PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312964-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADALBERTO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312964-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ADALBERTO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer atividade como trabalhador rural, sem registro em CTPS, durante o período de 08.01.1974 a 31.01.1978 e atividade especial no período de 01.02.1978 a 14.04.1982, e a respectiva averbação.
Em razão da sucumbência mínima, o requerido arcará com os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Em apelação o INSS aduz a nulidade da sentença, eis que não foi apresentada a mídia com os depoimentos testemunhais, e que não foi comprovado o exercício de atividade rural e a especialidade dos períodos pleiteados, ante a ausência de LTCAT. A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os 12 anos.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte. Foi determinada a realização de perícia direta ou por similaridade para verificação a especialidade do período de 01.02.1978 a 14.04.1982. Realizada a perícia, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312964-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ADALBERTO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora.
Da preliminar A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, eis que consta dos autos a transcrição dos depoimentos testemunhais (id 140529191). Do mérito Pela presente demanda, o autor, nascido em 08.01.1960, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08.01.1972 a 31.01.1978, e o exercício de atividade especial no período de 01.02.1978 a 14.04.1982, e em consequência a respectiva averbação.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Para tanto, o autor apresentou requerimento de matrícula e boletim escolar (1973/1974), nos quais consta residência no bairro Marinheiro – Horto Florestal, e a profissão de seu genitor como “lavrador”, constituindo início de prova material do labor rural e histórico campesino.
E nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem o autor desde 1970, tendo uma delas trabalhado vizinho do autor, e a outra foi vizinha. Esclareceram que o autor trabalhava com o pai e irmãos, e eram parceiros na produção de café, sem o auxílio de empregados, e que saiu da roça por volta dos 18 anos. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. Confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte. (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 010.***.***-17, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág.
23) Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 08.01.1972 a 31.01.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No caso dos autos, deve ser mantida a especialidade do período de 01.02.1978 a 14.04.1982, como auxiliar de montagem, na empresa O.G. Lui e Cia, exposto a ruído de 96,6 dB, conforme laudo pericial (id 279972805), realizado em 20.03.2023. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco que, ainda que o laudo pericial seja posterior ao exercício de atividade laboral, o laudo pericial atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Portanto, somados os períodos de atividade rural, atividade especial e comum (dados do CNIS), o autor totaliza 19 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 39 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (17.07.2018), conforme planilha elaborada.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a parte autora é detentora de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17.05.2017, devendo, os períodos aqui reconhecidos, serem averbados. Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, eis que há recurso de ambas as partes.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 08.01.1972 a 07.01.1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§ 2º do art. 55 da Lei 8.213/91), somando a parte autora 39 anos, 01 mês e 16 dias até a data do requerimento administrativo (17.07.2018), e determinar sua averbação.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
I - A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, eis que consta dos autos a transcrição dos depoimentos testemunhais.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período controvertido, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a parte autora é detentora de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17.05.2017, devendo, os períodos aqui reconhecidos, serem averbados.
VI - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS improvida, e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO GONCALVES
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312964-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADALBERTO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade rural o período de 08.01.1974, quando completou 14 anos, até 31.01.1978, e atividade especial no período de 01.02.1978 a 14.04.1982, na função de auxiliar de montagem. Considerando que o autor trouxe aos autos apenas cópias de laudo de insalubridade, requisitado pela Subdelegacia do Ministério do Trabalho, que não identifica a exposição a agente nocivo, de modo preciso, pela parte autora, há que ser realizado laudo pericial.
Assim, observo que, no caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial (empresas ativas) ou por similaridade (inativas/não localizadas) para que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou no período de 01.02.1978 a 14.04.1982, na função de auxiliar de montagem, na empresa O.G.
Lui & Cia., conforme CTPS (Id. 140529079), devendo esclarecer a exposição a agentes nocivos ruído, com a indicação em decibéis e outros agentes físico ou químicos e etc. Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento em diligência para que o Juízo de origem proceda à realização da prova pericial judicial ou por similaridade, conforme acima explicitado, oportunizando o contraditório ao INSS.
Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria da Processante, para julgamento do recurso de apelação pendente de apreciação por esta Corte. Prazo: 45 dias. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022.