ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315409-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ORIVAL EUCLIDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315409-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ORIVAL EUCLIDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo do autor, em ação ajuizada por JOSE ORIVAL EUCLIDES DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 140995761) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Em razões recursais (ID 140995766), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, no qual pede que que seja reconhecido o exercício de labor rural de 1974 a 2009, bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 140995772). Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315409-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ORIVAL EUCLIDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Nasceu em 18 de agosto de 1955, com implemento do requisito etário em 18 de agosto de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 01/02/1995 a 30/06/1995 e de 01/11/1995 a 01/08/1996 (ID 140995712); e de contrato de comodato de imóvel rural, firmado em 2010, no qual o autor figura como comodatário (ID 140995712).
Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural. Foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2019. Antonio Spinelli “disse que 'está com 76 anos, é aposentado, trabalhou na roça e como pedreiro; conhece José desde 1968, porque morava na mesma fazenda em que José morou, na Fazenda Córrego Rico, Fazenda Iluminada, ficou até 1975 lá, portanto, tinha 33 anos, enquanto que José tinha 11/12 anos; José morava com os pais e trabalhava na roça, fazendo cerca, roçava pasto, carpia a roça; José saía da escola e ia trabalhar; lavoura era de arroz e milho; não tinha registro na época, usavam um livro para apontar; o pai de José trabalhava com eles e o irmão dele; a Fazenda Córrego Rico é perto de Icém; depois que saiu em 1975 não o viu mais; só há 5/6 anos que se reencontraram, em uma chacará em Guaraci; José tinha uma vaca e fazia requeijão, criava galinha; desde que voltou de Cardoso vive fazendo queijo e requeijão; vende de casa em casa o requeijão; faz uns 2 meses que José deixou o sítio e voltou pra cidade; na chácara, ele tirava leite, fazia requeijão, plantava mandioca, criava galinha, tudo sozinho; quando se mudou para a Fazenda Córrego Rico, José já morava lá e quando saiu, José continuou lá'.” (ID 140995761).
Mauro Inácio da Silva “disse que 'está com 72 anos, já é aposentado como funcionário público; conhece José há 5 anos, depois que ele voltou para Guaraci; José morava na Chácara Bom Sossego, mexia com requeijão, tinha animais; sabe porque morava na cidade e ia na chácara porque comprava requeijão e tinha amizade; até certo tempo, José morou sozinho na chácara; José sobrevivia do requeijão, mas tinha dias que trabalhava para fora, na diária; a chácara era de um primo dele; o leite era tirado de lá, depois quando saiu teve que comprar o leite em outros lugares; ele teve que sair da chácara faz 2 meses; mudou-se para a cidade e a mãe foi morar com ele; buscava requeijão na chácara, pelo menos, uma vez por semana; era amigo do pai de José, não conhecia ele'.” (ID 140995761).
Ademar Bento da Silva “disse que 'é conhecido do autor; o conhece há mais de 40 anos; autor não é de Cardoso, vieram para a Estância Regina do Sr. Amaury Bernardo, nessa época que fizeram amizade; vieram e moravam na estância ele e o pai dele; o autor trabalhava no campo; o local tinha mais ou menos 700 alqueires; não sabe se tinha empregados na fazenda; a atividade da fazenda era criação de gado, gado de corte; ele casou com uma prima dele lá, chamava-se Edna a noiva, na década de 80 e foi para Riolândia, onde trabalhou em fazendas também; sabe de tudo isso porque tinha contato com ele; o autor amansava cavalo para ele; conta que tem sítio, tira leite, tem cavalo; não foi para a proriedade onde o autor trabalhava em Riolândia; conhecia porque tinha amizade com um dos filhos do seu Amaury, o dono da fazenda; de Riolância, o autor foi para Epitácio, pelo mesmo dono da fazenda; depois voltou para Cardoso e trabalhou na Fazenda Santa Lúcia por uns 10 anos; não sabe se era registrado na época, fez o que fazia sempre, mexer com gado e andar à cavalo; depois foi trabalhar na Ione, onde também morou, depois que Anção morreu, depois que o Omar morreu; a Fazenda Santa Maria, era da mãe do Omar, mas onde ele estava era uma parte que era do Omar e filha da D.
Maria, Omar morreu e ficou com Ione, que era casada com Omar, depois viveu com Ione por uns tempos; lá ele tirava leite, não sabe quantas cabeças de gado tinha; a área tinha uns 20 alqueires; não sabe se alguém ajudava lá; já foi lá algumas vezes para resolver problema de tanque de expansão; Ione era funcionária pública; José nunca trabalhou na cidade; ele não casou com Ione, viviam juntos mas nunca adquiriu propriedade'.” (ID 140995761).
Antonio Rubens Rodrigues “disse que 'conhece José desde 77, ele morava e trabalhava na Fazenda do Amaury Bernarde, mexendo com boi; não sabe se era registrado, mas era empregado lá; trabalhava com gado de corte e cria; ficou nessa fazenda por bastante tempo, foi trabalhar para Kaká Junqueira em 1980, tinha uma fazenda em Riolândia e outra para frente de Prudente, onde morou muito tempo na fazenda; sabe disso pois conhecia o pai, a família dele; nunca foi na propriedade em Epitácio; em Cardoso já foi; a do Kaká nunca foi; ficou em Riolândia por 10/12 anos; depois voltou para Cardoso em 2003/2004, quando foi trabalhar na Santa Lúcia, saiu de lá para trabalhar na Fazenda Santa Maria; não sabe se era registrado quando trabalhou para o Roberval, trabalhou por 2/3 anos para ele; depois foi trabalhar para Santa Maria com Ione; foi viver com Ione em 2008/2010, quando Ione já morava na propriedade; não tinha ninguém que ajudava, mexia com gado sozinho, a fazenda tinha 80 alqueires; Ione é funcionária da prefeitura; saiu da fazenda Santa Maria faz 5 anos; o apelido do José era Calanguim; Omar criava gado e vendia; José só trabalhava com o gado, Ione que vendia; o Calanguim mora em Olímpia agora; quando o marido de Ione morreu, passou para ela 32 alqueires; José nunca teve atividade na cidade, sempre na fazenda mexendo com gado; José nunca teve gado'.” (ID 140995761).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima. Isso porque o
C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para explicitar, na fundamentação, o reconhecimento do exercício de labor rural, no período de carência em lei, bem como nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O
C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
10 – Recurso adesivo parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para explicitar, na fundamentação, o reconhecimento do exercício de labor rural, no período de carência em lei, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.