Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI PEREIRA
- Advogado
- LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318112-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSELI PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEDA JUNDI PELLOSO - SP98566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, dada a ausência de fundamentação para amparar o indeferimento do pedido. No mérito, sustenta restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
