Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA
- Advogado
- FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315470-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315470-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica, em 11.03.2020, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, em 16.03.2018.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315470-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: IVANETE MARIA LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, a questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez. Não assiste razão à parte autora. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente na data da realização da perícia, em 11.03.2020, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo realizado em 16.03.2018, porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida em 11.03.2020, data do início da incapacidade.
