PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316013-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL FERREIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: JOEL FERREIRA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316013-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL FERREIRA LEITE Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: JOEL FERREIRA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOEL FERREIRA LEITE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum.
A r. sentença (ID 141150188) julgou parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade nos períodos de 01/04/2008 a 01/12/2008, 26/02/2013 a 14/11/2013 e de 13/02/2014 a 11/10/2014. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram responsabilizadas pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em relação ao requerente, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 141150193), o INSS, preliminarmente, requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, afirma que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais pelo requerente, de modo habitual e permanente. Afirma que o uso de equipamentos individuais de proteção eficazes afasta a insalubridade, sendo que a medição do ruído deve observar a metodologia estabelecida pela NHO1 da Fundacentro.
Por fim, aduz que não foram completados os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. A parte autora, por sua vez (ID 141150194), alega que restou demonstrado o exercício do trabalho rural, comprovado por prova testemunhal, nos períodos de 01/04/1983 a 12/06/1983, 07/12/1983 a 16/05/1984, 30/10/1984 a 18/02/1985, 30/11/1985 a 05/01/1986, 14/12/1986 a 07/06/1987, 10/12/1988 a 30/01/1989.
Sustenta que foi comprovado o labor especial, em decorrência do trabalho na agropecuária e no corte de cana-de-açúcar, nos períodos de 13/06/1983 a 06/12/1983, 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997.
Aduz, ainda, que há prova nos autos da especialidade em razão da exposição a ruído insalubre e do exercício da função de tratorista, diante da presença do agente nocivo vibração, nos intervalos de 12/07/1984 a 29/10/1984, 09/06/1986 a 13/12/1986, 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 01/04/2008 a 01/12/2008, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 26/02/2013 a 14/11/2013, 13/02/2014 a 11/10/2014, 05/08/2015 a 15/10/2015 e de 05/04/2016 a 07/12/2017.
Ao final, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2017), com fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316013-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL FERREIRA LEITE Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: JOEL FERREIRA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, afasto a preliminar de revogação da justiça gratuita, tendo em vista que, consoante demonstra o CNIS do autor, atualmente, este não está recebendo remuneração, o que reforça a manutenção da gratuidade concedida.
No mérito, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO.
TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos). "Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos). Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora." (AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida." (AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017). Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural de 01/04/1983 a 12/06/1983, 07/12/1983 a 16/05/1984, 30/10/1984 a 18/02/1985, 30/11/1985 a 05/01/1986, 14/12/1986 a 07/06/1987 e 10/12/1988 a 30/01/1989. Como pretensa prova material da atividade campesina, inclusive aponta o requerente no apelo, foram apresentadas: a) cópia da CTPS do autor, constando vínculos empregatícios de trabalho rural nas Fazendas São José, Santo Antônio e Florianópolis, nas décadas de 80 e 90, nos períodos intercalados aos que pretende comprovar a lide campesina (ID 141150075); e b) cópia da certidão de nascimento do filho do autor, na qual está anotado que este era operário rural em 10/09/1987 (ID 141150073).
Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Demais disso, nenhuma outra prova material contemporânea ao período controvertido foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Passo a analisar atividade especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
E na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. Quanto aos períodos laborados na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA" de 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 141150078) revela que o autor exercia a atividade de corte de cana-de-açúcar.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária). No entanto, a 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos). Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta
C. 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos). Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997.
Quanto aos demais períodos laborados pelo requerente na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA", o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 141150078), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, também indica que o autor estava exposto ao ruído de: a)91dB, de 12/07/1984 a 29/10/1984 e 09/06/1986 a 13/12/1986; b)93dB, de 25/03/1997 a 08/12/2005; e c)94,1dB, de 08/02/2007 a 18/06/2007.
Com relação ao interregno trabalhado na “Nardini Agroindustrial Ltda.”, os PPPs colacionados aos autos (ID 141150079/141150081), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava submetido à pressão sonora de: a)86dB, de 19/06/2008 a 01/12/2008; e b)88,12dB, de 26/02/2013 a 14/11/2013 e 13/02/2014 a 11/10/2014. Por fim, vale destacar ainda que o laudo pericial produzido em juízo também constatou a pressão sonora de 90,2dB nos interregnos controvertidos de 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 01/04/2008 a 01/12/2008, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 26/02/2013 a 14/11/2013, 13/02/2014 a 11/10/2014, 05/08/2015 a 15/10/2015 e de 05/04/2016 a 07/12/2017.
