Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO DONIZETI AUGUSTO
- Advogados
- KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP), PATRICIA PILON (OAB 421057/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5317239-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: APARECIDO DONIZETI AUGUSTO Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à data da cessação (27.08.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício. O benefício foi implantado pelo INSS, conforme informações no CNIS.
É o relatório. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.02.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
