PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313625-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: ROSANGELA FERRAZ ALVES Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR VIEIRA - SP260088-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos ROSANGELA FERRAZ ALVES em face da decisão monocrática Id 263834080, que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença de Primeiro Grau que, a seu turno, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de pressuposto processual (interesse de agir).
Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, vez que, no caso do benefício de auxílio acidente precedido de auxílio doença, é despicienda a exigência de prévio requerimento administrativo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja anulada a r. sentença de Primeiro Grau, com a regular prossecução do feito. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que a questão debatida nos aclaratórios restou abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “Trata-se de recurso de apelação da parte autora, interposto em face da r. sentença proferida em 03/05/2019 que, em ação visando a concessão do benefício de auxílio acidente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora aduzindo que, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo a quo, há a exigência da comprovação do requerimento administrativo para prosseguimento da ação judicial envolvendo o INSS, porém não há exigência do esgotamento da via administrativa. Aduz que se a Apelada cessa o benefício de auxílio-doença afirmando ausência de incapacidade, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o benefício de auxílio acidente novamente, pois através de perícia do próprio órgão houve o reconhecimento de ausência de incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso) A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los.
De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014). A presente ação judicial, distribuída em 17/10/2018, objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. No caso em análise, houve requerimento na via administrativa somente de concessão de auxílio-doença de 22/12/2015 até 23/04/2016.
Não houve pedidos posteriores de prorrogação, nem mesmo pedido de auxílio-acidente após essa data. Assim, não está configurado o interesse de agir da parte autora, visto que a Autarquia previdenciária não resistiu a qualquer pretensão da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, restituam-se os autos à origem com as anotações e cautelas de praxe. DÊ-se ciência. ” Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Como bem pontuado pela r. sentença de primeiro Grau, “a autora justificou que houve o deferimento do auxílio-doença até 23/02/2016 (fl. 78), prorrogado até 23/04/2016 (fls. 78/79).
A presente ação foi iniciada em 18/10/2018, distante dois anos e meio daquela situação fática exposta ao INSS e, ainda, versa sobre pedido de auxílio-acidente, não apreciado administrativamente” (doc. 140638999). Não se descura do entendimento desta e. Turma no sentido que a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença não configura situação de falta de interesse de agir, quando proposta a ação dentro de prazo razoável.
Contudo, tal não sucede na espécie, visto o transcurso de dois anos e meio entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o ajuizamento da demanda. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que as condições de saúde do postulante do benefício sujeitam-se a alterações, pelo simples transcurso do tempo. Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Não consta dos autos que o autor tenha tentado obter o benefício de auxílio-acidente na via administrativa.
Mesmo porque eventual incapacitação parcial pode ter-se dado com a passagem do tempo, muitos anos após a cessação administrativa, ainda que em razão do pretérito acidente. - No caso dos autos, a parte autora não se deu o luxo de efetuar requerimento administrativo, limitando-se a postular benefício diverso do anterior mais de 10 (dez) anos após a cessação do auxílio-doença (enquanto comerciário - f. 28), e ainda postula o recebimento do benefício desde a cessação administrativa em 22/3/2006.
A propositura desta ação deu-se em fins de 2018, após continuar trabalhando seguidamente desde 01/11/2006 até 06/2018 como empregado. - Diferentemente do alegado pelo autor, o indeferimento da concessão do auxílio-doença (mais) não implica indeferimento lógico do auxílio-acidente (menos). Ainda que o INSS considere o autor capaz para o trabalho, não significa reconhecer que o réu não identifique redução de tal capacidade. - HÁ necessidade, assim, de se levar à Administração previamente o pleito do benefício de caráter indenizatório.
Daí que não se aplica ao caso a exceção prevista no item "4" do Recurso Extraordinário acima citado, exatamente porque não se discute o benefício anteriormente concedido. - Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. - Agravo legal desprovido.” (ApCiv 5283346-61.2019.4.03.9999, TRF3 Nona Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019) De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.