Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- JESUS PAULO DO AMARAL
- Advogado
- VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315499-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUS PAULO DO AMARAL Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial (Id 150925036).
Sustenta a parte autora, em síntese, contradição no acórdão embargado, no que tange ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/04/1999 a 01/11/1999, 09/05/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/06/2002 e de 01/07/2002 a 18/11/2003 e à concessão da aposentadoria especial. Alega, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que continuou a exercer atividade remunerada após o ajuizamento da demanda.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id 151890233).
É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
