PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314974-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314974-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 252485522 INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID 252485522) que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu. Alega o embargante que o julgado se mostra omisso com relação à matéria essencial à resolução da controvérsia e na apreciação das normas invocadas pelo recorrente em sua defesa.
Com efeito, sustenta que a sentença trabalhista não constitui início de prova material. Defende que a pretensão de averbação de tempo comum deve estar embasada em início de prova material e que a sentença trabalhista não se constitui em documento apto nesse sentido, eis que para ser considerada início de prova material deve estar fundada em outros elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral.
Argumenta que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes do processo, de modo que o INSS, não fazendo parte da lide instaurada na esfera trabalhista, não pode ser compelido a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, muito menos sem início de prova material. Alega, outrossim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314974-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 252485522 INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos autos. Com efeito, o julgado embargado salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em julgado.
Ressaltou, ainda, que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -
SENTENÇA
TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...) (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). De outra parte, expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado. Por fim, salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Todavia, conforme consulta ao CNIS verifica-se que não há comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários devidos, de modo que cálculo deve ser realizado com base no salário mínimo no período controverso. Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de préquestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para esclarecer que o cálculo para fins de RMI deve ser realizado com base no salário mínimo no período controverso, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM.
SENTENÇA
TRABALHISTA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
I - O julgado embargado salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
II - Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em julgado.
III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).
IV - O acórdão recorrido expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado.
V - Salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
VI - Todavia, conforme consulta ao CNIS verifica-se que não há comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários devidos, de modo que cálculo deve ser realizado com base no salário mínimo no período controverso.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.