PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316754-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ALEXANDRE LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE LIMA DA SILVA, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, alega o apelante que faz jus ao recebimento do benefício assistencial desde 25/08/2017, data em que pleiteou junto ao INSS, a concessão do benefício assistencial. Afirma que pleiteou um segundo requerimento, em 23/05/2019, tendo em vista que não houve comunicação da decisão quanto ao pedido anteriormente formulado. Ressalta que há comprovação, em autos de processo judicial, que sofre de transtorno psicótico crônico há aproximadamente quinze anos.
Frisa que, na data do primeiro requerimento administrativo, já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício. Após o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A decisão monocrática (id. 143896734) concedeu a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Em seu parecer (id. 256775017), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
Conclui que “apesar de não haver dúvidas sobre a presença do requisito da incapacidade à época do segundo requerimento administrativo, o mesmo não ocorre quanto ao primeiro pedido (04/12/2017: Id. 14124879), o que impossibilita o acolhimento da pretensão recursal”.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo, independentemente de contribuição à seguridade social. Confira-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO Considerando a matéria objeto de devolução, passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita. Cinge-se a controvérsia em relação ao termo inicial para a concessão do benefício. A r. sentença (id. 141241963) julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, a partir da data do do requerimento administrativo (20/05/2019, id. 141241880).
A parte autora, por sua vez, requer que o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência seja devido a partir da data do requerimento administrativo formulado junto à autarquia ré em 25/08/2017 (id. 141241879). De acordo com a prova coligida, não se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à fixação do termo inicial do benefício assistencial por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/08/2017 (id. 141241879).
Com efeito, observou o MM. Juízo a quo na r. sentença (id. 141241963), "não há prova da incapacidade à época da primeira postulação". Do laudo médico pericial (id. 141241945), depreende-se a incapacidade laborativa em 07/05/2019, data de atestado médico (id. 141241872) expedido pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos moldes fixados na r. sentença.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.