PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317538-83.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO RODOLFO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 141354009) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para CONDENAR o INSS a: a) AVERBAR como especial os vínculos de trabalho nos períodos de 03/11/1987 a 27/08/1998; 01/05/2006 a 19/05/2008 e de 01/08/2008 a 19/05/2016 como especial, convertendoos para tempo comum pelo fator 1,4; b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixo a data de início do benefício (DIB) em 12/12/2017 (DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). c) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária. Os juros são devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação.
Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral ("O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina") e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ("com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza"). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado ("as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91").
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em20/9/2017 - repercussão geral ("O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)") e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo ("O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária").
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Com base no critério da causalidade, considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado emliquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o INSS sustenta que as atividades realizadas pelo "frentista" não permitem o seu reconhecimento como especial, visto que não expõe o trabalhador a agente nocivo de forma habitual e permanente.
À princípio, indevida a conversão dos períodos anteriores à 28/04/1995, haja vista que a função de "Frentista" não possui enquadramento no Decreto 53.831/64 como atividade especial. Outrossim, não se presume a exposição a agentes nocivos na indigitada atividade, sendo necessária sua comprovação por meio de formulário e/ou laudo técnico. Defende que a prova da atividade especial deve ser feita através de formulário próprio (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), emitido pela empresa, não se fazendo prova das atividades insalubres por pericia judicial.
Acrescente-se que antes da edição da Lei nº 9.032/95, a caracterização da atividade como especial dependia, num primeiro momento, de estar descrita nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, salvo o caso especial de ruído, em que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico. Apresentadas contrarrazões (ID 141354015), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 03/11/1987 a 27/08/1998 O PPP emitido pela Itabira Agro Industrial não indica que no período de 03/11/1987 a 27/08/1998 o autor esteve exposta a fatores de risco no exercício das funções de 'aux. de caixa' e 'caixa executivo' (ID 141353955). Embora tenha sido elaborado laudo técnico nos autos (ID 141354003), no qual o perito concluiu pela exposição do autor a "poeira respirável de forma permanente", verifica-se que, no exercício das funções de 'auxiliar de caixa' e 'caixa executivo', entre 03/11/1987 e 27/08/1998, desempenhava atividades predominantemente administrativas.
Dessa forma, ainda que o laudo técnico mencione a presença de poeira no ambiente de trabalho, não se verifica que o contato com o referido agente fosse inerente ou indissociável às atribuições exercidas pelo segurado. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, é necessário que a exposição seja indissociável da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese dos autos. Assim, afasto o enquadramento do período de 03/11/1987 a 27/08/1998 como tempo especial. b) 01/05/2006 a 19/05/2008 e de 01/08/2008 a 19/05/2016 O PPP emitido em 16/01/2015 indica que no período de 01/05/2006 a 19/05/2008 e a partir 01/08/2008 o autor exerceu a função de frentista exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos) no abastecimento de veículos (gasolina, álcool e óleo diesel).
Consta responsável pelos registros ambientais (ID 141353966). Ademais, o laudo técnico pericial produzido nos autos confirma a exposição a agentes químicos na execução de atividades inerentes à função de frentista, onde, fazia o abastecimento dos veículos automotores ao operar bomba de combustível de etanol, óleo diesel e gasolina (ID 141354003). A função de frentista, por sua natureza, envolve a manipulação de combustíveis, tais como gasolina, óleo diesel e etanol, todos reconhecidamente nocivos e inerentes ao processo produtivo dos postos de combustíveis.
É cediço que a gasolina contém benzeno em sua composição. Cumpre mencionar que "benzeno" é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 7 de outubro de 2014. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n.5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 8.123/2013: "§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial, em virtude da exposição a "benzeno", pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Portanto, mantenho o reconhecimento do período de 01/05/2006 a 19/05/2008 e de 01/08/2008 a 19/05/2016, por exposição a agentes químicos, com previsão no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo), Decreto 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo
I) e Decreto 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV). Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora admitidos, o autor totalizou até a DER (12/12/2017) 35 anos, 11 meses e 11 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 25/02/1980 25/04/1980 Comum Sem 0 2 1 1,0 0 2 1 3 2 02/05/1980 02/09/1981 Comum Sem 1 4 1 1,0 1 4 1 17 3 01/11/1983 26/10/1987 Comum Sem 3 11 26 1,0 3 11 26 48 4 03/11/1987 27/08/1998 Comum Sem 10 9 25 1,0 10 9 25 130 5 01/02/1999 04/01/2000 Comum Sem 0 11 4 1,0 0 11 4 12 6 05/01/2000 18/07/2001 Comum Sem 1 6 14 1,0 1 6 14 18 7 19/07/2001 02/12/2004 Comum Sem 3 4 14 1,0 3 4 14 41 8 01/05/2006 19/05/2008 Especial 25 Sem 2 0 19 1,4 2 10 14 25 9 01/08/2008 19/05/2016 Especial 25 Sem 7 9 19 1,4 10 11 2 94 Apurado até 12/12/2017 Tempo comum : 35 anos, 11 meses e 11 dias Carência : 388 Consectários legais Cabe esclarecer que a indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
Além do mais, o STJ - Tema 905 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), interpretando o decidido no RE 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para as ações de natureza previdenciária, ficando o IPCA-E restrito aos benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos. Contudo, o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF.
De tal modo que, por se tratar de consectários legais, corrijo de oficio a r. sentença para determinar que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento como tempo especial do período de 03/11/1987 a 27/08/1998, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal