PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315330-29.2020.4.03.9999 APELANTE: MARIA IVONETE MARQUES DE PAULA, ORLANDO JOSE DE PAULA, SERGIO MARQUES DE PAULA, ELIANA MARQUES DE PAULA, MARILAINE MARQUES DE PAULA, MEIRE MARQUES DE PAULA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES - SP266949-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de apelação interposta por Maria Ivonete Marques de Paula, posteriormente representada por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença fundamentou-se na ausência de prova idônea da qualidade de segurada especial da autora, visto que os documentos rurais apresentados estavam, em sua maioria, em nome do cônjuge e não demonstraram o efetivo exercício da atividade rural pela falecida e na inexistência de prova testemunhal na audiência, de modo que, apesar da perícia ter reconhecido incapacidade, faltou o requisito legal exigido (arts. 42 e 59 e ss. da Lei nº 8.213/91), razão pela qual o juízo julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários (10% sobre o valor da causa), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte apelante que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para concessão do benefício.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima (herdeiros habilitados) e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida aos habilitados.
A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova testemunhal destinada a corroborar a qualidade de segurada especial rural da falecida autora, ou, subsidiariamente, à reforma do mérito para concessão do benefício. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91, que pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitualmente exercida.
De outro turno, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, descrito no art. 59 e seguintes da referida Lei, é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual de forma temporária. Depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. Consoante o disposto no art. 25, I da Lei nº 8.213/91: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Como se vê, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estipulado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, ressalvada a situação descrita no § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, em que restar demonstrado que a inviabilidade financeira de prosseguir no pagamento de contribuições decorreu da moléstia incapacitante para o trabalho.
Registre-se que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). No mais, uma vez perdida a condição de segurado, faz-se necessário, no mínimo, o recolhimento de contribuições pelo período previsto em lei para que ela seja readquirida.
De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente prescinde de carência, de acordo com a inteligência do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, ora transcrito: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente". De outro norte, no que tange ao reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que segue: "Artigo
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. O perito judicial, designado pelo juízo, realizou perícia indireta (em razão do óbito) e concluiu, de forma clara, que a autora apresentava Insuficiência Renal Crônica, submetida a hemodiálise três vezes por semana, encontrando-se incapaz para o trabalho desde 20/02/2016 até a data de seu óbito em 29/04/2017 (laudo pericial/ IDs 140987530, 140987531,140987532).
No caso em exame, os documentos rurais constantes dos autos configuram início de prova material, na medida em que demonstram elementos objetivos de exploração do imóvel denominado "Sítio Fartura" (inscrições, ITR, CCIR, notas fiscais e, especialmente, escritura pública que relaciona os outorgantes, ID. 140987413). Esses elementos, isoladamente, constituem indício relevante da existência de atividade agropecuária do grupo familiar.
Não obstante, a prova documental constitui, em regra, apenas início de prova material para efeitos previdenciários quando a qualidade de segurado especial é suscitada. Tal início exige corroboração probatória que permita formar convicção quanto ao elemento essencial, o exercício, pela própria interessada, de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período exigido por lei. No caso concreto, os documentos materiais apontam para atividade rural do núcleo familiar, mas em grande parte estão formalmente em nome do cônjuge, daí a necessidade de que a prova documental seja complementada por outros meios aptos a demonstrar que a autora, pessoalmente, integrava e contribuiu para aquela atividade no período relevante.
A prova testemunhal é o meio idôneo e comumente exigido para complementar início de prova documental quando há dúvidas quanto à atividade pessoal do segurado. Nos presentes autos, o juízo de primeira instância qualificou corretamente que, diante da documentação em nome do cônjuge e da ausência de demonstração incontroversa do exercício pessoal da atividade rural pela autora, a prova testemunhal era necessária para o convencimento judicial.
Tal valoração está adstrita ao livre convencimento motivado do juiz e foi suficientemente explicitada na sentença. A audiência de instrução fora regularmente designada para 16/10/2019 (ID 140987552) com intimação das partes para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Consta do Termo de Audiência (ID 140987555) que, ante a ausência do procurador da parte requerente, foi dispensada a produção de prova naquela oportunidade com fundamento no art. 362, § 2º, do CPC.
Anteriormente, o juízo havia dispensado apenas o depoimento pessoal das partes (em razão do óbito da autora) (ID 140987553). Assim, a ausência de comparecimento dos patronos e o consequente esvaziamento da audiência impediram, na prática, a realização da prova oral que a parte sabia ser imprescindível para corroborar o início de prova material. Importa salientar que a dispensa da colheita de prova, nos termos do citado dispositivo processual, foi motivada por falta de representação em audiência, circunstância processual que alcança a parte requerente, e tal fato não pode ser utilizado como fundamento para transformar a insuficiência probatória em motivo para reforma do julgado, a menos que restasse demonstrado prejuízo jurisdicional material imputável ao julgador, o que não ocorreu.
Ao contrário, o juízo de primeiro grau adotou medida processual adequada ao quadro fático (dispensa motivada) e, diante da persistente ausência de produção de prova testemunhal que coubesse à parte, procedeu à natural valoração do acervo probatório existente. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SEM PROVA TESTEMUNHAL PARA OS ALEGADOS PERÍODOS DE LABOR RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 18/06/1968 a 12/10/1971 e de 03/06/1981 a 09/05/1983.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, entre outros documentos, o autor apresentou certidão do Registro de Imóveis, de 27/07/1982, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 21).
11 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 29/02/2012, foram ouvidas duas testemunhas, José da Luz Cardoso (fl.
59) e Odair Dadona (fl. 60).
13 - Diante da ausência de prova oral que reforce o labor no campo nos períodos 18/06/1968 a 12/10/1971 e de 03/06/1981 a 09/05/1983, impossível seu reconhecimento.
14 - Apelação do autor desprovida." (Ap - 0009356-19.2013.4.03.9999 - 1845014 SÉTIMA TURMA Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Julgamento: 30/01/2019 e-DJF3 Judicial 1 Data:06/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. NATUREZA PRECLUSIVA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido." (ApCiv - 6079469-80.2019.4.03.9999 - 8ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI Julgamento: 24/02/2021 DJEN Data: 03/03/2021) "APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DISPENSADO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA . - Início de prova material, consubstanciado em registros em CTPS da autora -Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição -As testemunhas arroladas não compareceram à audiência e o procurador da parte autora manifestou a desistência de sua oitiva, o que foi homologado pelo juiz sentenciante.
É suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, o que não ocorreu na espécie - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe -Apelação da parte autora improvida." (TRF-3 - ApCiv: 54464105320194039999, Relator.: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/09/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/09/2021) Destarte, considerando a natureza e o alcance probatório dos documentos acostados, a necessidade legítima de corroboração da prova documental por testemunhas para demonstrar o exercício pessoal da atividade rural no período legalmente exigido, a ausência de comparecimento dos patronos e, por consequência, da oitiva testemunhal em audiência regularmente designada, e a inexistência de nulidade processual ou de cerceamento do direito de defesa por parte do juízo de origem, concluo que a sentença atacada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado