PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313784-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FERNANDO AUGUSTO BOCATO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MOREIRA - SP400784-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 276937049) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de apelação (ID 140655563), a parte autora requer a reforma da r. sentença, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados na inicial, quais sejam, 12/04/1978 a 22/02/1979, 05/02/1983 a 02/05/1983, 18/06/1983 a 01/08/1984, 02/05/1984 a 28/02/1985, 15/05/1986 a 16/12/1986, 01/01/1987 a 12/02/1987, 01/03/1987 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 04/05/1988, 02/05/1988 a 10/02/1989, 13/02/1989 a 25/10/1989, 01/12/1989 a 05/07/1991, 05/10/1991 a 14/06/1994, 01/02/1995 a 23/06/1999, 01/07/2003 a 23/08/2006, 01/09/2006 a 04/10/2006, 01/11/2006 a 09/01/2007, 03/09/2007 a 06/11/2007, 10/12/2007 a 18/12/2007, 03/03/2008 a 28/10/2010, 01/03/2011 a 07/04/2011, 01/07/2011 a 12/02/2015, 01/10/2015 a 03/01/2016, 04/01/2016 a 21/01/2016, 03/10/2016 a 03/07/2017 e, por fim, a implantação do benefício previdenciário.
Aduz a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial enquanto permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário.
Decido. Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.
O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a
64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial.
O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo
57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial.
Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...).
Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º.
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº
07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e
10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO
1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO
2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO
3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO
5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO
6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO
7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO
8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO
9 - FRIO NR-15 - ANEXO
10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO
11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO
12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO
13 - AGENTES QUÍMICOS NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO NR-15 - ANEXO
14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo
14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos.
Nesse caso, a avaliação é quantitativa. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados.
Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo
11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. a. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. b. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. c. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR
31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/04/1978 a 22/02/1979, 05/02/1983 a 02/05/1983, 18/06/1983 a 01/08/1984, 02/05/1984 a 28/02/1985, 15/05/1986 a 16/12/1986, 01/01/1987 a 12/02/1987, 01/03/1987 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 04/05/1988, 02/05/1988 a 10/02/1989, 13/02/1989 a 25/10/1989, 01/12/1989 a 05/07/1991, 05/10/1991 a 14/06/1994, 01/02/1995 a 23/06/1999, 01/07/2003 a 23/08/2006, 01/09/2006 a 04/10/2006, 01/11/2006 a 09/01/2007, 03/09/2007 a 06/11/2007, 10/12/2007 a 18/12/2007, 03/03/2008 a 28/10/2010, 01/03/2011 a 07/04/2011, 01/07/2011 a 12/02/2015, 01/10/2015 a 03/01/2016, 04/01/2016 a 21/01/2016 e 03/10/2016 a 03/07/2017. 12/04/1978 a 22/02/1979 Nesse período, de acordo com a CTPS juntada (fls. 4, ID 140655533 e fls. 10, ID 270056731), a parte autora laborou, na empresa (THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA, no cargo de operador de empilhadeira.
Como se trata de período anterior a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto. O trabalho de operador de empilhadeira é enquadrado como especial, por equiparação, no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Nesse sentido, para registro, o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRENTISTA. LAVADOR. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...)