Observa-se que, em todos os períodos em que houve medição da pressão sonora – na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA”, na “Nardini Agroindustrial Ltda.” e naqueles mensurados pelo perito judicial, acima descritos -, esta estava acima do limite de tolerância legal. Ressalte-se que os critérios da FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como nos autos, na de ruído de intensidade única.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1984, 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 09/06/1986 a 13/12/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/01/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997, 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 01/04/2008 a 01/12/2008, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 26/02/2013 a 14/11/2013, 13/02/2014 a 11/10/2014, 05/08/2015 a 15/10/2015 e 05/04/2016 a 07/12/2017.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Consoante planilha anexa, somando-se o trabalho rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda, esta convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos admitidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (21/07/2017 – ID 141150083), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/07/2017 – ID 141150083), eis que à época já estavam presentes os requisitos para a obtenção do benefício. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, esta deve ser mantida no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973; rejeito a preliminar arguida na apelação do INSS e, no mérito, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para também admitir o labor especial de 12/07/1984 a 29/10/1984, 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 09/06/1986 a 13/12/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997, 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 05/08/2015 a 15/10/2015 e 05/04/2016 a 07/12/2017, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2017), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 08/12/1959 Sexo Masculino DER 21/07/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/08/1975 18/04/1976 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9
2 - 17/07/1978 31/10/1979 1.00 1 anos, 3 meses e 14 dias 16
3 - 22/10/1980 21/03/1983 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias 30
4 - 13/06/1983 06/12/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 7
5 - 17/05/1984 07/07/1984 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 11 dias 3
6 - 12/07/1984 29/10/1984 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 18 dias + 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 1 dias 3
7 - 19/02/1985 29/11/1985 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 11 dias + 0 anos, 3 meses e 22 dias = 1 anos, 1 meses e 3 dias 10
8 - 06/01/1986 13/05/1986 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 8 dias + 0 anos, 1 meses e 21 dias = 0 anos, 5 meses e 29 dias 5
9 - 09/06/1986 13/12/1986 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 14 dias = 0 anos, 8 meses e 19 dias 7
10 - 08/06/1987 12/12/1987 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 5 dias + 0 anos, 2 meses e 14 dias = 0 anos, 8 meses e 19 dias 7
11 - 06/01/1988 09/12/1988 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 4 dias + 0 anos, 4 meses e 13 dias = 1 anos, 3 meses e 17 dias 12
12 - 01/02/1989 06/05/1989 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 14 dias 4
13 - 08/05/1989 07/12/1989 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias 7
14 - 18/01/1990 14/12/1990 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 27 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 1 anos, 3 meses e 7 dias 12
15 - 21/01/1991 14/12/1991 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 24 dias + 0 anos, 4 meses e 9 dias = 1 anos, 3 meses e 3 dias 12
16 - 10/02/1992 12/12/1992 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 3 dias + 0 anos, 4 meses e 1 dias = 1 anos, 2 meses e 4 dias 11
17 - 01/02/1993 30/10/1993 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias 9
18 - 24/01/1994 13/10/1994 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 4 dias 10
19 - 16/01/1995 16/12/1995 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 13 dias 12
20 - 22/01/1996 08/12/2005 1.40 Especial 9 anos, 10 meses e 17 dias + 3 anos, 11 meses e 12 dias = 13 anos, 9 meses e 29 dias 120
21 - 01/04/2006 17/11/2006 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 17 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 17 dias 8
22 - 08/02/2007 18/06/2007 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 11 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 3 dias 5
23 - 04/09/2007 23/12/2007 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 4 dias 4
24 - 01/04/2008 01/12/2008 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 1 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 7 dias 9
25 - 06/04/2009 13/12/2009 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 11 meses e 17 dias 9
26 - 01/02/2010 05/11/2010 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 5 dias + 0 anos, 3 meses e 20 dias = 1 anos, 0 meses e 25 dias 10
27 - 01/02/2011 10/10/2011 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 10 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 20 dias 9
28 - 07/02/2012 23/11/2012 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 17 dias + 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 1 meses e 11 dias 10
29 - 26/02/2013 14/11/2013 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 19 dias + 0 anos, 3 meses e 13 dias = 1 anos, 0 meses e 2 dias 10
30 - 13/02/2014 11/10/2014 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 11 meses e 4 dias 9
31 - 06/07/2015 05/08/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) 1
32 - 05/08/2015 15/10/2015 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 11 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 9 dias 3
33 - 05/04/2016 21/07/2017 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 17 dias + 0 anos, 6 meses e 6 dias = 1 anos, 9 meses e 23 dias 16 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 1 meses e 25 dias 222 39 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 1 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 23 anos, 5 meses e 23 dias 233 39 anos, 11 meses e 20 dias inaplicável Até a DER (21/07/2017) 42 anos, 10 meses e 22 dias 409 57 anos, 7 meses e 13 dias 100.5139 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Afastada a preliminar de revogação da justiça gratuita, tendo em vista que, consoante demonstra o CNIS do autor, atualmente, este não está recebendo remuneração, o que reforça a manutenção da gratuidade concedida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Como pretensa prova material da atividade campesina, inclusive aponta o requerente no apelo, foram apresentadas: a) cópia da CTPS do autor, constando vínculos empregatícios de trabalho rural nas Fazendas São José, Santo Antônio e Florianópolis, nas décadas de 80 e 90, nos períodos intercalados aos que pretende comprovar a lide campesina (ID 141150075); e b) cópia da certidão de nascimento do filho do autor, na qual está anotado que este era operário rural em 10/09/1987 (ID 141150073).
