ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316657-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CLEUSA MARIA RODRIGUES MORENTE Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 30/07/2019 (- Num. 141231296 - Pág. 1).
Laudo médico, relativo a perícia realizada em 22/10/2019 (Num. 141231328 - Pág. 2 a 14). Estudo socioeconômico realizado em 21/11/2019 (Num. 141231329 - Pág. 1 a 13). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 18/02/2020 opinando pela improcedência do pedido (Num. 141231338 - Pág. 1). A r. sentença prolatada em 19/02/2020, julgou improcedente o pedido (Num. 141231340 - Pág. 1). Apelação da parte autora.
Pugnou pela reforma integral do julgado (Num. 141231346 - Pág. 1 a 6). Sem contrarrazões do réu, consoante certidão aposta no feito, em 19/06/2020 (Num. 141231352 - Pág. 1), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Proferido despacho, em 16/09/2020, no qual foi determinada fosse providenciada a juntada de cópia integral do processo administrativo aos autos e pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (e PLENUS, se necessário), em nome da autora, de seu cônjuge, e dos filhos do casal (Num. 141947085 - Pág. 1).
Juntada aos autos, em 17/12/2019, de cópia do processo administrativo do benefício sub judice, protocolado em 10/12/2018 (Num. 149779227 - Pág. 19 a 41). Proferido despacho em 24/02/2021, com determinação de juntada de documentos da parte autora, “cópia integral (contratos de trabalho e alterações salariais) da carteira de trabalho (CTPS) do seu cônjuge” (Num. 153197577 - Pág. 1). Petição da parte autora, protocolada em 26/02/2021 (Num. 153197577 - Pág. 1 a (Num. 154837291 - Pág. 2 a Num. 154837316 - Pág. 18).
Despacho, em 25/03/2021, determinando a intimação do réu acerca dos documentos juntados pela parte contrária (Num. 155488848 - Pág. 1). Manifestação do réu em 06/04/2011 (Num. 156378960 - Pág. 1).
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o labor. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à alegada incapacidade, restou comprovada. Depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 22/10/2019 (Num. 141231328 - Pág. 2 a
14) que a demandante é portadora de esquizofrenia, tendo o Sr. expert realizado detalhado exame físico e psíquico, transcrito detalhadamente ao laudo, e concluído que a periciada se encontra incapacitado de forma total e permanente para o labor. No entanto, in casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a autora e sua família se encontrassem em situação de miserabilidade. Senão, vejamos.
O estudo social realizado em duas visitas, em 31/10/2019 e 21/11/2019 (Num. 141231329 - Pág. 1 a
13) revela que o núcleo familiar era composto pela autora, Cleusa Maria Rodrigues Morente, 53 anos, casada, do lar, seu cônjuge, Lucio Alves Morente, 63 anos, casado, operador de máquina/desempregado, e por dois filhos do casal, Matheus Henrique Rodrigues Morente, 19 anos (D.N.: 06/11/2000), solteiro, operador de loja; e Talisson Lucas Morente, 21 anos (D.N.: 26/12/1997), solteiro, desempregado, com ensino fundamental incompleto (8º ano).
A autora e seu cônjuge possuem mais três filhos, todos casados: Tânia Mara Morente, Julio Morente, Tailon Morente que residem em Rio Claro, mas que somente o filho Julio ajuda financeiramente com R$ 150,00 por mês para ajudar nas despesas da casa. A família residia em casa própria, com financiamento em andamento pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida; localizada na área urbana, construída em alvenaria, constituída por dois quartos, cozinha e banheiro, em bom estado de conservação.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída pelo salário do filho Matheus Henrique, R$ 1.336,00 por mês, e da ajuda do filho Julio, supramencionada, no valor de R$ 150,00 por mês, totalizando a renda familiar, R$ 1.486,00 por mês. Na ocasião o salário-mínimo mensal estabelecido era R$ 998,00. JÁ a despesa mensal ordinária do núcleo familiar compreendia gastos com prestação do imóvel (R$ 58,72), alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 39,60), água encanada e esgoto (R$ 80,00), gás de cozinha (R$ 70,00), e serviço de telefonia móvel (R$ 20,00), totalizando R$ 668,32 por mês.
O financiamento da casa está atrasado há aproximadamente um ano. O IPTU está atrasado de 2017, 2018 e 2019. Informam ainda que a água está cortada desde de 2016, conforme cobrança anexa. O vizinho fornece a água, e a família paga um valor de R$ 80,00 por mês. No entanto, pesquisas realizadas pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Num. 111063708 - Pág. 7 e Pág. 10), e não impugnadas pela parte autora, demonstram que, na realidade, por ocasião do pedido administrativo e da perícia social (Dezembro de 2018 e Outubro/Novembro de 2019, respectivamente) o filho Matheus Henrique possuía vínculos laborais de 19/11/2018 a Novembro/2020 (pesquisa realizada em 14/12/2020), com rendas de aproximadamente R$ 1.400,00 a 1.800,00 por mês (Num. 149779228 - Pág. 38 a 40).
Constata-se que apesar de terem sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos declarados pela família, essenciais a uma sobrevivência digna, ainda verifica-se, no presente caso, considerável superávit orçamentário. Outrossim, a alegação de desemprego do filho da requerente de prenome Talisson Lucas não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do estudo social ele possuía apenas 21 anos de idade, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoas jovens e saudáveis (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.
Por oportuno, anoto que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2021. msfernan
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA RODRIGUES MORENTE
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
APELANTE: CLEUSA MARIA RODRIGUES MORENTE Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos acostados ao feito, a saber, cópia do processo administrativo e pesquisas realizadas pelo réu no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Num. 149779227 - Pág. 19 a Num. 149779228 - Pág. 41 ), à inteligência do disposto nos artigos 10 e 933 do CPC.
2. Outrossim, traga aos autos cópia integral (contratos de trabalho e alterações salariais) da carteira de trabalho (CTPS) do seu cônjuge, porquanto os salários registrados no CNIS no (vários valores mensais inferiores a R$ 1,00 e R$ 12.050,00 em um único mês) no período de 09/2015 a 10/2020 possivelmente não correspondem a realidade (Num. 149779228 - Pág. 30 a
31) – R$ 12.050,00. Prazo: 15 (quinze) dias, improrrogáveis sem comprovação de justo motivo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. msfernan