CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316066-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NENA NOGUEIRA FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316066-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NENA NOGUEIRA FERNANDES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença não submetida ao reexame necessário (ID 141155732), que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder a favor da autora o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Aparecido Soares de Oliveira, com termo inicial a data do requerimento administrativo (21/01/2011), observada a prescrição quinquenal.
Estabeleceu que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora contados da data da citação, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas, nos termos da Súmula 111/STJ.
Postulando pelo recebimento do apelo no duplo efeito (ID 141155739), o INSS busca a reforma da r. sentença para que reconheça a prescrição de fundo de direito. Nas razões recursais, argumenta que a autora não comprovou que manteve união estável com o falecido instituidor, uma vez que os documentos apresentados aos autos não possuem força comprobatórias quanto à suposta união do casal contemporânea ao óbito, considerando que o nascimento dos filhos se deu em momento remoto, a certidão de óbito não menciona a relação de companheirismo qualificando o falecido como solteiro, e ainda, há divergência entre endereços.
Alega que a ação judicial declaratória de união estável é posterior ao óbito e não produz efeito previdenciário. Ademais, defende que as declarações reduzidas a termo não formam prova material exigida pela Lei nº 8.213/91. Por fim, alega que a união estável não pode ser reconhecida com base em mera prova testemunhal. Faz prequestionamentos para fins recursais. Ad cautelam, requer a fixação da DIB na data da citação.
Apresentadas as contrarrazões (ID 141155748), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316066-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NENA NOGUEIRA FERNANDES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Indefiro a concessão de efeito suspensivo nos termos postulados no apelo, pois não há notícia no processo do deferimento da tutela para a imediata implantação do benefício pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Quanto ao pleito do INSS com relação à prescrição de fundo de direito, a questão foi devidamente observada pelo julgado recorrido. É importante ressaltar que a prescrição não atinge o cerne do direito pleiteado, que é o benefício previdenciário, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, transcrevo os julgados do
C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito , relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria.
2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito , mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA; AGRESP 201400410420, Min. Mauro Campbell Marques; DJE DATA 29/04/2014) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
4. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103m § único, Lei n. 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel.
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003026-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Portanto, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.
Passo à análise do mérito. No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante ao teor da Súmula 340/ STJ. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Vejamos. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Aparecido Soares de Oliveira, falecido em 04/10/2010, conforme faz prova a Certidão de Óbito (ID 141155707 - Pág. 24), com quem alega ter convivido em união estável. O pedido administrativo (NB 151.564.987-0), apresentado em 12/01/2011, foi deferido a favor da filha do falecido, Luana Fernandes de Oliveira, e indeferido com relação à autora pela falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor.
Observo que a controvérsia presente nos autos se refere ao reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus. Destaca-se que em relação à companheira, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. Assim, é essencial verificar se a autora mantinha uma união estável com o falecido na data de seu óbito (04/10/2010).
É importante ressaltar que a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, a caracterização da união estável é feita por critérios subjetivos, analisando-se as circunstâncias do caso concreto para determinar sua existência ou não. Para comprovar o alegado a autora apresentou: - Certidão de óbito a qual atesta que a declarante da morte foi a autora (ID 141155707 - Pág. 24). -Certidão de Nascimento de Eduardo Fernandes de Oliveira, nascido em 06/01/1985 (ID 141155707 - Pág. 32), Certidão de Nascimento de Luana Fernandes de Oliveira, nascida em 02/01/1993 (ID 141155707 - Pág. 34), Certidão de Nascimento de Fabiana Nogueira de Oliveira, nascida em 29/05/1995 (ID 141155707 - Pág. 35), RG, CTPS e título de eleitor de Andreia Fernandes de Oliveira, nascida em 03/05/1987 (ID 141155707 - Pág. 37/39), todos filhos da requerente e do falecido. - Declaração emitida pela Drogaria Monte Verde Ltda., datada em 01/12/2010, na qual consta que a autora é cliente e adquire medicamentos para a família, em especial ao Aparecido, que fazia uso de medicamento contínuo (ID 141155707 - Pág. 67). - Requerimento em nome de Aparecido, residente à rua Maria Inez Irarenane, 50, endereçado ao Clube da Saudade Aguaí solicitando a liberação do Clube para a realização de "Cazamento", datado em 08/10/2008 (ID 141155707 - Pág.
