Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BATISTA ROCHA
- Advogados
- LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB 328766/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315908-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE BATISTA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315908-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE BATISTA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José Batista Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem anotação em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 141090224). Réplica da parte autora (ID 141090242). Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 141090253). Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 141090256). Apelação da parte autora pela averbação da atividade rural sem registro em CTPS, com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 141090261).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315908-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE BATISTA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.06.1955, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 23.06.1967 a 09.01.1977, 22.01.1977 a 30.06.1982, 26.09.1982 a 03.07.1984, 31.12.1984 a 05.05.1985, 01.09.1985 a 08.05.1986, 29.07.1986 a 01.08.1986, 23.11.1986 a 18.05.1988, 31.07.1988 a 31.03.1991, 08.10.1991 a 26.02.1992, 15.10.1992 a 18.02.1993, 15.10.1993 a 05.12.1993, 04.02.1994 a 30.06.1994, 09.11.1994 a 20.03.1995, 06.05.1995 a 15.06.1995, 16.07.1995 a 20.09.1995, 24.10.1995 a 20.08.1998, 05.12.1998 a 25.02.1999, 15.12.1999 a 31.05.2000, 16.10.2000 a 19.11.2000, 05.12.2000 a 13.03.2001, 05.12.2001 a 05.06.2002, 01.11.2002 a 03.03.2004, 03.06.2004 a 17.05.2006 e 11.04.2007 a 31.10.2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015).
