PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318023-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS MAURICIO PROCHNOW Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 141488617), que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reconhecer como especial os períodos trabalhados de 02.07.90 a 05.03.97 e 11.06.02 a 31.12.17 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que, considerado o período reconhecido como especial, completasse o autor o tempo legalmente exigido e desde que atingida a faixa etária mínima, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma da lei; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sucumbente, a Autarquia Previdenciária, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante devido ao autor, devidamente atualizado, conforme o art. 85 e parágrafos do CPC, bem como nos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00.” Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 141488621), que restaram parcialmente acolhidos reconhecendo erro material quanto ao termo inicial do pagamento do benefício.
Também foram opostos embargos de declaração pelo INSS (ID 141488626), que restaram rejeitados (ID 141488638). Com isso, restou determinado que conste na parte dispositiva a seguinte redação: “Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reconhecer como especial os períodos trabalhados de 02.07.90 a 05.03.97 e 11.06.02 a 31.12.17 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, desde o requerimento administrativo e desde que com o cômputo do período ora reconhecido, perfaça ele o tempo exigido para tal, com incidência de correção monetária e juros legais; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC” Nas razões recursais (ID 141488646), o INSS sustenta que não satisfeito com os PPPs apresentados aos autos, o juiz determinou a realização de perícia judicial.
Não obstante, quanto ao período de 02/07/1990 a 05/03/1997 o perito não fez aferição do ruído, mas tão somente fez leitura daquilo que já existe nos autos. Sustenta ainda que não basta que o PPP indique a exposição a gente nocivo ruído, devendo ser analisada a técnica utilizada para a aferição do nível de exposição à época em que o trabalho foi desempenhado. JÁ quanto ao período de 06/03/1997 a 15/04/2002, aponta que o perito não os considerou como tempo especial por exposição a ruído.
Quanto ao período de 11/06/2002 a DER, defende que a conclusão do perito não prospera. Ainda, o parecer pericial não considerou o uso de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Caso mantida a sentença e caso haja a concessão de aposentadoria especial, requer seja observado o Tema 709/STF. Quanto aos honorários, devido à ausência de complexidade do tema e celeridade da tramitação do feito, e considerando o disposto pelo art. 85, § 3º, do CPC, requer sejam limitados tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Faz prequestionamentos para fins recursais. Apresentadas contrarrazões (ID 141488659), vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O juiz singular reconheceu como tempo especial os períodos de 02.07.90 a 05.03.97 e de 11.06.02 a 31.12.17.
O PPP indica que no intervalo de 02.07.90 a 05.03.97 o autor esteve exposto a ruído de 85,9dB(A) e de 87,2dB(A) (ID 141488505 - Pág. 6/7). O PPP emitido em 28/01/2015 indica que desde 11/06/2002 o autor esteve exposto a ruído de 83dB(A), calor de 25,9ºC, químico (hidrocarbonetos) (ID 141488505 - Pág. 9/10). Não obstante, nos presentes autos, foi produzido o laudo pericial (ID 141488551), no qual consta conforme transcrevo abaixo: “3.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EMPRESA ALL – América Latina Logística Malha Paulista S/A Como mencionado anteriormente, a empresa ALL não recebeu este perito e não disponibilizou os documentos necessários para a execução da perícia. Entretanto, à fl. 30 do referido processo (PPP verso), verifica-se que a empresa assume que não possui registro de entrega de EPIs ao funcionário, não possibilitando, portanto, constatar se o requerente recebia ou não os EPIs e sua eficácia.
O mesmo PPP, demonstra também que houveram várias alterações de funções do requerente, incluindo manutenção elétrica e mecânica (com possível contato com produtos químicos), entretanto, a única medição constante do PPP é o ruído, não podendo ser feita qualquer outra análise. ENGIMPLAN: Engenharia de Implante Indústria e Comércio LTDA A empresa Engimplan forneceu parcialmente os documentos necessários para a execução da perícia.
O motivo para tal, segundo o Sr. José Reginaldo de Araujo Viana, é que a empresa, em função das Normas ISO 9000, destroem os documentos após 5 anos, como determina seus procedimentos. O PPP (anexo 1), demonstra 3 tipos de agentes agressivos (insalubres): ruído (com intensidade variando entre 80,8 dB(A) e 83 dB(A)), hidrocarbonetos, cuja avaliação foi qualitativa e Calor, com nível de exposição de 25,9
C. Na medição feita por este perito para o agente físico ruído, constatou-se a intensidade de 80 dB(A), abaixo do limite de exposição, para uma jornada de trabalho de 8 h/dia (85 dB(A)). Para o agente físico ruído a empresa ainda utiliza protetores auditivos cujo CA (Certificados de Aprovação) é o 11512, devidamente aprovado. Para o agente químico hidrocarboneto, verifica-se que seu contato é dermal, oriundo da necessidade de se retirar as peças da máquina e fazer ajustes no equipamento.
O equipamento verificado por este perito, possui uma área de isolamento do espaço de usinagem, evitando que a nebulização do óleo solúvel se propague para fora da máquina. Na avaliação do PPP, verifica-se que a forma de proteção do contato dermal é basicamente o creme protetor (CA: 8265, 10103, 10931, 11070 e 9611), além de calçado de segurança (CA: 27852 e 26420). Todos os CAs indicados estavam válidos na época.
O EPI, óculos de proteção (CA 29604), venceu em 2016. Na avaliação dos LTCAT dos anos de 2013/2014 (anexo 2); 2014/2015 (anexo 3); 2015/2016 (anexo
4) e 2016/2017 (anexo 5), confirmam que as intensidades de ruído não ultrapassam os limites permitidos de 85 dB(A) para jornada de 8 h/dia, situando-se entre 82 e 83 dB(A). O agente físico calor está dentro do limite estabelecido na NR-15, anexo
III. Nas avaliações qualitativas verifica-se o registro habitual e permanente do risco químico hidrocarboneto. Ainda, constata-se a necessidade do uso de calçado e óculos de segurança. No LTCAT do ano 2017/2018 (anexo 6), nota-se que a intensidade do agente físico ruído baixou para 80,8 dB(A), mesmo assim, há a orientação de uso do protetor auditivo. O risco químico passou de habitual e permanente para habitual e intermitente e ainda considera o uso de creme protetivo.
O agente físico calor está dentro dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III, da NR-15. Nas fichas de entrega de EPIs, (anexos 7, 8 e 9), evidencia-se que houve a entrega de creme protetivo ao requerente, de forma não habitual. As entregas de creme protetivo pelas fichas entregues a este perito, em ordem, datam de: 25/08/2014; 15/12/2014; 19/05/2015; 09/11/2015; 29/02/2015; 03/06/2016; 26/09/2017; 07/06/2018.
Pelas datas, pode-se constatar intervalos de entrega do EPI (creme protetivo) com períodos extremamente longos (mais de um ano), sendo impossível um único frasco de protetivo durar tanto tempo. Não foram apresentadas fichas de treinamento em relação ao uso dos EPIs, demonstrando que o requerente tenha sido treinado em relação ao seu uso. Também foi fornecido uma FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (anexo 10).
Na identificação dos perigos, constata-se que o produto representa perigo se aspirado e em sua composição há o registro de óleo lubrificante básico.
4. CONCLUSÕES Considerando os documentos apresentados a este perito, conclui-se que no: Período compreendido entre 02/07/1990 a 15/04/2002: período este em que o requerente laborou para a empresa ALL – América Latina Logística Malha Paulista S/A, há o prejuízo da perícia em função da falta dos documentos solicitados e não disponibilizados a este perito. Entretanto, considerando o PPP, verifica-se que o limite do agente físico ruído excedeu ao limite permitido para uma jornada de 8h/dia em alguns períodos. (...) Verifica-se que o requerente tem direito ao enquadramento para aposentadoria especial (período de 02/07/1990 a 05/03/1997), por laborar em ambiente que excedeu ao limite de ruído permitido na época (laborou com intensidade entre 85,9 e 87,2 dB(A), enquanto o máximo permitido era de 80 dB(A)), sem a comprovação por parte da empresa da efetiva entrega, treinamento e uso dos EPIs. (...) No período compreendido entre 11/06/2002 até a data atual (Engimplan): Considerando os itens III e IV do Art. 239 da Instrução Normativa INSS/PREV N° 45 de 6 de agosto de 2010, Subseção 5, verifica-se que o limite de tolerância descrito no anexo I da NR-15, não foi ultrapassado (85 dB(A) para jornada de 8h/dia).
Assim, não há a caracterização de insalubridade para o agente físico ruído. Os valores do agente físico calor estão dentro dos limites de tolerância exigidos na NR-15, anexo
III. Em relação ao agente químico hidrocarboneto cuja avaliação é qualitativa, verifica-se pelo anexo XIII da NR-15, que a atividade do requerente não está descrita no mesmo, entretanto, pelos documentos fornecidos para este perito, constata-se o registro de tal substância química de forma habitual e permanente até o ano de 2017. Por se tratar de uma avaliação qualitativa, ou seja, sem limites de tolerância (segundo o anexo XI da NR-15), fica caracterizado a atividade insalubre.
Assim, o requerente tem direito ao enquadramento para aposentadoria especial no período compreendido entre 11/06/2002 e 31/12/2017.” a) 02.07.90 a 05.03.97 Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Portanto, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, impondo-se o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 02.07.90 a 05.03.97. b) 11.06.02 a 31.12.17 Agentes químicos – hidrocarbonetos Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.
