ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO (OAB 26788/MS), VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB 25836/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5313893-40.2026.4.03.9999 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO MARTIN PEREIRA RUIZ APELADO: NADIR CAETANO SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO - MS26788-A JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PARANAÍBA/MS - 2ª VARA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação do INSS e remessa necessária em face da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança, determinou ao INSS realizar a análise conclusiva do requerimento administrativo assistencial, no prazo de 30 dias. No r. pronunciamento recorrido, consignou o
C. Juízo de origem que a alegação da autoridade impetrada sobre o grande volume de trabalho e escassez de recursos humanos não pode justificar a inobservância de prazos, de modo a transferir ao segurado ou beneficiário o ônus de tais deficiências estruturais da Administração Pública. Destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1066 - RE nº 1.171.152/SC), firmou entendimento quanto à possibilidade de fixação de prazo para que o INSS aprecie requerimentos administrativos pendentes.
Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, corroborando o entendimento acerca dos limites de prazos para apreciação de requerimentos administrativos pela autarquia previdenciária.
É o relatório.
Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O nciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no da , tem a seguinte disposição: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir o INSS a concluir a análise de requerimento administrativo para concessão de Benefício de Prestação Continuada.
Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para determinar ao INSS que conclua análise do requerimento de protocolo nº 2031916414, no prazo de 30 dias. Conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o
I. Juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Passo ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários.
Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. No que tange especificamente ao campo previdenciário, foi celebrado acordo no bojo da tramitação do referido Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), entre o INSS e os órgãos que integram as funções essenciais à Justiça - entre os quais, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União.
Nos termos do ajuste, foram fixados prazos para a conclusão de processos administrativos relativos à concessão de benefícios pela autarquia, que variam entre 30 e 90 dias. Conforme apontado pelo relator Ministro Alexandre de Moraes no voto que homologou o ajuste, os prazos ali estipulados são razoáveis, pois permitem à administração pública adotar as medidas necessárias à concessão dos benefícios, sem, contudo, impor espera excessiva aos segurados.
Em corroboração ao entendimento e ao acordo firmados na sede de repercussão geral referenciada, destacam-se precedentes deste E. TRF-3: " DIREITO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DO INSS CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.REMESSA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o INSS em razão da demora na análise de requerimento de benefício de prestação continuada. O impetrante protocolou o pedido administrativo em 11/11/2024 e não obteve resposta até o ajuizamento da ação em 30/06/2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada configura mora do INSS e justifica a concessão de mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. A Administração Pública tem o dever de responder aos pedidos dos administrados dentro de prazo razoável. Conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1066, os prazos da autarquia para emitir decisão administrativa não devem ultrapassar 90 dias. No caso concreto, transcorreram mais de 7 meses entre o requerimento administrativo e o ajuizamento do mandamus sem qualquer resposta do INSS, configurando demora que contraria os princípios da eficiência e razoabilidade previstos no art. 37 da CF/1988 e fere o direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
Considerando o caráter alimentar do benefício, não cabe impor ao beneficiário espera indeterminada, devendo ser mantida a concessão da segurança.
IV. Dispositivo
4. Remessa necessária não provida.” (TRF 3ª Região, Turma Regional do Mato Grosso do Sul, RemNecCiv 5001102-03.2025.4.03.6005, Rel. Juiz Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira, Intimação via sistema: 19/03/2026) “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5001675-17.2025.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Intimação via sistema: 17/04/2026) “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA
SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO CELEBRADO NO RE N. 1.171.152/SC (TEMA 1066/STF). PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. À luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo.
2. No caso, evidente a existência de erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito.
3. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
4. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Embora a lei não preveja expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido, para a concessão do auxílio-doença, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3).
A avença foi homologada pelo
C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021.
6. Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento.
7. À mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas da avença.
8. No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000484-23.2023.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Intimação via sistema: 26/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA PROFERIMENTO DE
DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE. 1.171.152. TEMA 1066. MULTA. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Além do fundamento adotado pela decisão agravada, deve ser observado que o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral n° 1066).
5. No caso dos autos, o pedido realizado em 05.02.2021, a data em que impetrado o mandado de segurança (27.05.2021) e o teor do acordo firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS, vislumbro a alegada mora, uma vez que não foi ultrapassado o prazo de 90 dias, fixados para a concessão de benefício assistencial ao idoso.
6. A decisão agravada, ainda, fixou um prazo máximo de 30 dias para apreciação do pedido.
7. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ser incabível a multa pelo atraso na análise do pedido administrativo contra o INSS, diante do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de ser plenamente cabível sua aplicação, nos casos de inobservância da lei ou de ordem judicial.
8. Descabida a alegação com relação ao princípio da reserva do possível, sobretudo, porque o próprio INSS firmou o acordo homologado na Suprema Corte, concordando, pois, com os prazos ali fixados.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5013018-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema: 07/12/2021) Como se observa a partir do repertório colacionado, o E. TRF da 3ª Região tem confirmado reiteradamente os comandos para que se cumpram os prazos de análise dos pedidos de benefício previdenciário, com vistas à efetividade da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Para apreciação do requerimento de Benefício de Prestação Continuada, como no caso em tela, o prazo estabelecido no referido acordo é de 90 dias. Compulsando os autos, observo que a parte impetrante protocolizou o requerimento perante o INSS em 13/01/2025, o qual se encontrava ainda em análise, conforme registro dos autos (ID 387161836). Destarte, ultrapassado em muito o prazo estipulado, a pretensão autoral se alinha ao posicionamento sedimentado pela jurisprudência desta
C. Corte Federal, na medida em que observada a morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, devendo ser mantida a concessão da segurança, e consequentemente desprovido o reexame oficial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Desembargador Federal