Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IAGO GABRIEL MARCAL ORIEL
- Advogados
- LORIMAR FREIRIA (OAB 201428/SP), ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318100-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
I. G. M. O. REPRESENTANTE: AMANDA ROSA MARCAL Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318100-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
I. G. M. O. REPRESENTANTE: AMANDA ROSA MARCAL Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão, no percentual de 50%, desde a data da prisão (28.08.2009).
As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Em apelação o INSS pede que não haja incidência de juros de mora desde a data da prisão, eis que não houve mora antes da data do pedido administrativo.
Pede, ainda, que a condenação seja apenas em relação à cota-parte do autor. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela desnecessidade de manifestação quanto ao mérito, uma vez que se restringe à condenação em juros de mora. Foi informada a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao meio-irmão Pietro, nascido em 12.02.2015, desde a prisão.
