Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Extraordinário interposto nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (ID. 269452265 - Pág. 1/5).
Alegam os embargantes, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, ante a ausência de trânsito em julgado do tema 1125/STF, bem como alega a não comprovação da carência necessária e de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sustentando a impossibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (ID. 269816310 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente no sentido de que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser computados tanto para fins de tempo de contribuição como de carência, nos termos do §5º do artigo 29, e do artigo 55, inciso II, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, restando constatado o preenchimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, em consonância com o entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583834, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709). Ainda, foi observada que essa é também orientação adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02.05.2014). Destacou-se que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Por último, ressaltou-se que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação da tese firmada em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019); "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser computados tanto para fins de tempo de contribuição como de carência, nos termos do §5º do artigo 29, e do artigo 55, inciso II, ambos da Lei n.º 8.213/91.
3. Em consonância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação da tese firmada em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JURACY GAZZOLA
Advogado
JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade (Id. . 215846949 - Pág. 1/12).
Sustenta o INSS, em síntese, que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.832/RS (Tema 1125). Aduz, ainda, a impossibilidade de se utilizar períodos de benefício de incapacidade para o cômputo da carência. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado.
Vista à parte contrária, sem apresentação de contraminuta (Id. 242923398 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314106-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do .021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o ncisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c , do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACY GAZZOLA Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, pleiteado por Juracy Gazzola.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido: “Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a procedência da presente ação. Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no valor calculado nos termos da lei, desde o indevido indeferimento administrativo (13/03/2019 – fls. 25).
Em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Pública os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps.
Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização de débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora mensais conforme índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento), considerando o trabalho realizado e a necessidade de produção de provas em audiência.
JURACY GAZZOLA
JOSE BRUN JUNIOR
artigo 1
artigo 932, i
art. 927
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade. A r. decisão monocrática negou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Assim posta a questão, o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária não merece provimento.
Com efeito, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser computados tanto para fins de tempo de contribuição como de carência, nos termos do §5º do artigo 29, e do artigo 55, inciso II, ambos da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, em consonância ao entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583834, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709). Também esta é a orientação adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02.05.2014). Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Por fim, convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação da tese firmada em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019); "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Dessa forma, somados estes períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados a períodos contributivos, verificou-se que, na data do requerimento, descontados os períodos concomitantes, ela contava com carência em número superior ao exigido.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus a autora ao benefício pleiteado. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". - Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.” Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpriu a carência exigida em lei, não fazendo jus à aposentadoria.
Da impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como carência. Eventualmente, requer: a) Correção monetária e juros de mora: Deve-se observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09; b) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à data da citação; c) Prequestionamento: A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-se expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados; d) Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e) Honorários advocatícios: Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; f) Vedação à desaposentação: Por ser comum a concessão superveniente de aposentadoria diversa e incompatível com a requerida em demanda judicial em curso, faz-se necessário consignar a impossibilidade de utilização de contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria que venha a ser aqui concedida, de modo que a opção do autor por outra aposentadoria (normalmente com RMI superior) impossibilita a execução de quaisquer valores decorrentes deste processo judicial, inclusive de honorários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Relatado, decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99.
Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II e 142 do PBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed.
Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, preconiza “ § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto: Observo que não há parcelas prescritas a serem reconhecidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em 09/10/2019 referindo-se a uma DIB de 13/03/2019, portanto, dentro do quinquênio legal. A autora, nascida em 27/05/1949, cumpriu o requisito etário em 27/05/2014, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
O requerimento administrativo foi protocolado em 13/03/2019. Primeiramente destaco que conforme documento do INSS do processo administrativo (ID 140722766 – Pág. 09), a parte autora contabiliza o total de 173 contribuições. Na exordial, a autora alega que o INSS não somou à carência os períodos em que a parte requerente esteve em gozo de auxílio-doença. Por sua vez, o INSS alega que a parte autora não tem a carência mínima exigida para o benefício de acordo com o ano em que completou 65 anos, que é de 180 meses.
Além disso, não é possível o cômputo de período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Assim, pede a improcedência o pedido. Do cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência O
C. STF sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com períodos de atividade. Inicialmente, a questão relacionada ao cômputo dos períodos de auxílio-doença já havia sido enfrentada no que toca à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a redação dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que dispõem: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Por ocasião do julgamento do RE nº 583.834, com repercussão geral, o
C. Supremo Tribunal assentou que a norma do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, aplica-se somente aos casos de aposentadoria por invalidez precedida de períodos de afastamento, com percepção de auxílio-doença, intercalado com atividade. Veja-se, in verbis: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583.834, Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012) Na ocasião, o
C. STF definiu a tese segundo a qual: “Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999. (tese aprovada em 09/12/2015).
Nesse diapasão, o
C. Sodalício Constitucional definiu o Tema 88: “Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência”. De outra parte, a discussão acerca da possibilidade de aproveitamento do período de auxílio-doença para fins de contagem de carência conduziu a TNU a editar Súmula 73/TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”, (j. 08/03/2013, publ. 13/03/2013).
Ademais, na esfera administrativa, por força de decisões judiciais em sede de ações civis públicas nºs 0004103-29.2009.4.04.7100 e 0216249-77.2017.4.02.5101, o INSS editou as Instruções Normativas nºs 73/2014 e 86/2016, esta última alterando o artigo 153, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, tudo em busca da observância do que foi assentado pelo
C. STJ no julgamento das referidas ACPs, cujas decisões limitaram os seus efeitos aos segurados abrangidos pela competência dos TRFs da 2ª e da 4ª Regiões, respectivamente. A autarquia previdenciária publicou, ainda, outros dois normativos dispondo sobre o assunto. O primeiro, a Portaria Conjunta nº 2/2020, de 25/05/2020, cujos artigos 2º e 3º asseguram o reconhecimento, na esfera administrativa, a partir de 20/12/2019, do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência, até o julgamento de seu recurso pelo
C. STJ. O segundo decorre da inclusão do artigo 19-C, § 1º, do Decreto nº 3.048, pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2019, prevendo expressamente que: “§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Nessa senda, está superada a questão, confirmando-se o entendimento majoritário dos E. TRFs e do
C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014), uma vez que, reafirmando o Tema 88/STF, a
C. Suprema Corte cristalizou o entendimento conforme o preconizado pelo Tema 1.125: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”. Eis a ementa do RE 1.298.832, julgado com repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1.298.832 RG, Relator MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) Acrescente-se que, não obstante a tese firmada refira somente a possibilidade de recolhimento de contribuições, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o “leading case”, julgado por aquele Egrégio Sodalício, trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo.
Assim, vislumbra-se plausível computar o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, pois intercalados com períodos de atividade laborativa ou com recolhimentos de contribuição previdenciária. O somatório dos períodos de auxílio-doença de 12/03/2006 a 26/12/2006 com o período incontroverso já reconhecido pela Autarquia federal, no montante de 173 contribuições, ultrapassa os 180 meses de contribuições necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, cumprido o requisito etário em 27/05/2014 e preenchida a carência necessária, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo, este realizado em 13/03/2019. Deste modo, é de rigor a manutenção da r. sentença do Juízo a quo. Custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante aJustiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Da tutela antecipada Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por idade urbana DIB: 13/03/2019 Comunique-se ao INSS. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia federal, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.