido ambos os pedidos negados pela autarquia.
Porém, o autor faz uso de muletas e sofre fortes dores que o incapacitam para as atividades laborativas, mesmo porque padece de alterações cronicas degenerativas desde anteriormente a agosto de 2014. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA. In casu, a CTPS emitida em seu nome traz as anotações de vínculos laborais de 01/04/1991 a 20/06/1992; 01/07/1992 a 10/05/1994 até 2000 e de 01/06/2014 a 31/12/2014.
Desse modo, verifico que o autor verteu contribuições posteriormente ao ingresso no regime da Previdência Social de abril de 1991 e voltou a contribuir em 06/2014 até 12/2014, quando já estava doente e incapacitado para o trabalho diante do agravamento da doença constatado pericialmente. A perícia judicial apontada afirma que a parte autora é portadora de coxartrose e de doenças que acarretaram severa deformidade da cabeça do fêmur, doença degenerativa que traz limitação severa de movimentos, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde o ano de 2015, sendo passível de recuperação parcial por tratamento cirúrgico, .
Considerando que a jurisprudência pátria determina a aplicação da lei vigente no implemento das condições, deve-se, inicialmente, verificar a legislação em vigor na data de início da incapacidade para reconhecermos se restou cumprido o requisito da carência do benefício postulado. Primeiramente, dizia a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que até 7/7/2016 vigorou, tendo produzido efeitos também entre 5/11/2016 e 5/1/2017: “Parágrafo único.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Como o advento da Medida Provisória nº 739/2016 houve a revogação da regra acima transcrita e o novo parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.213/91 ficou assim redigido: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” O inciso I do art. 25, fixa em doze meses a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença.
E sempre foi assim desde o advento da Lei nº 8.213/91. A Medida Provisória nº 739/2016 vigeu de 08/07/2016 a 04/11/2016, e, a partir do dia seguinte, voltou a valer a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que até então estava com seus efeitos suspensos. Veio, então, a Medida Provisória nº 767, publicada em 6/1/2017, e que vigeu até 26/6/2017, repetindo a regra da anterior, mas colocando-a no caput do novo art. 27-A: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” Essa medida provisória foi convertida na Lei nº 13.457, publicada em 27/6/2017, que alterou sensivelmente a regra anterior do caput do art. 27-A, como se vê: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” Sucedeu, na sequência, a Medida Provisória nº 871, que vigorou de 18/01/2019 a 17/06/2019, repetindo a regra da anterior, mas colocando-a no caput do novo art. 27-A: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” Por fim, essa medida provisória foi convertida na Lei nº 13.846, publicada em 18/06/2019, que reduziu pela metade o número de contribuições, para a recuperação da carência: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.
Com essas considerações, resta analisar se restou cumprido o requisito da carência na data do início da incapacidade,no ano de 2015, considerando a legislação aplicável à época (Tempus ReditActum). Conforme supramencionado, a parte autora readquiriu a qualidade de segurado a partir de 01/06/2015, quando voltou a verter contribuições., bem como cumpriu a carência, sendo possível a soma das contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado.
Destarte, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, porquanto o autor voltou a contribuir em 01/06/2014 a 31/12/2014 (6 competências), totalizando 6 contribuições. Veja-se a Tabela da carência após perda da qualidade de segurado de acordo com a data da incapacidade no ano de 2015: Até 07/07/2016 (art. 24, parágrafo único) 4 contribuições De 08/07/2016 a 04/11/2016 (art. 27, parágrafo único - MP 739/2016) 12 contribuições De 05/11/2016 a 05/01/2017 (art. 24, parágrafo único) 4 contribuições De 06/01/2017 a 26/06/2017 (art. 27-A - MP 7672017) 12 contribuições De 27/06/2017 a 17/01/2019 (art. 27-A - Lei 13.457/2017) 6 contribuições De 18/01/2019 a 17/06/2019 (art. 27-A - MP 871/2019) 12 contribuições A partir de 18/06/2019 (art. 27-A - Lei 13.846/2019) 6 contribuições De 18/01/2019 a 17/06/2019 (art. 27-A - MP 871/2019) 12 contribuições A partir de 18/06/2019 (art. 27-A - Lei 13.846/2019) 6 contribuições Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA FINAL A perícia judicial afirma que a autora é portadora de doenças que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia. Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois no caso, se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são diversas patologias.) – incapacidades temporárias.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
II - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
IV - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 968.191/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp n. 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
V - Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo. (REsp 1717405/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório.
2. O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1604876/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1737688/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) Ademais, o artigo 62, da Lei de Benefício, prevê: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. No caso, sem que haja a realização de nova perícia médica para averiguação de eventual cessação da incapacidade, não é possível suspender o pagamento do benefício, podendo, se o caso, ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional do INSS.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Em relação aos honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários comumente fixados nas ações previdenciárias é de 10% do valor da condenação e, uma vez infrutífera a apelação são majorados, nos termos do art.85, §11, do CPC. Desse modo, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação. No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do
C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.