27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA VICENTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (18/9/2018). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a alteração do benefício para auxílio-doença, a data de início do benefício para a data da citação válida, a isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a redução dos honorários advocatícios constantes da condenação. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315332-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA VICENTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos e seguintes da ° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou declaração de que consta no Sistema Único de Benefícios a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 570.696.195-2 com início em 8/11/2006 e data de cessação em 18/3/2020 (Id. 140987674).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere período de atividade de segurado especial desde 31/12/1999 e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 31/3/2005 a 24/10/2005 e 28/11/2005 a 1.º/10/2006, bem como recebimento de mensalidade de recuperação em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez NB 570.696.195-2 (Id. 140987675).
O benefício de aposentadoria por invalidez NB 570.696.195-2 foi cessado em 18/9/2018 (Id. 140987678). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 1.º/7/2019. No que concerne à incapacidade, cumpre destacar os seguintes excertos do laudo pericial Id. 140987698: “Autora com fala em tom elevado, discurso incongruente, inicia um assunto e divaga em outros diversos.
Autora com prejuízo na memoria atual e evocada. Prejuízo na orientação espacial e temporal. Anedoica. Embotamento afetivo. Relata alucinações auditivas e visuais. Delírios visuais, e perceptivos. Juízo critico prejudicado. Autora apresenta dificuldade em alterar postura (senta-se e levantar-se, deitar e levantar). Ainda consta ser portadora de patologias orgânicas e em uso de medicação (hipertensão arterial, hipotireoidismo, diabetes mellitus, artralgia); ainda nesta avaliação constatamos obesidade mórbida.
Autora em uso de antidepressivo, estabilizador do humor e antipsicotico.” Ao ser questionado se a incapacidade é permanente ou temporária, respondeu, o sr. Perito: “Total e Temporária. A autora poderá obter melhora significativa ao cuidar adequadamente de suas patologias orgânicas e psíquicas.” (f. 6, Id. 140987698). Em pedido de complementação ao laudo pericial, esclareceu o expert que: “Nobre Julgador trata-se de pessoa simples, péssima informante, portadora de distúrbio da memoria e da orientação.
Faz uso de medicação antidepressiva e anti-psicotica, com histórico de delírios e alucinações auditivas e visuais. Consta nos autos o diagnostico de depressão grave e ainda o cid F 06.3, alucinações ou distúrbios psiquiátricos por disfunção cerebral. Autora ainda portadora de varias comorbidades, como consta no laudo medico pericial. Esta patologia (depressão) pode responder de forma satisfatória ao tratamento medicamentoso empregado, especialmente nos dias atuais onde há um vasto arsenal medicamentoso.
Da mesma forma esta patologia apresenta elevados índices de recidiva e recaída. Portanto determinar uma data precisa para a incapacidade seria no mínimo impreciso, tendo em visto o exposto acima. Se ainda diante do esclarecido acima, este juizado prescinde de uma data, eu diria aos 39 anos de idade da autora, ou seja, há 19 anos, quando relatou os sintomas psíquicos.” (Id. 140987710) A requerente acostou laudos médicos relatando transtornos do humor (afetivos) orgânicos (CID-10: F06.3), emitido ao longo dos anos de 2018 e 2019; epilepsia (CID-10: G40) transtornos dos discos cervicais (CID-10: M50) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), datado de 19/1/2019, bem como resultados de ressonância magnética no joelho direito indicando “ruptura do corpo e corno posterior do menisco medial; lesão do menisco lateral; tendinopatia e peritendinite do patelar; tendinopatia do quadríceps; artropatia degenerativa do joelho, associado a sinais de sinovite, com condropatia avançada no compartimento femorotibial medial e moderada nos compartimentos femorotibial lateral e femoropatelar” e de ressonância magnética da coluna torácica apontando “espondilodiscoartrose torácica com acentuação da cifose”, datados de 31/8/2017 e 9/5/2018 (Ids. 140987668 e 140987669).
Em que pese a conclusão do laudo pericial, tem-se que, considerando a idade avançada da autora (60 anos), grau de escolaridade (3.ª série do primeiro grau), o longo período em se manteve afastada de sua atividade (lavradora), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, ainda que as moléstias de natureza psíquica sejam amenizadas com o tratamento adequado, conforme indicado pela perícia judicial.
Ainda, como salientado pelo perito, não foi possível determinar com exatidão a data de início da incapacidade, porém, considerando as datas da farta documentação médica trazida aos autos, tem-se que, à data da cessação administrativa, encontrava-se a autora incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais que exercia. Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença, reconhecer o direito da autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios e os critérios de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.