O Decreto nº 53.831/1964, por meio do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das atividades exercidas com a utilização de derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979 estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo
I. Após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica em razão do contato com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Não obstante, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Portanto, a sua avaliação é qualitativa. Dessa forma, não se exige a exposição durante toda a jornada, uma vez que se entende por critério qualitativo a exposição aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho. Cumpre mencionar que “óleos minerais não tratados ou pouco tratados” é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 7 de outubro de 2014.
Além disso, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 8.123/2013: "§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial, em virtude da exposição à óleos minerais, pois “óleos minerais não tratados ou pouco tratados” está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Na contramão do entendimento firmado pela TNU em 2018, a normativa em questão sofreu nova alteração por meio do Decreto nº 10.410, publicado em 1/7/20, e passou a admitir a prova da eliminação da nocividade nesses casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
Nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição".
Registre-se que o período abrangido antecede a alteração legislativa, encontrando-se, assim, corretamente enquadrado. Dessa forma, é devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.06.02 a 31.12.17, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, consoante estabelecido nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora admitidos aos períodos de tempo comum introversos, o autor totalizou até a DER (05/08/2015) (ID 141488505 - Pág. 32/33) 37 anos, 2 meses e 1 dia, suficientes para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 16/08/1985 06/01/1990 COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS Comum Sem 4 4 21 1,0 4 4 21 54 2 07/01/1990 01/02/1990 ANPAC I HOLDING PATRIMONIAL LTDA Comum Sem 0 0 25 1,0 0 0 25 1 3 05/06/1990 01/07/1990 AUTO POSTO COPACABANA LTDA Comum Sem 0 0 27 1,0 0 0 27 2 4 02/07/1990 05/03/1997 RUMO MALHA PAULISTA Especial 25 Sem 6 8 4 1,4 9 4 5 80 5 06/03/1997 16/12/1998 REDE FERROVIARIA FEDERAL S A Comum Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 6 17/12/1998 31/12/1998 REDE FERROVIARIA FEDERAL S A Comum Sem 0 0 14 1,0 0 0 14 0 7 01/01/1999 28/11/1999 RUMO MALHA PAULISTA Comum Sem 0 10 28 1,0 0 10 28 11 8 29/11/1999 15/04/2002 RUMO MALHA PAULISTA Comum Sem 2 4 17 1,0 2 4 17 29 9 11/06/2002 31/07/2009 ENGIMPLAN ENGENHARIA DE IMPLANTE Especial 25 Sem 7 1 20 1,4 9 11 28 86 10 01/08/2009 13/09/2009
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 13 1,0 0 1 13 2 11 14/09/2009 08/08/2012 ENGIMPLAN ENGENHARIA DE IMPLANTE Especial 25 Sem 2 10 25 1,4 4 0 23 35 12 09/08/2012 31/01/2013
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 5 22 1,0 0 5 22 5 13 01/02/2013 05/08/2015 ENGIMPLAN ENGENHARIA DE IMPLANTE Especial 25 Sem 2 6 5 1,4 3 6 7 31 Apurado até 05/08/2015 Tempo comum : 37 anos, 2 meses e 1 dia Carência : 357 Tema 1124/STJ A Primeira Seção do
C. STJ, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, decidiu por unanimidade acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, alterando a delimitação do Tema 1124, a questão se encontra assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A nova redação estabelece que, somente após superada a ausência de interesse de agir, poderá ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No caso em questão, embora a documentação tenha sido considerada insuficiente, foi apresentado um requerimento administrativo prévio, acompanhado da documentação pertinente. Assim, se verifica que há interesse de agir pela parte autora. Cumpre assinalar que o reconhecimento da especialidade do período pleiteado nos autos foi baseado em parte de documentação não apresentada em âmbito administrativo.
HÁ determinação da suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam da questão em pauta. No entanto, essa questão é secundária dentro da lide, não afetando diretamente o reconhecimento do direito ao benefício. A repercussão ocorrerá no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Por isso, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Em vez disso, em respeito aos princípios de celeridade e duração razoável do processo, julgo mais adequado adiar a decisão final para a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afetará diretamente o direito ao benefício em si, mas apenas o início dos seus efeitos financeiros.
Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Sendo assim, a execução se inicia pelos valores incontroversos. Caso o STJ venha a decidir de forma mais favorável ao segurado, promove-se execução complementar para o pagamento de eventuais diferenças.
Consectários legais Nos termos da Súmula 111/STJ, determino que a verba honorária tenha como base de cálculo o valor da condenação apurada até a data da prolação da sentença objurgada. Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovado pelas Resoluções do CJF. Isto posto, por se tratar de consectários legais, de ofício, estabeleço que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Ademais, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que se observe a Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal