PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315569-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELIO GONCALVES PORTO Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA TONHOLO - SP352547-N, CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO - SP334312-N, BENEDITO TONHOLO - SP84036-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação (24.06.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da justiça Federal. INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios, e a isenção do pagamento de despesas processuais.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.04.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 07.07.2017, e complementado em setembro/2017, atestou que o autor apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondilose não especificada, lumbago com ciática, e outras artroses, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral.
Apontou que a incapacidade remonta à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em junho/2016. Observo que na fixação do termo inicial da incapacidade em junho/2016 ocorreu erro material, eis que a concessão foi em junho/2014. Destaco que a parte autora possui vínculos laborais intercalados entre maio/2000 e abril/2010, recebeu auxílio-doença de 19.07.2010 a 16.10.2013, e aposentadoria por invalidez de 24.06.2014 a setembro/2015 (concessão judicial, conforme dados do CNIS apresentados nos autos), e possui recolhimentos entre junho/2017 e julho/2021, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (padeiro), e a sua idade (54 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado depois da cessação dos pagamentos (setembro/2016), conforme dados do CNIS, ou seja, 01.09.2016. Não há que se falar em recebimento de mensalidade de recuperação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. As despesas judiciais deverão ser reembolsadas pela Autarquia quando vencida (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício em 01.09.2016. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora Jucélio Gonçalves Porto o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01.09.2016).
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.