PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317153-28.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JULIANE SOARES GELPKE ADVOGADO do(a) APELANTE: ITAMAR DE SOUZA SILVA - MS26997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 387626267) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 387626278), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação inadequada, pois acolhida a conclusão do estudo socioeconômico sem examinar demais elementos indicativos de vulnerabilidade.
No mérito, afirmou que a deficiência foi comprovada pela perícia judicial, que reconheceu a existência de impedimento intelectual grave, congênito e permanente. Quanto ao requisito socioeconômico, alegou que o limite de 1/4 do salário-mínimo não constitui critério absoluto e que a vulnerabilidade deve ser aferida mediante análise global das condições de vida do núcleo familiar. Defendeu que a pensão por morte recebida pela genitora, pessoa idosa, não deveria ser computada na renda familiar, e ainda, a mãe possui necessidades próprias da idade e de histórico de tratamento de câncer de mama, enquanto a autora necessita de medicamentos, acompanhamento especializado e auxílio de terceiros, comprometendo a renda familiar.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de novo estudo social ou complementação da prova quanto às despesas diferenciadas do núcleo familiar. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (ID 393061691).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, alegou-se nulidade da sentença, por falta de adequado fundamento, pois teria sido acolhido o estudo socioeconômico sem examinar demais elementos indicativos de vulnerabilidade, o que, claramente, não configura vício de procedimento à luz do , da Constituição Federal, Tema 339/STF e , do Código de Processo Civil, mas apenas, se muito, suposto error in judicando, susceptível de impugnação na discussão meritória da causa, pelo que inviável a acolhida da questão em sede de julgamento preliminar.
No caso, a sentença examinou os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e, embora tenha reconhecido que o critério objetivo de renda não constitui parâmetro absoluto para aferição da vulnerabilidade, concluiu, à luz do conjunto probatório, pela ausência de situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício. Ademais, o estudo socioeconômico foi realizado mediante visita domiciliar e entrevista, tendo registrado a composição do núcleo familiar, as condições de moradia, a renda auferida, as despesas declaradas e as condições pessoais da autora e de sua genitora, elementos que foram considerados pelo Juízo de origem na formação de seu convencimento.
Não se verifica, portanto, omissão de questão relevante nem deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da autora com a conclusão alcançada na sentença. A controvérsia acerca da suficiência dos elementos considerados para a aferição da vulnerabilidade, inclusive quanto à natureza da renda percebida pela genitora e às despesas alegadamente diferenciadas do núcleo familiar, deve ser examinada no mérito.
Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. No mérito, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Segundo a legislação, são beneficiários as pessoas idosas a partir de 65 anos, e as pessoas com deficiência, definidas como aquelas com impedimento de longo prazo - com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007 - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 e artigo 2º da Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Importa destacar que deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho (v.g.: REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017). A miserabilidade, definida pela renda familiar per capita no limite de ¼ do salário mínimo (artigo 20, § 3º, LOAS) foi declarada inconstitucional (Tema 27, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013), decidindo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça que a miserabilidade é presumida para tal faixa de renda, sem embargo de serem considerados outros elementos objetivos de hipossuficiência (Tema 185, REsp 1.112.557, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009) como, posteriormente, previsto no § 11 do artigo 20 da LOAS. Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUS).
Cabe registrar, ainda, que, em razão da tese aprovada no julgamento do Tema 312/STF e do Tema 640/STJ, e com o advento do § 14 do artigo 20 da LOAS, foi previsto que, no cálculo da renda familiar per capita, não se inclui o benefício assistencial ou previdenciário de valor até um salário mínimo, percebido por membro do núcleo familiar (pessoa idosa acima de 65 anos ou pessoa com deficiência). Na espécie, houve requerimento administrativo em 03/02/2025, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade (ID 387626218).
A despeito do fundamento administrativo, a concessão judicial do benefício exige o exame de ambos os requisitos no caso da pessoa com deficiência, iniciando-se com a questão do impedimento de longo prazo. No laudo médico pericial (ID 387626256), realizado em 07/10/2025, constou que a autora, nascida em 06/12/1993, é portadora de retardo mental grave (CID-10 F72), condição congênita caracterizada por significativo comprometimento intelectual e neuropsicomotor, com déficit de comunicação e compreensão e necessidade de apoio de terceiros para atividades da rotina diária.