20 - No que diz respeito aos interregnos de 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986, verifica-se que o autor desempenhou a atividade de operador de empilhadeira, conforme se infere da CTPS ao ID 51254139 - Págs. 13/14. Entende-se que a atividade é passível de enquadramento profissional por equiparação no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). (...) 31 –Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5510093-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) Nesse caso, portanto, a atividade especial nesse período deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 12/04/1978 a 22/02/1979. 05/02/1983 a 02/05/1983, 18/06/1983 a 01/08/1984, 02/05/1984 a 28/02/1985, 15/05/1986 a 16/12/1986, 01/01/1987 a 12/02/1987, 01/03/1987 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 04/05/1988, 02/05/1988 a 10/02/1989, 13/02/1989 a 25/10/1989, 01/12/1989 a 05/07/1991, 05/10/1991 a 14/06/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995 No caso, de acordo com a CTPS juntada (fls. 4 e ss, ID 140655534 e fls. 10 e ss., ID 270056731), o autor exerceu as seguintes funções: - 05/02/1983 a 02/05/1983 (AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA) – no cargo de motorista de transporte coletivo; - 18/06/1983 a 01/05/1984 (AUTO ONIBUS JUNDIAI S.A.) – no cargo de motorista de transporte coletivo; - 02/05/1984 a 28/02/1985 (AUTO VIACAO REUNIDAS JUNDIAI LTDA) – no cargo de motorista de transporte coletivo; - 15/05/1986 a 16/12/1986 (RODOVIARIO RODANO JUNDIAI LTDA) – no cargo de motorista de carreta, no transporte rodoviário de cargas; - 01/01/1987 a 12/02/1987 (AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA) – no cargo de motorista de transporte coletivo; - 01/03/1987 a 17/08/1987 (VIACAO LEME LTDA) – no cargo de motorista de transporte coletivo; - 01/09/1987 a 04/03/1988 (F CAPELLATO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA) – no cargo de motorista de transporte rodoviário de passageiros; - 02/05/1988 a 10/02/1989 (PERSONALITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA) – no cargo de motorista de transporte de passageiros; - 13/02/1989 a 25/10/1989 (IFFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) – no cargo de motorista de estabelecimento industrial; - 01/12/1989 a 05/07/1991 (SERGIO STEFANINI) – no cargo de motorista, registrado sob o código CBO 98540, referente a “motorista de ônibus”; - 05/10/1991 a 16/05/1994 (EXPRESSO CAMBARA LTDA) – no cargo de motorista de transporte coletivo; - 01/02/1995 a 28/04/1995 (SERGIO STEFANINI) – no cargo de motorista, registrado sob o código CBO 98560, referente a “motorista de caminhão”.
Como se trata de períodos anteriores a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto. As atividades de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus são enquadradas como especiais no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Nesse sentido, para registro, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. AGENTE NOCIVO FRIO. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...)
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. (...)
14. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051074-56.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) - A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. - Na singularidade, considerando os documentos apresentados pelo autor constata-se que efetivamente laborou como motorista de caminhão de carga autônomo, o que também foi afirmada pelo senhor perito no laudo de fls. 345/349. - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). - Posto isto, além dos períodos já computados como especiais na via administrativa, é de rigor o enquadramento como especial das atividades nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975, 01/01/1988 a 31/12/1989, 01/01/1992 a 31/12/1992 e de 01/01/1995 a 28/04/1995, uma vez que o autor laborou como motorista de caminhão. - Quanto ao período posterior a 28/04/1995, como o segurado não fez prova das condições de trabalho e o laudo técnico concluiu que apesar do desempenho da atividade de motorista de cargas (transporte rodoviário), o autor não esteve exposto aos agentes prejudiciais à saúde, não é possível reconhecer o intervalo como especial. (...) - Apelação do Autor provida em parte.
Direito à revisão do benefício previdenciário desde a DER. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019708-36.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Nesse caso, portanto, a atividade especial nesses períodos deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
JÁ quanto aos períodos de 05/03/1988 a 04/05/1988 e 17/05/1994 a 14/06/1994, a parte autora não provou o exercício de atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Além disso, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 05/02/1983 a 02/05/1983, 18/06/1983 a 01/05/1984, 02/05/1984 a 28/02/1985, 15/05/1986 a 16/12/1986, 01/01/1987 a 12/02/1987, 01/03/1987 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 04/03/1988, 02/05/1988 a 10/02/1989, 13/02/1989 a 25/10/1989, 01/12/1989 a 05/07/1991, 05/10/1991 a 16/05/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995. 29/04/1995 a 23/06/1999, 01/07/2003 a 23/08/2006, 01/09/2006 a 04/10/2006, 01/11/2006 a 09/01/2007, 03/09/2007 a 06/11/2007, 10/12/2007 a 18/12/2007, 03/03/2008 a 28/10/2010, 01/03/2011 a 07/04/2011, 01/07/2011 a 12/02/2015, 01/10/2015 a 03/01/2016, 04/01/2016 a 21/01/2016 e 03/10/2016 a 03/07/2017.
