PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315829-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RONALDO JOSE DE LUCA Advogado do(a)
APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315829-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RONALDO JOSE DE LUCA Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro opostos por Ronaldo José de Luca, para o fim de "retificar a penhora sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao embargante, reduzindo a penhora para 1/18 do imóvel de Matrícula nº 17.017, correspondente à parte ideal pertencente à executada Maria Inês Bacili de Luca, com expressa indicação na penhora dessa fração ideal, de forma a preservar os direitos dos outros coproprietários do mesmo bem indivisível, bem como, para desconstituir a penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel objeto da Matrícula nº 16.992, determinando o imediato levantamento dessa constrição, ambas realizadas no processo nº 0002874-46.2002.8.26.0629".
Condenada a embargada ao pagamento das despesas processuais despendidas pelo embargante, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento até o pagamento pela tabela prática do TJSP. Alega a União Federal, em suma, que somente requereu a penhora de bens da executada, jamais tendo solicitado a constrição sobre bens do embargante. Aduz, assim, que mostrar-se indevida a sua condenação em verba honorária, mesmo porque reconheceu a procedência do pedido da parte interessada, devendo, portanto, ter aplicação o artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013.
Requer, assim, a reforma do provimento recorrido, para que seja excluída a sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a aplicação do artigo 90, § 4ª, do CPC. Existentes contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315829-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RONALDO JOSE DE LUCA Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, a questão devolvida à apreciação deste Tribunal limita-se à condenação da União Federal em honorários advocatícios, à vista da procedência destes embargos de terceiro.
Pois bem. Alega a apelante, em suma, que em momento em algum requereu a penhora da parte dos imóveis pertencente ao embargante, tanto que reconheceu o direito do embargante, motivo pelo qual não deve ser condenada em honorários advocatícios, à vista das disposições do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. No entanto verifica-se pela contestação apresentada (v. ID 141043008) que, ao contrário do quanto aduzido pela apelante, houve insurgência quanto ao pleito inicial, tendo sido expressamente defendido que "no regime de comunhão de bens, adotado pelo embargante, o imóvel é patrimônio comum do casal e bem indivisível, sendo que a penhora, nesses casos, deve recair sobre a integralidade do bem...".
Argumentou-se, ainda, que "a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, quando este se apresentar indivisível e não apenas sobre parte pertencente ao cônjuge devedor". Desta feita, não há que se falar que houve o reconhecimento do pedido do embargante. Ademais, ainda que houvesse o alegado reconhecimento jurídico do pedido, ter-se-ia por inaplicáveis as disposições do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...)." Conforme se depreende da transcrição supra, o mero reconhecimento jurídico do pedido, sem que presentes as hipóteses elencadas nos incisos do indigitado artigo 19, não legitima a não condenação da União Federal em honorários advocatícios.
De rigor, portanto, a manutenção do provimento recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. EMBARGADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal limita-se à condenação da União Federal em honorários advocatícios, à vista da procedência destes embargos de terceiro.
2. Alega a apelante, em suma, que em momento em algum requereu a penhora da parte dos imóveis pertencente ao embargante, tanto que reconheceu o direito do embargante, motivo pelo qual não deve ser condenada em honorários advocatícios, à vista das disposições do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
3. No entanto verifica-se pela contestação apresentada (v. ID 141043008) que, ao contrário do quanto aduzido pela apelante, houve insurgência quanto ao pleito inicial, tendo sido expressamente defendido que "no regime de comunhão de bens, adotado pelo embargante, o imóvel é patrimônio comum do casal e bem indivisível, sendo que a penhora, nesses casos, deve recair sobre a integralidade do bem...". Argumentou-se, ainda, que "a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, quando este se apresentar indivisível e não apenas sobre parte pertencente ao cônjuge devedor".
Desta feita, não há que se falar que houve o reconhecimento do pedido do embargante.
4. Ademais, ainda que houvesse o alegado reconhecimento jurídico do pedido, ter-se-ia por inaplicáveis as disposições do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, considerando que o mero reconhecimento jurídico do pedido, sem que presentes as hipóteses elencadas nos incisos do indigitado dispositivo, não legitima a não condenação da União Federal em honorários advocatícios.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.