PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316019-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JANETE DANIEL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir do óbito, e pagar as prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Prequestiona a matéria debatida. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316019-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogados do(a) APELADO: - SP271744-N, - SP325892-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (, e ). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (, e om a redação dada pela ; ).
O óbito de Roberto Carlos Lopes ocorreu em 12/08/2016. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. À hipótese, como o óbito ocorreu em 12/08/2016, aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015, que alterou a Lei de Benefícios.
Quanto à qualidade de segurado, a consulta ao CNIS revela que o de cujus verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual referente às competências de julho e agosto/2014. Além das referidas contribuições à Previdência Social, a autora alega que o falecido trabalhou no campo, sem registro formal, até o óbito. Pra demonstrar o alegado, colacionou aos autos cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 13/9/1994, na qual o genitor está qualificado como lavrador; da certidão de óbito, na qual o de cujus está qualificado como lavrador; do contrato particular de cessão de energia elétrica firmado em agosto/2002, tendo o falecido como cessionário, qualificado como agricultor.
As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram o início de prova material apresentado, restando demonstrado que o falecido exerceu atividade rural e manteve a qualidade de segurado especial rural até a data do óbito (12/08/2016). De outra parte, alega a autora que manteve convivência more uxório com o falecido, desde 1989, até a data do óbito. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF.
Para comprovar a união estável, foram juntados aos autos as certidões de nascimento dos filhos do casal, ocorridos nos anos de 1992 e 1994; boletim de arrecadação do IPTU, relativo ao imóvel sito à Rua Quinze de Novembro, 697, Taguaí/SP, emitido em 2014 pela Prefeitura daquele Município, em nome do falecido e da autora; contas de água e luz do referido imóvel, em nome do falecido, referentes ao ano de 2016.
O endereço em comum do casal restou demonstrado pelas anotações da certidão de óbito, bem como da comunicação administrativa de indeferimento da pensão por morte, requerida pela autora. A prova oral produzida em Juízo corrobora o início de prova material apresentado, demonstrando a união estável da autora e do de cujus, desde 1992 até a data do óbito. Assim, comprovada a união estável entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, eis que nascida em 06/08/1972 contava com 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro, nos termos do Art. 77, VI, 6”, da Lei de Benefícios, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 12/08/2016, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 06/10/2016, dentro do prazo legal instituído pelo Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.183/2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia a partir de 12/08/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL E UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. DEMONSTRADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que o falecido exerceu atividade rural, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. A união estável restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, corroborados pela prova testemunhal.
5. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, desde a data do óbito.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.