APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a)
APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316615-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões, a parte autora pugna por esclarecimentos no tocante à determinação dos descontos das parcelas vertidas ao regime geral, quando concomitantes com os proventos da aposentadoria, a qual, na sua ótica, se afigura ilegal. Por outro lado, o INSS aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão, porquanto devido o benefício na data de juntada dos documentos comprobatórios ou na citação. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316615-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não prospera o questionamento do embargante INSS.
Como consignado no acórdão recorrido, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido no requerimento administrativo (e não no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo.
Por outro lado, em relação ao inconformismo da parte autora, cumpre esclarecer que, uma vez pronunciado o direito à jubilação especial, os efeitos financeiros são contados da DER, deduzidos possíveis valores (a título de benefício) percebidos acumuladamente na esfera administrativa. Ademais, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Isto é, à luz da tese fixada na repercussão geral, "efetivada" a implantação do benefício, tanto na via administrativa quanto na judicial, "uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Assim, desconta-se da aposentadoria especial possível prestação previdenciária percebida acumuladamente e determina-se sua cessação, caso constatada a permanência do exercício de atividade especial.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para esclarecer o ponto suscitado, nos termos da fundamentação deste julgado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO CONSTATADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Desconta-se da aposentadoria especial possível prestação previdenciária percebida acumuladamente e determina-se sua cessação, caso constatada a permanência do exercício de atividade especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Embargos de declaração do autor providos. - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial no lugar do benefício atual.
A sentença, integralizada via declaratórios, julgou "... parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR como tempos de contribuição em atividade especial os períodos de 03/12/1998 a 18/07/2002 e 26/06/2008 a 29/11/2010 (p. 77/112) que não sejam os interstícios já reconhecidos administrativamente, os quais, após a devida conversão e somados ao tempo comum em acréscimos de 40% da Tabela do art. 70, do Decreto 3.048/1999, resultam no período contributivo não reconhecido pelo INSS (NB 46/155.644.468-8), resultará no período de 26 anos, 08 meses e 10 dias, suficiente para a concessão do melhor benefício (aposentadoria especial em vez de aposentadoria por tempo de contribuição), devendo ser averbado pela autarquia.
O cômputo do tempo de contribuição em atividade especial e cálculo do RMI se darão em fase de cumprimento de sentença. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente em razão de qualquer outro benefício eventualmente recebido, ou ainda parcelas que coincidam com períodos em que houve contribuição do autor para com o RGPS, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional de cinco anos antes do ajuizamento (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91).
A atualização monetária será aplicada segundo o INPC e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a SELIC, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação do Supremo Tribunal Federal, que, em 20/09/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947, em sede de repercussão geral Tema 810, reconheceu o INPC como índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Quanto à remessa necessária, em que pese o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC e, tendo em vista que o valor das prestações, em consideração ao início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, insta consignar que se trata de sentença ilíquida. Desta forma, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cumprimento a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito, arquivem-se os autos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência de ambas as partes, arcará cada qual com metade das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$1.000,00, para a ré e, para o autor, em 10% sobre as parcelas vencidas e não prescritas até a prolação da decisão exequenda (Súmula 111, STJ).
Suspenso o pagamento pelo autor enquanto perdurar a condição que lhe concedeu a Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Também deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 6º, da Lei paulista 11.608/03, que isenta a autarquia da taxa judiciária, mas não dos honorários (...) DECLARAR a revisão da aposentadoria especial em substituição da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI calculado com base na DER de 29/03/2012, quando preenchidos os requisitos para a concessão do melhor benefício, nos termos dos art. 29, inciso II e art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, respeitando-se o limite prescricional de cinco anos antes do ajuizamento (parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91) e
II) DETERMINAR a averbação do período de 29/07/1981 a 31/10/1982 ...". Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, refutando o enquadramento realizado, à míngua de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos. Ademais, com relação à metodologia adotada para a aferição do ruído, o PPP não atende os parâmetros da FUNDACENTRO e, portanto, se afigura imprestável. Ressalta, ainda, a eficácia do EPI.
Prequestionou a matéria para fins de recursais. A parte autora também recorreu, postulando: (i) afastamento da prescrição quinquenal e da Súmula 111 do STJ e (ii) inversão da sucumbência. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316615-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOSE DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos. Examino o mérito da controvérsia. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. A parte autora busca, fundamentalmente, o reconhecimento da natureza nocente dos lapsos de 29/7/1981 a 31/10/1982, de 3/12/1998 a 18/7/2002 e de 26/6/2008 a 29/11/2010, cuja soma aos demais períodos incontroversos lhe possibilita a concessão de aposentadoria especial na base de 25 anos, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
Não subsiste controvérsia em relação ao enquadramento administrativo realizado para os períodos de 14/11/1978 a 19/4/1980, de 1º/3/1984 a 31/1/1986, de 3/2/1986 a 13/10/1992, de 2/8/1993 a 2/12/1998, de 5/2/2003 a 22/11/2004, de 2/5/2005 a 15/3/2006, de 11/7/2007 a 19/2/2008, de 21/3/2011 a 23/5/2011, de 4/6/2011 a 1º/9/2011 e de 1º/11/2011 a 15/2/2012, consoante acórdão administrativo coligido. Quanto ao intervalo pleiteado, de 29/7/1981 a 31/10/1982, consta formulário patronal em que a parte autora atuou como "servente da construção civil", nos termos do item 2.3.0 do anexo III ao Decreto 53.831/1964.
Igualmente, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente subscrito por profissional legalmente habilitado, exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, como tecelão, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Por outro giro, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo.
E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso. De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental – sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico e a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque. Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017. Nessas circunstâncias, considerados todos os intervalos especiais reconhecidos, a parte autora reúne mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER do benefício originalmente formulado (29/3/2012) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, no lugar do benefício atual, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Irretorquível, portanto, se afigura o julgado nesse aspecto. Por fim, os efeitos financeiros são mantidos da DER, consoante compreensão jurisprudencial consolidada. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com efeito, ordinariamente nas condenatórias previdenciárias em geral, os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Portanto, a base de cálculo sobre a qual incide o percentual é composta apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, à luz da plenamente válida Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Afinal, a condenação deve ser compreendida como o total apurado "dentro dos limites do pedido que, por óbvio, não pode abranger parcelas além da sentença". (cf. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO REsp 198.260/SP, Relator: Ministro Gilson Dipp)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição quinquenal e fixar a verba sucumbencial. Mantida, de resto, a decisão recorrida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - Não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC-73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Quanto ao intervalo pleiteado, consta formulário patronal em que a parte autora atuou como "servente da construção civil", nos termos do item 2.3.0 do anexo III ao Decreto 53.831/1964. - Presença de PPP, que atesta exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo.
E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - A base de cálculo sobre a qual incide o percentual é composta apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, à luz da plenamente válida Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.