41) - Ficha em nome de Aparecido, endereço na R. Mina Gerais, 143 (ID 141155707 - Pág.
27) - Conta de energia elétrica em nome de Aparecido, endereço na R. Minas Gerais, 143, emissão em 20/04/2017 (ID 141155707 - Pág.
26) - Recibo de Grupo Sefex - Plano de Assistência Familiar - em nome da autora, pelo óbito de Aparecido (ID 141155707 - Pág.
25) - Carta à autora do Ministério da Fazenda, com endereço na R. Minas Gerais, 143 (ID 141155707 - Pág.
18) - Cópia de petição inicial ajuizando ação declaratória de união estável e partilha de bens (ID 141155707 - Pág. 9/14) - Termo de responsabilidade de internação, datado em 03/10/2010, no qual consta o nome da autora e digital, assinando como responsável pelo paciente Aparecido, com endereço na Av Benedito Teofelo Antonio, 376 e o endereço da autora na Av Beira Rio, Monte Cristo (ID 141155707 - Pág. 47).
Nos autos, consta decisão da Oitava Junta de Recursos do CRPS, na qual decidem converter o julgamento em diligência (ID 141155707 - Pág. 105). Em resposta à diligência quanto à divergência de endereço que consta do Termo de Responsabilidade, foi dada a seguinte resposta: "No arquivo da HUSF, me entregaram o prontuário de Aparecido de Oliveira. Na abertura do prontuário aparece: nome do paciente Aparecido Soares de Oliveira, solteiro, residente na Av Benedito Teofeio Antonio 275, 275, Monte Cristo, Piracaia/SP., responsável: Nena Nogueira Fernandes, casada, residente na Av Beira Rio Monte Cristo (não foi localizado o nome da cidade).
A digital colocada no termo de responsabilidade dá para deduzir que é da Sra. Nena por constar o nome dela. Numa das folhas está escrito que a família (esposa e cunhado) não autorizam o SVO por motivo de religião (que é uma pesquisa para saber a causa da morte). A Sra. Nena aparece como esposa somente na hora de tomar essa decisão, porem o endereço não é o mesmo nem o estado civil. Entendo smj, não se tratar de companheira - união estável" (ID 141155707 - Pág. 112/113).
Também foi dada a resposta à diligência, conforme: "Compareci ao endereço acima mencionado, em entrevistas com vizinhos da Sra. Nena Nogueira Fernandes confirmam que morou há vários anos nesse imóvel de sua propriedade, criou seus 04 filhos ali e depois do falecimento de seu companheiro, vendeu a casa e foi morar no terreno de sua propriedade localizado a Rua Elias de Brito Lambert, 206, Vila Santa Edwirges, Municipio de Cambui, com seus filhos e netos" (ID 141155707 - Pág. 110/111) Ainda foi dada resposta à diligência, nos termos transcritos: "Em visita realizada ao Posto de Saúde Municipal de Camanducaia, endereço supra citado acima, confirmei atraves de informações obtidas pela servidora Roseli Carvalho, que a Sra Nena Nogueira Fernandes tinha união estável com o Sr.
Aparecido de Oliveira há vários anos, porem não constam registros nas fichas de prontuário e outros documentos informações que confirmem o vínculo" (ID 141155707 - Pág. 108/109). O conjunto probatório demonstra fragilidade, com especial destaque ao Termo de responsabilidade (ID 141155707 - Pág. 47), em que consta endereços divergentes da requerente e do segurado falecido. Apesar da existência de filhos, fruto do relacionamento entre eles, a ausência de evidências claras sobre a união estável entre a autora e o falecido até o momento do óbito inviabiliza o reconhecimento da pretensão formulada.
É de rigor, portanto, o provimento da apelação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, e condeno a Apelada a honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução diante da gratuidade da justiça concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. - Quanto à condição de dependente, o conjunto probatório é considerado frágil para justificar a concessão do benefício buscado, uma vez que não se comprovou a existência de união estável entre a requerente e o segurado falecido até o momento do óbito. - A autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. - Apelação do INSS a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.