PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313986-13.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VERIFICAÇÃO RECURSAL Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário, (ID 379377126 e 379377454), interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) JOAQUIM GERALDO RIBEIRO, interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5313986-13.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 359854943) contra acórdão (ID 359492302) que negou provimento ao agravo interno interposto pela Autarquia, mantendo a decisão monocrática (ID 340541966) que concedera aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com termo inicial na data da citação, além dos consectários e honorários.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria se pronunciado expressamente acerca da incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de juros de mora e correção monetária, defendendo a necessidade de especificação dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. Requer o provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso, aduzindo inexistir vício, porquanto o acórdão determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução, comando suficiente para abarcar as atualizações normativas supervenientes (ID 360096263).
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento, reexaminar fundamentos ou substituir o critério adotado no decisum por outro reputado mais conveniente pela parte. No caso, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, “hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória”. Tal comando é claro e suficiente, pois define o parâmetro técnico a ser observado na fase própria (liquidação/execução), mediante aplicação do Manual vigente naquele momento, o qual, por sua natureza, consolida e reflete as atualizações normativas e jurisprudenciais pertinentes, não havendo exigir-se que o acórdão discrimine, um a um, todos os índices ou alterações supervenientes que venham a ser considerados no cálculo.
A alegação de omissão quanto à EC nº 136/2025, assim, não se sustenta: o julgado já resolveu a controvérsia ao eleger critério de apuração dos consectários por referência ao Manual de Cálculos vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, de modo que a pretensão recursal do INSS, ao buscar detalhamento e substituição do regime de atualização, configura inconformismo e intento infringente, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, como ocorre na hipótese. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial na data da citação e determinando a aplicação dos consectários legais conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado estabelece expressamente que os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios previstos no Manual de Cálculos vigente no momento da execução. O referido critério é suficiente, pois o Manual consolida e atualiza as alterações normativas e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive supervenientes. Não se exige do julgado a discriminação específica de índices ou alterações futuras, por se tratar de matéria a ser definida na fase de liquidação.
A alegação de omissão quanto à EC nº 136/2025 não procede, pois o critério adotado já abrange sua eventual incidência. A pretensão do embargante revela inconformismo com o critério adotado e intento de rediscussão do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios no julgado. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência quanto à aplicação de multa em caso de reiteração indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão fixa critério geral de atualização dos consectários por remissão ao Manual de Cálculos vigente à época da execução.
2. A definição de índices de correção monetária e juros de mora deve observar a legislação e os parâmetros vigentes no momento da liquidação.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de atualização adotado no julgado.
4. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 5313986-13.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313986-13.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313986-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno (ID 342133889) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 340541966) que deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a r. sentença e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial do benefício fixado na data da citação.
Em suas razões recursais, requer o agravante a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, que os juros moratórios somente deveriam incidir após 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de implantar o benefício, e que não seriam devidos honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido de reafirmação da DER. Ambos os argumentos são pautados em interpretação específica do Tema 995 do STJ.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que, em sede de juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada. Subsidiariamente, caso não haja retratação, postula que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que as questões apresentadas sejam apreciadas de forma colegiada. Com contrarrazões (ID 344588679).
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De início, cumpre salientar que o presente agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. O recurso reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar sua fundamentação.
A decisão agravada já havia enfrentado a questão relativa a juros moratórios e honorários advocatícios em casos de reafirmação da DER, fazendo a devida distinção entre os cenários de implementação dos requisitos para o benefício. No que tange aos juros moratórios, a decisão monocrática estabeleceu que, no caso em análise, onde o direito ao benefício foi implementado entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os juros moratórios seriam devidos a partir da citação, conforme o Tema 96/STF.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5313986-13.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313986-13.2020.4.03.9999 APELANTE: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313986-13.2020.4.03.9999 APELANTE: JOAQUIM GERALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (ID 140710692) interposto pela parte autora contra sentença (ID 140710684) que julgou parcialmente procedente seus pedidos para:
1) condenar o INSS a averbar como especial o tempo de contribuição do período de 27/12/1989 a 03/08/1995, por enquadramento no item 1.1.1 do Anexo III, do Decreto 53.831/1964.; e
2) condenar o INSS a refazer o cálculo do tempo de contribuição considerando o período especial reconhecido. O apelante busca a modificação parcial da sentença que, embora tenha reconhecido um período de atividade especial, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER: 25/08/2017) por insuficiência de tempo. As razões recursais se concentram na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 19/11/2018.
