APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IOLANDA APARECIDA PRIMO DE CARVALHO CURADOR: ERICA CAROLINA PRIMO Advogados do(a)
APELADO: LUCILAINE CRISTINA RISSI - SP390311-N, LIVIA MARIN FUMAGALI - SP390302-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (25.10.2019), apurando-se a renda mensal inicial em fase de liquidação do julgado, mais abono anual. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, considerada como as parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. Não há custas de reembolso devido à isenção do vencido. O réu recorre pleiteando a reforma da sentença, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, posto que a autora possui tão somente recolhimentos como empregada doméstica a partir de 09/1995, não havendo prova do labor rural na data do início da incapacidade, inexistindo documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado.
A parte autora apela, por seu turno, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo em 26/09/2018; para que seja concedido o acréscimo de 25% do valor do benefício, bem como para que sejam computados os juros moratórios em 1% ao mês, desde a entrada do requerimento administrativo (19/06/2018) e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação, da DER até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente até a liquidação de sentença, incluindo nos dois casos um ano de prestações vincendas.
Sem contrarrazões. O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 26/09/2018 e conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício. Opinou-se, ainda, pelo desprovimento do recurso de apelação do réu. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito O benefícios de aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 21.06.1951, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 16/10/2019, atesta que a autora, com instrução de 3°série do primeiro grau, rurícola, compareceu ao exame em uso de cadeira de rodas, informando, por meio de sua filha, que sofreu acidente vascular cerebral em 2013 e em 2017, apresentando lesão cerebral, com deficiência para deambular e se comunicar, confusa e desorientada, realizando tratamento médico, sem melhora, caracterizada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Consta dos autos, cópia da CTPS da autora contendo vínculos de emprego como trabalhadora rural, colhedora de citrus, último período entre 05.09.1994 a 14.11.1994, bem como cópia da CTPS de seu marido, com vínculos como trabalhador rural, último registro entre 01.05.1999 a 08.12.2000 junto ao Sítio Lagoa, quando faleceu. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora demonstram que a autora esteve filiada ao RGPS entre os anos de 1992 a 1994, contando com vínculos em períodos interpolados e vertendo contribuições, como empregada doméstica, no período de 01.09.1995 a 31.01.1996, passando a receber pensão por morte desde 08.12.2000, ativo atualmente.
Consta que o último vínculo do cônjuge da autora foi como rurícola, tendo sido implantada a pensão por morte devida ao trabalhador rural, comprovando seu retorno às lides do campo. Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo, atestaram, à unanimidade, que a autora sempre exerceu labor rural, preparando terrenos para cultivo, capinando, dispersando agrotóxicos e plantando/colhendo frutas, trabalhando por curto período de tempo, como empregada doméstica, mas, no geral, exercia atividades rurícolas, sofrendo um AVC quando morava no Sítio do Dr.
David, sendo que nesta época ela já era viúva. Comprovado, portanto, o desempenho de trabalho rural em período imediatamente anterior ao acometimento de sua incapacidade e, ainda, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (26.09.2018), posto que já estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho na ocasião.
Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros, A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (26.09.2018), acrescido do adicional de 25%, bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Iolanda Aparecida Primo de Carvalho, o benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, bem como do adicional de 25%, com DIB em 26.09.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de abril de 2021.