13 – Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
14 - Demais disso, nenhuma outra prova material contemporânea ao período controvertido foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
15 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
22 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
23 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
24 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
25 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
26 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Controvertida, na demanda, a especialidade nos períodos de 09/03/1987 a 11/06/1990 e 03/11/1992 a 02/04/1997.
30 – Quanto aos períodos laborados na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA" de 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 141150078) revela que o autor exercia a atividade de corte de cana-de-açúcar.
31 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta
C. 7ª Turma.
32 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997.
33 - Quanto aos demais períodos laborados pelo requerente na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA", o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 141150078), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, também indica que o autor estava exposto ao ruído de: a)91dB, de 12/07/1984 a 29/10/1984 e 09/06/1986 a 13/12/1986; b)93dB, de 25/03/1997 a 08/12/2005; e c)94,1dB, de 08/02/2007 a 18/06/2007.
34 - Com relação ao interregno trabalhado na “Nardini Agroindustrial Ltda.”, os PPPs colacionados aos autos (ID 141150079/141150081), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava submetido à pressão sonora de: a)86dB, de 19/06/2008 a 01/12/2008; e b)88,12dB, de 26/02/2013 a 14/11/2013 e 13/02/2014 a 11/10/2014.
35 - Por fim, vale destacar ainda que o laudo pericial produzido em juízo também constatou a pressão sonora de 90,2dB nos interregnos controvertidos de 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 01/04/2008 a 01/12/2008, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 26/02/2013 a 14/11/2013, 13/02/2014 a 11/10/2014, 05/08/2015 a 15/10/2015 e de 05/04/2016 a 07/12/2017.
36 - Observa-se que, em todos os períodos em que houve medição da pressão sonora – na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA”, na “Nardini Agroindustrial Ltda.” e naqueles mensurados pelo perito judicial, acima descritos -, esta estava acima do limite de tolerância legal. Ressalte-se que os critérios da FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como nos autos, na de ruído de intensidade única.
37 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1984, 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 09/06/1986 a 13/12/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997, 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 01/04/2008 a 01/12/2008, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 26/02/2013 a 14/11/2013, 13/02/2014 a 11/10/2014, 05/08/2015 a 15/10/2015 e 05/04/2016 a 07/12/2017.
38 - Somando-se o trabalho rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda, esta convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos admitidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (21/07/2017 – ID 141150083), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
39 - O requisito carência restou também completado.
40 – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/07/2017 – ID 141150083), eis que à época já estavam presentes os requisitos para a obtenção do benefício.
41 – A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
42 – Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
44 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, esta deve ser mantida no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
45 - Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973; rejeitar a preliminar arguida na apelação do INSS e, no mérito, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para também admitir o labor especial de 12/07/1984 a 29/10/1984, 17/05/1984 a 07/07/1984, 19/02/1985 a 29/11/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 09/06/1986 a 13/12/1986, 08/06/1987 a 12/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 01/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 01/12/1989, 18/01/1990 a 14/12/1990, 21/1/1991 a 14/12/1991, 10/02/1992 a 12/12/1992, 01/02/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995 e 22/01/1996 a 24/03/1997, 25/03/1997 a 08/12/2005, 01/04/2006 a 17/11/2006, 08/02/2007 a 18/06/2007, 04/09/2007 a 23/12/2007, 06/04/2009 a 13/12/2009, 01/02/2010 a 05/11/2010, 01/02/2011 a 10/10/2011, 07/02/2012 a 23/11/2012, 05/08/2015 a 15/10/2015 e 05/04/2016 a 07/12/2017, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2017), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.