No período de 29/04/1995 a 23/06/1999, laborado para SERGIO STEFANINI, o PPP de fls. 79/81, ID 270056731 registra que a parte autora trabalhou no cargo de motorista de caminhão exposta a ruído de 90,32 dB(A), enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97. JÁ quanto aos períodos de 03/03/2008 a 28/10/2010 e 01/07/2011 a 12/02/2015, laborados no Supermercado São Roque Ltda, os PPPs de fls. 11/14 registram que a parte autora trabalhou no cargo de motorista de caminhão-truck, sem a indicação de exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.
No que se refere ao período de 03/10/2016 a 16/05/2017 (data do vínculo constante no PPP), laborado na Tavares da Rocha & Rocha Ltda, o PPP de fls. 15, ID 140655538 registra que a parte autora trabalhou no cargo de motorista carreteiro exposta a ruídos de 56 dB(A) a 80 dB(A), inferiores ao limite de tolerância previsto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Quanto aos períodos 01/07/2003 a 23/08/2006, 01/09/2006 a 04/10/2006, 01/11/2006 a 09/01/2007, 03/09/2007 a 06/11/2007, 10/12/2007 a 18/12/2007, 01/03/2011 a 07/04/2011, 01/10/2015 a 03/01/2016, 04/01/2016 a 21/01/2016 e 17/05/2017 a 03/07/2017, a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque não foi apresentada documentação necessária apta a comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 29/04/1995 a 23/06/1999. Desta forma, no presente caso, enquadrados como especiais os interregnos de 12/04/1978 a 22/02/1979, 05/02/1983 a 02/05/1983, 18/06/1983 a 01/05/1984, 02/05/1984 a 28/02/1985, 15/05/1986 a 16/12/1986, 01/01/1987 a 12/02/1987, 01/03/1987 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 04/03/1988, 02/05/1988 a 10/02/1989, 13/02/1989 a 25/10/1989, 01/12/1989 a 05/07/1991, 05/10/1991 a 16/05/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 23/06/1999.
Analisados os períodos acima, passa-se à análise do pedido de aposentadoria. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Computando-se os períodos especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (04/07/2017 – fls. 1, ID 140655547), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa 1).
Prejudicado o pedido de percepção do benefício da aposentadoria especial enquanto permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário.
Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/07/2017 – fls. 1, ID 140655547), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme planilha anexa
2. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/04/1978 a 22/02/1979, 05/02/1983 a 02/05/1983, 18/06/1983 a 01/05/1984, 02/05/1984 a 28/02/1985, 15/05/1986 a 16/12/1986, 01/01/1987 a 12/02/1987, 01/03/1987 a 17/08/1987, 01/09/1987 a 04/03/1988, 02/05/1988 a 10/02/1989, 13/02/1989 a 25/10/1989, 01/12/1989 a 05/07/1991, 05/10/1991 a 16/05/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 23/06/1999, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS para implantação do benefício.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal PLANILHA
1 - QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/11/1958 Sexo Masculino DER 04/07/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA 12/04/1978 22/02/1979 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 11 dias 11 4 AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA 05/02/1983 02/05/1983 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 5 AUTO ONIBUS JUNDIAI S A 18/06/1983 01/05/1984 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 14 dias 12 7 (AVRC-DEF) AUTO VIACAO REUNIDAS JUNDIAI LTDA 02/05/1984 28/02/1985 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 29 dias 9 9 RODOVIARIO RODANO JUNDIAI LTDA 15/05/1986 16/12/1986 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 10 (AVRC-DEF) AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA 01/01/1987 12/02/1987 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 12 dias 2 11 VIACAO LEME LTDA 01/03/1987 17/08/1987 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 17 dias 6 12 (AVRC-DEF) F CAPELLATO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 01/09/1987 04/03/1988 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 4 dias 7 13 PERSONALITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 02/05/1988 10/02/1989 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 9 dias 10 14 IFFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 13/02/1989 25/10/1989 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 13 dias 8 15 SERGIO STEFANINI 01/12/1989 05/07/1991 Especial 25 anos 1 anos, 7 meses e 5 dias 20 16 (AVRC-DEF) EXPRESSO CAMBARA LTDA 05/10/1991 16/05/1994 Especial 25 anos 2 anos, 7 meses e 12 dias 32 17 SERGIO STEFANINI 01/02/1995 23/06/1999 Especial 25 anos 4 anos, 4 meses e 23 dias 53 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA 08/03/1976 31/10/1976 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias 8 2 TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA 29/03/1977 31/03/1978 1.00 1 anos, 0 meses e 2 dias 13 6 AUTO ONIBUS JUNDIAI S A 02/05/1984 01/08/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 (AVRC-DEF) AUTO VIACAO REUNIDAS JUNDIAI LTDA 01/03/1985 28/02/1986 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 18 TRANSPORTES TRANSPONTES LTDA 01/07/2003 23/08/2006 1.00 3 anos, 1 meses e 23 dias 38 19 (AVRC-DEF 17/07/2024 14:27:02) NIT:CPF:FERNANDO AUGUSTO BOCATO LOURDES SETEFANINI TELE STAR TRANSPORTES LTDA 01/11/2006 09/01/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 20 (AVRC-DEF) ONE EXPRESS LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA 03/09/2007 06/11/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 21 LUBIANI TRANSPORTES LTDA 10/12/2007 18/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 22 SUPER MERCADO SAO ROQUE LTDA. 03/03/2008 28/10/2010 1.00 2 anos, 7 meses e 26 dias 32 23 SUPER MERCADO SAO ROQUE LTDA. 01/03/2011 07/04/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 7 dias 2 24 (IREM-INDPEND) SUPER MERCADO SAO ROQUE LTDA. 01/07/2011 12/02/2015 1.00 3 anos, 7 meses e 12 dias 44 25 RECOLHIMENTO 01/10/2015 31/01/2016 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 26 SPEED GLASS LTDA 04/01/2016 21/01/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 27 TAVARES DA ROCHA & ROCHA LTDA 03/10/2016 16/05/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 28 RECOLHIMENTO 01/06/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 7 29 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA 18/01/2019 20/05/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias Período posterior à DER 5 30 D FREITAS MARQUES GARCIA - TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA 06/01/2020 29/06/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias Período posterior à DER 6 31 GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. 01/09/2020 31/03/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 32 (IREM-INDPEND) GAT LOGISTICA LTDA 25/04/2023 07/03/2024 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias Período posterior à DER 12 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos ( da EC nº 103/19) Até a DER (04/07/2017) 14 anos, 6 meses e 29 dias Inaplicável 352 58 anos, 7 meses e 26 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 04/07/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 5 meses e 1 dias).
PLANILHA
2 - CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 08/11/1958 Sexo Masculino DER 04/07/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA 08/03/1976 31/10/1976 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias 8 2 TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA 29/03/1977 31/03/1978 1.00 1 anos, 0 meses e 2 dias 13 3 THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA 12/04/1978 22/02/1979 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 11 dias + 0 anos, 4 meses e 4 dias = 1 anos, 2 meses e 15 dias 11 4 AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA 05/02/1983 02/05/1983 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 4 5 AUTO ONIBUS JUNDIAI S A 18/06/1983 01/05/1984 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 5 dias = 1 anos, 2 meses e 19 dias 12 6 AUTO ONIBUS JUNDIAI S A 02/05/1984 01/08/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 (AVRC-DEF) AUTO VIACAO REUNIDAS JUNDIAI LTDA 02/05/1984 28/02/1985 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 anos, 1 meses e 28 dias 9 8 (AVRC-DEF) AUTO VIACAO REUNIDAS JUNDIAI LTDA 01/03/1985 28/02/1986 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 9 RODOVIARIO RODANO JUNDIAI LTDA 15/05/1986 16/12/1986 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 26 dias 8 10 (AVRC-DEF) AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA 01/01/1987 12/02/1987 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias 2 11 VIACAO LEME LTDA 01/03/1987 17/08/1987 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 17 dias + 0 anos, 2 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 23 dias 6 12 (AVRC-DEF) F CAPELLATO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 01/09/1987 04/03/1988 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 4 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 17 dias 7 13 PERSONALITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 02/05/1988 10/02/1989 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 21 dias = 1 anos, 1 meses e 0 dias 10 14 IFFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 13/02/1989 25/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 13 dias + 0 anos, 3 meses e 11 dias = 0 anos, 11 meses e 24 dias 8 15 SERGIO STEFANINI 01/12/1989 05/07/1991 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 5 dias + 0 anos, 7 meses e 20 dias = 2 anos, 2 meses e 25 dias 20 16 (AVRC-DEF) EXPRESSO CAMBARA LTDA 05/10/1991 16/05/1994 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 12 dias + 1 anos, 0 meses e 16 dias = 3 anos, 7 meses e 28 dias 32 17 SERGIO STEFANINI 01/02/1995 23/06/1999 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 23 dias + 1 anos, 9 meses e 3 dias = 6 anos, 1 meses e 26 dias 53 18 TRANSPORTES TRANSPONTES LTDA 01/07/2003 23/08/2006 1.00 3 anos, 1 meses e 23 dias 38 19 (AVRC-DEF 17/07/2024 14:27:02) NIT:CPF:FERNANDO AUGUSTO BOCATO LOURDES SETEFANINI TELE STAR TRANSPORTES LTDA 01/11/2006 09/01/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 20 (AVRC-DEF) ONE EXPRESS LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA 03/09/2007 06/11/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 21 LUBIANI TRANSPORTES LTDA 10/12/2007 18/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 22 SUPER MERCADO SAO ROQUE LTDA. 03/03/2008 28/10/2010 1.00 2 anos, 7 meses e 26 dias 32 23 SUPER MERCADO SAO ROQUE LTDA. 01/03/2011 07/04/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 7 dias 2 24 (IREM-INDPEND) SUPER MERCADO SAO ROQUE LTDA. 01/07/2011 12/02/2015 1.00 3 anos, 7 meses e 12 dias 44 25 RECOLHIMENTO 01/10/2015 31/01/2016 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 26 SPEED GLASS LTDA 04/01/2016 21/01/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 27 TAVARES DA ROCHA & ROCHA LTDA 03/10/2016 16/05/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 28 RECOLHIMENTO 01/06/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 7 29 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA 18/01/2019 20/05/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias Período posterior à DER 5 30 D FREITAS MARQUES GARCIA - TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA 06/01/2020 29/06/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias Período posterior à DER 6 31 GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. 01/09/2020 31/03/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 32 (IREM-INDPEND) GAT LOGISTICA LTDA 25/04/2023 07/03/2024 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias Período posterior à DER 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos () Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 3 meses e 25 dias 209 40 anos, 1 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 0 meses e 26 dias Até a data da (28/11/1999) 23 anos, 0 meses e 17 dias 215 41 anos, 0 meses e 20 dias inaplicável Até a DER (04/07/2017) 34 anos, 0 meses e 5 dias 352 58 anos, 7 meses e 26 dias 92.6694 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 04/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).