PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315967-77.2020.4.03.9999 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA RODRIGUES FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença em que foi julgada procedente em parte a ação para reconhecer períodos de atividade especial determinando sua averbação. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas (70%) e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida no valor de R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade deferida e a parte ré, condenada a custas processuais restantes (30%) e honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00.
Apela o INSS, alegando, em síntese, ausência de prova suficiente da atividade especial, que a perícia é extemporânea não podendo ser aceita, que o ruído apurado não é habitual e permanente e a ausência de quantificação dos agentes químicos, requerendo a reforma da sentença e o afastamento da condenação em custas. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da atividade rural como especial pela exposição a agentes nocivos: defensivos agrícolas e ruído.
No que se refere ao tempo especial, a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação vigente na época do efetivo exercício da atividade. No regime jurídico anterior à , a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004).
Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008).
O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Cumpre destacar que o Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979, no item 1.2.10, previa como agentes químicos o “Hidrocarboneto e outros compostos de carbono: na fabricação de benzol, toluol, xilol; fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos; fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico; fabricação e aplicação de inseticidas à base de sulfeto de carbono.” Na mesma linha, o o Anexo IV do Decreto nº. 2.172/1997 previa no item 1.0.11, o agente químico “Dissulfeto de carbono: fabricação de emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono” e no item 1.0.12 o agente químico: “Fósforo: fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)".
O Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999 também prevê no item 1.10.09, o agente químico: “Cloro: fabricação de emprego de defensivos organoclorados"; no item 1.0.11, o agente químico: “Dissulfeto de carbono: fabricação de emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono” e no item 1.0.12 o agente químico: “Fósforo: fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)".
Ressalte-se que, independentemente do período de exposição, os agentes químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE e no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, serão analisados qualitativamente, ou seja, sem limite de tolerância. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema nº 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Conforme o entendimento firmado, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Assim, para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. JÁ em relação aos períodos posteriores, aplica-se o Tema nº 1.083 do STJ, na íntegra, ou seja, ausente a informação sobre o NEN, deve ser aplicado o pico máximo de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo (ApCiv 5002157-57.2019.4.03.6115, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 13/05/2024).
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 01/11/1980 a 04/10/1988. Empregador: Klaas Schoenmaker e outros Função: Trabalhador rural – plantio e colheita de bulbos, pulverização e extermínio de formigas. Prova: PPP com a anotação de que a empresa não possuía avaliação de riscos ambientais no período (ID 141145355) e Laudo Pericial emitido em 25/11/2019 (ID 343348283).
Agente Nocivo: Agentes químicos (organofosforados - enquadramento qualitativo Anexo 13 NR‑15), conforme perícia. Análise: O laudo pericial atende aos critérios legais para reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos, nos termos da norma aplicável. Conclusão: Reconhecido. Períodos: 13/07/1995 a 11/08/1995 e 15/08/1996 a 04/12/1996. Empregador: Klaas Schoenmaker e outros Função: Auxiliar de produção Prova: PPPs com a anotação de que a empresa não possuía avaliação de riscos ambientais nos períodos (ID 141145356 e ID 141145357) e Laudo Pericial emitido em 25/11/2019 (ID 343348283).
Agente Nocivo: Ruído de 88,1 dB(A). Análise: A perícia judicial concluiu pela exposição habitual e permanente ao agente ruído acima do limite de tolerância. Conclusão: Reconhecidos. Em suma, a sentença deve ser mantida para confirmar o reconhecimento dos períodos de atividade especial especificados na sentença proferida. Quanto ao reembolso das custas processuais, a insurgência da autarquia também não prospera.
Inicialmente, cumpre destacar que o feito tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, pertencente à Justiça Estadual de São Paulo, no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal (em sua redação vigente à época do ajuizamento). Nessa condição, embora a causa verse sobre matéria previdenciária federal, o processamento perante o juízo estadual atrai a aplicação das normas de custas da respectiva unidade da federação, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
Em tal cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Diferentemente do que ocorre na Justiça Federal, onde a isenção é garantida pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, na jurisdição delegada a isenção depende de lei estadual específica.
No Estado de São Paulo, inexiste norma que dispense a autarquia federal do pagamento das custas, devendo esta arcar com o ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora. Os honorários advocatícios devidos pelo réu são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. DÊ‑se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem‑se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal