EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318171-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO SAVAZI Advogados do(a) APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (id 141503920): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer como de efetivo labor em atividade especial o período de 01/05/1985 a 03/06/1988 e de 06/03/1997 a 15/04/2013, e CONDENAR o requerido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo (01/06/2016), em consonância com as normas de regência.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelos índices oficiais, nos seguintes termos: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, consoante Tema 810 - STF).
Os juros de mora serão de 0,5% a.m. até a vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), de 1% do período posterior à vigência do CC/2002 até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, incidem juros de 0,5% ao, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário.” Nas suas razões recursais o INSS pleiteia a exclusão da especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 03/06/1988 e de 06/03/1997 a 15/04/2013 e a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário desde a DER.
Sustenta para tanto que os documentos apresentados não comprovam a exposição ao agente eletricidade de maneira habitual e permanente, posto que tal comprovação haveria de se dar através de laudo técnico contemporâneo. Além disso, aduz que: - PPP de Prefeitura Municipal de Meridiano – período de 01/05/1985 a 31/05/1988 - o formulário informa atividades em serviços urbanos, como eletricista e encanador.
Observa-se, ainda, que conforme dados do CNIS, o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Meridiano, de 01/05/1985 a 01/06/1988, mas a sentença determina contagem como tempo especial até o dia 03/06/1988. - PPP da empresa Elektro Eletricidade Serviços S/A - período de 12/05/1988 a 17/01/2012 (data da emissão do formulário), sendo que de 12/05/1988 a 30/11/1997, o autor exerceu atividade como eletricista e após como técnico especializado, sendo que para o agente nocivo eletricidade houve uso de EPI eficaz.
Por fim, se mantida a sentença, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado a partir da citação (id 141503926). De outra parte, nas razões do recurso adesivo a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% das parcelas vencidas, considerando como vencidas as prestações anteriores à data do início do pagamento (DIP) administrativo do benefício, afastando-se a aplicação da Súmula nº 111/STJ (id 141503930).
Após intimação das partes para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação e adesivo, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação e o recurso adesivo interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos dos artigos 1.011 e § 2º do artigo 997, ambos do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 932, II, IV e V, do CPC/2015, incumbe ao relator, respectivamente, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; negar provimento a recurso que for contrário a determinados precedentes; e, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a determinados precedentes.
JÁ o artigo 139, II, do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”. Nesse contexto normativo, parece-me que a legislação de regência, conquanto não o faça expressamente, autoriza o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas nos artigos 932, IV e V, do CPC/2015, notadamente nos casos em que haja pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de cassar tutela provisória concedida na decisão recorrida.
Com efeito, sob a ótica da eficiência processual, não se justifica que o relator tenha que apreciar o pedido de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo monocraticamente e em sede de cognição sumária, para, apenas posteriormente, levar o recurso à apreciação do Colegiado em cognição exauriente. Saliente-se que o julgamento monocrático do recurso não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão monocrática que o aprecia, assim como aquela que julga o pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é impugnável por agravo interno, o qual, se o caso, permite o reexame da questão pela Turma.
Não se infere, portanto, sob nenhuma perspectiva qualquer esvaziamento da “ratio” do Princípio da Colegialidade. Atua-se, em contrapartida, com olhos nos princípios da celeridade e economia processual que apontam diretrizes privilegiando a resposta jurisdicional oportuna ao jurisdicionado, cujo (re)exame, em caso de discordância, não se subtrai da chancela colegiada. No âmbito desta Corte, o julgamento monocrático tem sido levado a efeito, como aplicação analógica da Súmula 568 do STJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013963-36.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.013963-1/SP, RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J18/10/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038272-24.2017.4.03.9999/SP, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.J. 08/10/2019) DO RECURSO ADESIVO Quanto ao recurso adesivo da parte autora, verifica-se que se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento.
Considerando que o recurso tem por objeto exclusivamente a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face da sentença, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Sendo assim, o recurso adesivo é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.4.
Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011, v. u., Rel. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110) Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Outrossim, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
Recurso adesivo não conhecido. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade, é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Após 29/04/1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu como especial os períodos de 01/05/1985 a 03/06/1988 e de 06/03/1997 a 15/04/2013 e concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo (01/06/2016).
Consta dos autos que o período de 12/05/1988 a 05/03/1997 já foi computado como especial na via administrativa (id 141503825 – págs. 08/10). Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. - Período de 01/05/1985 a 03/06/1988 – cargo de encarregado de serviços gerais e operador do serviço de água e elétrico – funções de eletricista e encanador na Prefeitura Municipal de Meridiano Para comprovar as condições de trabalho no referido período o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 10/08/2009, devidamente assinado e sem indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 141503822 – págs. 02/04), o qual informa que no período de 01/05/1985 a 31/05/1988 o segurado laborou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.
Em relação ao período entre 01/06/1988 e 03/06/1988 não há prova de exposição a agentes nocivos. - Período de 06/03/1997 a 15/04/2013 – cargo de eletricista de plantão, eletricista II e III, técnico eletricista I, técnico especializado Jr., técnico especializado Pl e operador Cod I na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A Concernente a este interregno a parte apresentou o PPP emitido em 17/01/2012, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 141503823).
Consta no documento que o autor desempenhou suas funções exposto a tensão elétrica superior a 250 volts. O período posterior à data de emissão do PPP (18/01/2012 a 15/04/2013) deve ser computado como tempo comum por ausência de prova de que o trabalho foi executado com exposição a fatores de risco. Os PPPs não contemporâneos não invalidam suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) Ressalto, conforme já exposto, que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos os laudos técnicos que embasam os PPPs não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
Dessa forma, os PPPs apresentados são documentos idôneos para comprovar as condições de trabalho do segurado. Vale ressaltar que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida. (AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. Assim, é possível reconhecer como especial os períodos de 01/05/1985 a 31/05/1988 e de 06/03/1997 a 17/01/2012. Diante deste cenário, em 01/06/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme planilha abaixo.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 01/07/1966 Sexo Masculino DER 01/06/2016 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/05/1985 31/05/1988 Especial 25 anos 3 anos, 1 meses e 0 dias 37
2 - 01/06/1988 05/03/1997 Especial 25 anos 8 anos, 9 meses e 5 dias 106
3 - 06/03/1997 17/01/2012 Especial 25 anos 14 anos, 10 meses e 12 dias 178 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (01/06/2016) 26 anos, 8 meses e 17 dias Inaplicável 321 49 anos, 11 meses e 0 dias Inaplicável O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Dessa maneira, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01/06/1988 e 03/06/1988 e de 18/01/2012 a 15/04/2013, NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo do Autor e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.