PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313392-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO - SP161529-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313392-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO - SP161529-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Francisco Eduardo Oliveira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise de seu requerimento de revisão de benefício previdenciário.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para determinar a análise do pedido administrativo de revisão da parte autora, NB 151.282.496-5, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 140614013).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada, uma vez que a análise desse tipo de pedido é de competência absoluta da Justiça Federal; tampouco poder-se-ia aplicar ao caso a exceção prevista no § 3º do da CF/1988, pois não há pedido de concessão de benefício, mas apenas o pedido de obrigação de fazer para que a autarquia conclua a análise de pedido de revisão, de modo que não se trata de matéria previdenciária, mas sim administrativa; b) caso não anulada a sentença, seja o feito extinto sem resolução de mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir, já que a pretensão inicial foi atendida; c) não obstante a norma aposta no nciso II, da estabeleça o prazo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, o referido diploma legal não prevê qualquer sanção ou consequência pela sua não observância, uma vez que seu prazo é impróprio; d) o apelante se encontra com estrutura debilitada, excessivo volume de trabalho e número cada vez mais reduzido de servidores administrativos em seus quadros, fatos que são públicos e notórios; e) a imposição por parte do Poder Judiciário de medidas visando compelir a Administração Pública à prática de atos administrativos que lhe são próprios, configura flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Com contrarrazões, em que se requer a condenação do INSS por litigância de má-fé, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313392-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO - SP161529-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual com o fito de obter provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise do requerimento de revisão de benefício previdenciário formulado pelo autor.
De início, cumpre asseverar que o artigo 109, § 3º da CF/1988, assim estabelecia à época do ajuizamento da presente demanda: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Por sua vez, em novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que trouxe nova redação ao supracitado parágrafo, passando a dispor o seguinte: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal” O Supremo Tribunal Federal, inclusive, se manifestou sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), tendo fixado a seguinte tese: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
No caso em apreço, acertadamente decidiu o juízo a quo ao consignar que “não há qualquer exigência de que a causa envolva a concessão de benefícios, podendo envolver também a revisão ou outros pedidos previdenciários relacionados. No caso em tela, cediço que a Comarca de Suzano não é sede de vara do juízo federal, de modo que presente a hipótese de competência delegada da Justiça Estadual.” Logo, não há motivo para a anulação da sentença, por incompetência do juízo estadual.
Da mesma maneira, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto a autarquia ré somente apreciou o pedido de revisão de benefício após a prolação da sentença nestes autos, devendo ser confirmado o direito do autor em grau recursal. Superadas estas questões, passo ao exame do mérito. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. In verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". O autor, in casu, protocolou seu requerimento de revisão de aposentadoria no dia 05.01.2016, mas até a data do ajuizamento da presente demanda (01.11.2017) não havia qualquer perspectiva de análise pelo INSS, vindo a extrapolar os limites da razoabilidade, em clara ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS. TRASLADO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE. ÔNUS DAS PARTES. ATUAÇÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF).
2. Devem as partes colaborar no andamento do processo com o escopo de se chegar a um provimento jurisdicional final em tempo moderado.
3. Recurso não-conhecido". ..EMEN:(RESP 200701513930, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2010 ..DTPB:.) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos.
2 - A Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
3 - Remessa oficial não provida". (REO 00097112820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...]
II - De acordo com os documentos juntados aos autos demonstram, de plano a delonga da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento do pleito. Portanto, não há qualquer justificação plausível por parte da autoridade para a demora na análise do processo administrativo, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência, continuidade do seviço público e razoabilidade.
III - Agravo legal não provido".(AMS 00218437820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE RESPOSTA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
1. Assiste direito líquido e certo à impetrante, de receber uma resposta da Administração Pública, acerca do requerimento formulado.
2. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm assegurado o direito de invocar o Poder Público, a fim de receber uma resposta acerca de uma determinada questão ou situação considerada abusiva ou contrária ao direito.
3. Cuida-se do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), no qual se encontra, implícito, o direito de receber a respectiva resposta, dentro de prazo razoável (Princípio da Eficiência da Administração Pública - art. 37, caput, da CF).
4. Protocolado o pleito de restituição em 17/02/05 (cf. fls. 29), sem que o mesmo houvesse sido analisado até a data do ajuizamento deste mandado de segurança (em 06/07/05), resta configurada a omissão ilegal por parte da autoridade administrativa.
5. Ao tratar do dever de decidir, a Lei 9784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito federal, fixa o prazo de 30 dias para tanto.
6. Correta a sentença ao fixar o prazo de 15 dias para conclusão do processo administrativo.
Registre-se que a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. A propósito, a demora excessiva do Poder Público para concretizar direitos sociais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, sem que para isso haja afronta ao princípio da separação dos poderes, pois não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão de processos administrativos fique condicionado unicamente ao arbítrio da Administração Pública.
Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de 120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva. 8 Apelo e remessa oficial desprovidos”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005252-62.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (grifei) Por fim, deve ser indeferido o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, pois não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, atentando-se para o fato de que a má-fé não se presume, ou seja, tem que ser provada.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º CF/88. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual com o fito de obter provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise do requerimento de revisão de benefício previdenciário formulado pelo autor.
2. De acordo com a atual redação do artigo 109, § 3º da CF/1988, “a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
3. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, se manifestou sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), tendo fixado a seguinte tese: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
4. No caso em apreço, a Comarca de Suzano não é sede de vara do juízo federal, de modo que presente a hipótese de competência delegada da Justiça Estadual.
5. Não há se falar em falta de interesse de agir, porquanto a autarquia ré somente apreciou o pedido de revisão de benefício após a prolação da sentença nestes autos, devendo ser confirmado o direito do autor em grau recursal.
6. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
7. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
8. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável.
9. A demora excessiva do Poder Público para concretizar direitos sociais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, sem que para isso haja afronta ao princípio da separação dos poderes, pois não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão de processos administrativos fique condicionado unicamente ao arbítrio da Administração Pública. Precedente.
10. De rigor seja indeferido o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má-fé, pois não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, atentando-se para o fato de que a má-fé não se presume, ou seja, tem que ser provada.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.