O apelante argumenta que, ao considerar o tempo de contribuição especial reconhecido e suas contribuições subsequentes, ele teria completado os 35 anos necessários para o benefício nessa data posterior. Por fim, requer a procedência integral do pedido para que sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida a partir de 19/11/2018, com todos os consectários legais, como o pagamento das diferenças corrigidas e juros de mora, além da majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
No caso concreto, no qual o direito ao benefício apenas se implementou entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).
Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada também foi clara ao aplicar a condenação, uma vez que o caso sob análise não se enquadrava no cenário do Tema 995 que exime o INSS do pagamento de honorários, haja vista a implementação do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação.
A decisão ressaltou que “quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ." Constata-se, portanto, que todas as alegações apresentadas nas fundamentações do agravo interno foram devidamente apreciadas pela decisão monocrática, motivo pelo qual tais argumentos não conseguem refutar os fundamentos de modo a evidenciar o equívoco da decisão.
Desse modo, a repetição que se realiza da essência dos fundamentos expostos na decisão impugnada, adequadas para a resolução da lide, não caracteriza ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, considerando que tal preceito, analisado em conjunto com o seu §1º, não estabelece ao magistrado, no âmbito do agravo interno, a obrigação de reformular o conteúdo da decisão com os mesmos fundamentos, porém utilizando terminologia diversa, quando ausentes novas (e pertinentes) argumentações recursais.
Neste sentido, inclusive, há jurisprudência: AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da decisão agravada, pelos mesmos motivos e fundamentos pertinentes já expostos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em seus exatos termos. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. TEMA 96/STF. MANUTENÇÃO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial do benefício fixado na data da citação, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios e incidência de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios, em caso de concessão de benefício previdenciário com implementação do direito após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, devem incidir apenas após 45 dias da intimação para implantação do benefício ou desde a citação; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios quando afastada a reafirmação da DER nos moldes do Tema 995/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao benefício foi implementado entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, circunstância que justifica a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, momento em que o INSS toma ciência da pretensão. Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do entendimento firmado no Tema 96/STF, aplicável às hipóteses em que o benefício é concedido judicialmente com termo inicial fixado nessa data.
Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução. Não se aplica a isenção de honorários prevista no Tema 995/STJ, pois o caso concreto não configura reafirmação da DER, uma vez que a implementação do direito ocorre antes do ajuizamento da ação. A condenação em honorários advocatícios é devida, diante da inexistência de fundamento jurídico para afastá-la no contexto analisado.
A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, inexistindo violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, quando ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento adotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os juros moratórios incidem a partir da citação quando o direito ao benefício previdenciário se implementa após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. É devida a condenação em honorários advocatícios quando não configurada a reafirmação da DER nos termos do Tema 995/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
art. 932
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da reafirmação da DER. Impende frisar que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia: "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (...) Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado".
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020: "Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (NR) A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado: "§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577".
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: "Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas".
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: "Art.
80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido", (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...)
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)" Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. - (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...) - Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF).
Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente.
Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes. O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ.
Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente. Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes. (AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024). Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença. (...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). Caso concreto. No caso dos autos, reconhecido o período de 27/12/1989 a 03/08/1995 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, verifica-se que em 19/11/2018 o autor não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 5 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos para aposentadoria integral e somou 34 anos, 5 meses e 13 dias, quando o mínimo é 36 anos, 2 meses e 8 dias para proporcional).
Por outro lado, em 06/06/2019 o autor alcançou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 398 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme quadro abaixo: Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 01/08/1983 31/12/1985 FOLHA DO SUL DE ITAPEVA LTDA Comum 2 5 0 1,0 2 5 0 29 01/01/1988 31/07/1988 AUTÔNOMO Comum 0 7 0 1,0 0 7 0 7 01/09/1988 30/11/1989 AUTÔNOMO Comum 1 3 0 1,0 1 3 0 15 27/12/1989 25/09/1991 PROMETAL PRODUTOS METALURGICOS S A Especial 25 1 8 29 1,4 2 5 10 22 26/09/1991 24/01/1992
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum 0 3 29 1,0 0 3 29 4 25/01/1992 03/08/1995 PROMETAL PRODUTOS METALURGICOS S A Especial 25 3 6 9 1,4 4 11 6 43 22/05/1996 06/06/2019 MUNICIPIO DE ARUJA Comum 23 0 15 1,0 23 0 15 278 Ressalta-se que as informações referentes aos vínculos laborais, bem como as contribuições previdenciárias pertinentes, foram extraídas do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), acostado junto à petição inicial sob ID 140710642 e consulta eletronicamente por este juízo.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo do autor para reformar a r. sentença e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).
Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos (art. 85, §§2º e 3º, CPC) com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal