PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313445-77.2020.4.03.9999 APELANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA DOS REIS em face do INSS, cujos pedidos consistem: a) no reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos: 01/11/78 a 30/04/79 (Almeida Marin Construções e Comércio Ltda - servente de obras); 30/10/81 a 01/07/82 e 11/11/82 a 07/02/85 (Prefeitura Municipal de Taquaritinga - servente de pedreiro); 19/05/87 a 13/10/87, 17/05/88 a 31/10/88, 21/11/88 a 24/04/89, 02/05/89 a 31/10/89, 20/11/89 a 23/07/91 e 24/04/95 a 12/11/14 (Usina Santa Adélia S/A - rurícola); b) na concessão de aposentadoria especial desde a DER (04/03/2015) ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 140619610) julgou os pedidos improcedentes. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa (art. 85, parágrafo 3º, III do CPC), suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 140619614). Em preliminar, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção da prova testemunhal.
No mérito, alega que a função "rurícola" é passível de reconhecimento como especial decorrente de enquadramento por categoria profissional, uma vez que as hipóteses previstas nos decretos regentes não devem se limitar exclusivamente ao setor de agropecuária. Argumenta que durante o labor exercido na usina esteve exposto a intempéries climáticas e ruído acima do limite legal de tolerância. Por fim, em relação a função "pedreiro" alega que a mesma pode ser enquadrada como especial por analogia ao código 1.2.10, do Decreto 53.831/64.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo daquelas que deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do cerceamento de defesa. Em sede de preliminar de apelação, argumentou a parte autora que seria imprescindível a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar a especialidade do labor nos períodos pleiteados na petição inicial. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova oral acarretou cerceamento de defesa, isso porque a natureza especial das atividades poderia ser demonstrada por meio da oitiva de testemunhas.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a prova testemunhal não supre informação técnica e medições pertinentes acerca da exposição a agentes nocivos, bem como o grau ou intensidade e a habitualidade ou intermitência da exposição. Nos termos do art. 370 do CPC/15, cabe ao julgador indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, especialmente por que destinadas à formação de seu convencimento.
Isto posto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. Do reconhecimento da especialidade. O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Dos períodos controvertidos.
No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Para comprovar o alegado labor sob condições especiais, em relação aos períodos de 01/11/78 a 30/04/79, trabalhado para Almeida Marin Construções e Comércio Ltda na função servente de obras, e de 30/10/81 a 01/07/82 e 11/11/82 a 07/02/85, trabalhado para Prefeitura Municipal de Taquaritinga na função servente de pedreiro, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID 140619586, fls. 27-51) e PPP (ID 140619586, fls. 53-57 e fls. 61-67).
Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma desta Corte Regional, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelos trabalhadores da construção civil, desde que haja comprovação de que o trabalho era exercido em canteiro de obras de grande porte, em edifícios, barragens, pontes, torres, túneis, implantação e pavimentação de obras viárias, usina hidroelétrica, uma vez que o item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, considera atividades em construção civil como perigosas (ApCiv. nº 5016194-79.2019.4.03.6183. 8ª Turma.
Relator(a): Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA. Julgamento: 01/04/2025. DJEN Data: 08/04/2025). No caso concreto, não há nos autos comprovação do exercício das atividades laborais nas condições acima descritas. Pelo contrário, depreende-se das profissiografias apresentadas que o trabalho era desenvolvido em pequenas obras de manutenção e reparos. Ressalta-se que o PPP emitido pela empregadora Almeida Marin Construções e Comércio Ltda (ID 140619586, fls. 53-57) apresenta irregularidade consubstanciada na ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais referente ao período controvertido.
Não foram apresentados outros documentos substitutivos (PPRA, PCMSO, LTCAT), o que impossibilita o reconhecimento dos períodos ali indicados como tempo especial. No que tange ao PPP emitido pelaPrefeitura Municipal de Taquaritinga (ID 140619586, fls. 53-57 e fls. 61-67) não há indicação de exposição a agente nocivo nos termos da legislação regente. Desse modo, não é possível o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/11/78 a 30/04/79, de 30/10/81 a 01/07/82 e de 11/11/82 a 07/02/85.
No que diz respeito aos períodos de 19/05/87 a 13/10/87, 17/05/88 a 31/10/88, 21/11/88 a 24/04/89, 02/05/89 a 31/10/89, 20/11/89 a 23/07/91 e 24/04/95 a 12/11/14, trabalhados na Usina Santa Adélia S/A, na função rurícola, o autor apresentou CTPS (ID 140619586, fls. 27-51) e PPP (ID 140619586, fls. 53-57 e fls. 75-79). O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, cuja ementa passo a transcrever: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da canade-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador rurícola com base exclusivamente na categoria profissional.
Por outro lado, consta do PPP (ID 140619586, fls. 53-57 e fls. 75-79) que o trabalhador esteve exposto a radiação não ionizante, sendo incabível o reconhecimento da especialidade decorrente deste tipo de exposição, uma vez que tal agente é considerado insalubre para fins previdenciários somente quando proveniente de fontes artificiais. Em sendo proveniente de fonte natural de calor (sol), como no caso dos autos, não há que se falar em especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5166628-10.2021.4.03.9999.
Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 12/12/2023. DJEN DATA: 14/12/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5072638-91.2023.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 23/11/2023. DJEN DATA: 29/11/2023). Assim, vê-se que o apelo não logrou êxito em modificar as razões expostas na r. sentença, sendo imperiosa sua manutenção.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do artigo 85, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado