PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313626-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313626-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para averbar o labor rurícola do período de 06.09.1972 a 30.09.1992, consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a 30.11.2018 (DER).
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. O réu apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não comprovou a alegada atividade rurícola. Defende, ainda, a impossibilidade do trabalho do menor de 14 anos, bem como não há início de prova material em nome próprio do autor anterior a 17.10.1981 data de seu casamento. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313626-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.09.1961, a averbação da atividade rural no intervalo de 06.09.1972 a 30.09.1992. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.11.2018). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149.
No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópia de certidão de casamento de seus genitores (1974), em que seu pai fora qualificado como lavrador; sua própria certidão de casamento (1981), e de nascimento de seus filhos (1983 e 1992) em que fora qualificado como lavrador; contrato de parceria agrícola em seu nome (1989); declaração de posto fiscal de produtor rural entre 1990 e 1992, documentos que constituem início de prova material de seu histórico campesino.
Além disso, trouxe sua CTPS com anotações de vínculos de emprego de natureza rural entre 1992 a 2004, e nos anos de 2005 e 2018, que consubstancia-se em prova plena nos períodos a que se referem, bem como início de prova material no intervalo que pretende comprovar. Por seu turno, a prova testemunhal produzida em Juízo, corroborou o labor rural declinado na petição inicial. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença apenas quanto ao reconhecimento da condição de rurícola do período de 06.09.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 180 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Somados o período ora reconhecido aos demais incontroversos, o requerente totaliza 24 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição até 30.11.2018, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 43 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição até 30.11.2018, data do requerimento administrativo, e contando com 57 anos e 02 meses, atinge 100 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Mantenho o termo inicial do benefício em 30.11.2018, data da DER, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, ante o parcial acolhimento do apelo e da remessa oficial, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, conforme dados constantes do CNIS, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.472.169-1, com DIB em 29.09.2021), no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ, in verbis: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para excluir a averbação da atividade rural anterior a 06.09.1973 e posterior a 30.10.1991, e declaro que a parte autora totalizou 43 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição até 30.11.2018, data do requerimento administrativo, mantida a condenação do réu à implantação da benesse em comento, sem a incidência do fator previdenciário, devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso em liquidação de sentença.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO. TEMA 1018 do STJ.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença apenas quanto ao reconhecimento da condição de rurícola a partir da data em que completou 12 anos de idade a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Somado o período ora reconhecido aos demais incontroversos, o requerente totaliza tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, ante o parcial acolhimento do apelo e da remessa oficial, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Conforme dados constantes do CNIS, verifica-se que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observada a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1018 do STJ.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Advogado
FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de novembro de 2022 Processo nº 5313626-78.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 22-11-2022 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.