Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RENATA DUARTE DE SOUZA
- Advogado
- ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317596-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: RENATA DUARTE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ABIUDE CAMILO ALVES - SP185410-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício do salário-maternidade, com base no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91. Processado o feito, a r. sentença (ID 141404516) julgou o pedido IMPROCEDENTE, com base na insuficiência probatória a respeito da atividade rural em regime de economia familiar e da qualidade de segurada especial da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 141404520), no qual busca a reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que, à época do nascimento de sua filha, mantinha a qualidade de segurada, por força do art. 15, da LBPS. Além disso, afirma que a atividade rural estaria comprovada pelo fato de já ter recebido o mesmo benefício em duas oportunidades anteriores. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este E.
Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. SALÁRIO-MATERNIDADE O Salário-maternidade é o benefício destinado à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (ei 8.213/91).