A perícia judicial apurou incapacidade parcial para exercício de atividades laborativas com responsabilidades financeiras, tomada de decisões complexas ou autonomia plena, em razão do comprometimento cognitivo, estando a incapacidade presente desde o nascimento, de forma insidiosa e permanente. Trata-se, portanto, de deficiência intelectual grave, congênita e permanente, afetando significativamente as funções cognitivas, de comunicação e de autonomia da autora.
No tocante ao requisito econômico, o estudo social (ID 387626233), realizado em 27/05/2025, constatou que o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, pessoa idosa. Segundo apurado, a única fonte de renda da família advém da pensão por morte percebida pela genitora, no valor correspondente a aproximadamente dois salários mínimos. As despesas mensais básicas declaradas (energia, gás, alimentação, água) somariam R$ 592,00, não sendo computados gastos com medicamentos, fornecidos pelo SUS.
Segundo laudo social, a família reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, com reboco e pintura, piso frio e parte em cimento queimado, com forro e de padrão popular. O imóvel possui cinco cômodos, apresenta condições adequadas de acolhimento e proteção dos moradores e é guarnecido com mobílias simples, também de padrão popular. Quanto à aquisição do imóvel, a genitora declarou que a família o recebeu, há aproximadamente 23 anos, em sorteio de casas populares municipais, tendo realizado posteriormente algumas reformas.
Ao concluir a avaliação social, a assistente social consignou que a autora apresenta indicativos de desvantagens e impedimentos pessoais e sociais que dificultam pleno desenvolvimento e o exercício amplo de sua autonomia. Registrou, contudo, que a renda familiar, embora destinada também ao atendimento das necessidades da genitora, pessoa idosa e sem atividade laboral, supera o parâmetro objetivo de 1/4 do salário-mínimo, não tendo sido caracterizada situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Com efeito, em consulta ao sistema informatizado do INSS, verifica-se que a genitora recebe pensão por morte (NB 1906260335) desde 10/07/2018, no valor de R$ 3.692,03 na data do estudo social, o que resulta em renda familiar per capita de R$ 1.846,01, considerando os dois integrantes do núcleo familiar. É certo que o critério objetivo de renda previsto na legislação assistencial não constitui parâmetro absoluto, devendo a situação de vulnerabilidade ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias concretas do núcleo familiar.
Todavia, no caso, os demais elementos probatórios não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Mesmo que, em caráter favorável à autora, se excluísse o correspondente a um salário-mínimo, nos termos do artigo 20, § 14, da Lei 8.742/1993, remanesceria renda familiar computável de R$ 2.174,03, resultando em renda per capita de aproximadamente R$ 1.087,01, ainda significativamente superior aos parâmetros objetivos previstos na legislação.
Ademais, não se comprovou despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais capazes de comprometer substancialmente a renda familiar. As despesas mensais informadas no estudo social, no montante de R$ 592,00, correspondem a gastos ordinários de subsistência, não havendo indicação de despesas médicas relevantes não atendidas pelo SUS. O benefício assistencial não se destina a servir de complemento de renda a famílias de baixa renda, nem de instrumento de redistribuição de renda para melhoria das condições gerais de subsistência familiar, mas a atender parcela muito específica da população sem condições objetivas mínimas e próprias de sustento quanto a despesas essenciais de sobrevivência digna e que, assim, esteja largamente à margem do mínimo existencial, sendo exigido, pela Lei 8.742/1993, o quadro específico de miserabilidade, que equivale à pobreza extrema com dificuldade concreta de auferir renda mínima para a cobertura de dispêndios básicos e essenciais ao mínimo existencial assegurado pela legislação.
Em casos que tais, assim tem decidido esta Turma Regional: ApCiv 5125393-87.2026.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 28/07/2026: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais.
2. O INSS sustenta a ausência do requisito da hipossuficiência econômica, ao argumento de que a renda familiar demonstrada pelos documentos constantes dos autos afasta a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência socioeconômica previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do benefício assistencial; e (ii) se a tutela de urgência anteriormente concedida deve ser revogada, com determinação de restituição dos valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
5. A perícia médica judicial comprovou que a autora é pessoa com deficiência, em razão de transtorno mental decorrente de abuso de múltiplas drogas, déficit intelectual e depressão, caracterizando impedimento de longo prazo, nos termos da legislação de regência.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, admitindo a consideração de outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade social.
7. A flexibilização do critério objetivo de renda não dispensa a demonstração efetiva da condição de vulnerabilidade, devendo a análise considerar o conjunto das circunstâncias socioeconômicas comprovadas nos autos.
8. O estudo social registrou residência em condições modestas, despesas ordinárias com aluguel, água, energia elétrica e gás, além de fornecimento público dos medicamentos utilizados pela autora, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias permanentes relacionadas à deficiência.
9. Os documentos constantes dos autos demonstram que o cônjuge da autora percebia remuneração mensal de R$ 2.331,32, resultando em renda familiar per capita de R$ 1.165,66 para núcleo familiar composto por duas pessoas, valor superior aos parâmetros objetivos previstos na legislação.
10. As despesas ordinárias de manutenção do núcleo familiar, por si sós, não evidenciam situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial, inexistindo elementos concretos que demonstrem comprometimento excepcional da renda familiar.
11. Não preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, mostra-se inviável a concessão do benefício assistencial.
12. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e a restituição dos valores recebidos em razão da tutela posteriormente cassada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
13. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autarquia e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, com determinação de restituição dos valores recebidos, mediante regular liquidação, observada a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício." Por fim, não prospera o pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de novo estudo social ou complementação da prova.
O estudo foi elaborado por profissional habilitada, mediante visita domiciliar e entrevista, e contém elementos suficientes acerca da composição familiar, renda, despesas, moradia e condições pessoais da autora. Não se verifica omissão ou contradição capaz de comprometer a prova produzida, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de nova avaliação. Ademais, a autora teve oportunidade de manifestar-se sobre o estudo social e concordou com seus termos, não se justificando a reabertura da instrução para suprir eventual insuficiência probatória.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. FALTA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A apelante alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, que foram preenchidos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, cabendo, se não reformada a sentença, a anulação com reabertura da instrução para realização de novo estudo social ou complementação da prova acerca das despesas do núcleo familiar.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a sentença incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) se a autora tem impedimento de longo prazo para gerar deficiência para fins assistenciais; e (iii) se o núcleo familiar apresenta vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a nulidade da sentença, pois diz com o próprio mérito a discussão sobre eventual insuficiência ou deficiência da sentença na análise da prova dos autos, não se discutindo, portanto, vício de procedimento à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, Tema 339/STF e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mas apenas, se muito, suposto error in judicando, susceptível de impugnação na discussão meritória da causa, pelo que inviável a acolhida da questão em sede de julgamento preliminar.
4. O benefício de prestação continuada tem fundamento nos artigos 203, V, da CF/1988, e 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), exigindo-se que o requerente seja idoso, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade.
4. Embora apurada deficiência da autora pela perícia médico judicial, o estudo social não constatou vulnerabilidade ou miserabilidade, considerando que o núcleo familiar, formado pela autora e genitora, aufere renda decorrente da pensão por morte que, mesmo com a exclusão do equivalente a um salário-mínimo, ainda resulta em renda per capita muito superior a meio salário mínimo, sem comprovação de despesas extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais que comprometam substancialmente a renda familiar.
5. O benefício assistencial não se destina a servir de complemento de renda a famílias de baixa renda, nem de instrumento de redistribuição de renda para melhoria das condições gerais de subsistência familiar, mas a atender parcela muito específica da população sem condições objetivas mínimas e próprias de sustento quanto a despesas essenciais de sobrevivência digna e que, assim, esteja largamente à margem do mínimo existencial, sendo exigido, pela Lei 8.742/1993, o quadro específico de miserabilidade, que equivale à pobreza extrema com dificuldade concreta de auferir renda mínima para a cobertura de dispêndios básicos e essenciais ao mínimo existencial assegurado pela legislação.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 203, V; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14 e 20-B; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.365.185/RS; STF, Tema 27 da repercussão geral, RE nº 567.985/MT; STJ, Tema 185, REsp nº 1.112.557; STF, Tema 312; STJ, Tema 640; STJ, REsp nº 1.404.019, referência que demanda conferência quanto à identificação completa; TRF3, Apelação Cível nº 5125393-87.2026.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANE SOARES GELPKE
Advogado
ITAMAR DE SOUZA SILVA (OAB 26997/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5317153-28.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JULIANE SOARES GELPKE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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